TRF2 - 5009974-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 12:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/07/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 15:00
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009974-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LETICIA RAMOS CORREAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA MARTINS (OAB RJ149239)ADVOGADO(A): LUANA DE PAULA COSTA (OAB RJ154220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LETICIA RAMOS CORREA, contra a decisão de evento 14 dos autos originários que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para fins de imediata da reserva de vaga para a candidata, o reconhecimento da Requerente como PCD e a participação nas fases do certame nessa condição. Como razões, alega, em síntese, que (i) é portadora de deficiências em duas modalidades, sensorial (visual – visão monocular – cegueira legal) e física (Síndrome de Cushing grave), realizou inscrição no concurso público unificado da Justiça Eleitoral – Concurso TSE Unificado – para o cargo de para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa (Inscrição / Cargo: 10381770), na condição de pessoa com deficiência (PCD); (ii) apresentou toda a documentação exigida pelo edital do concurso, e, ainda, inúmeros laudos médicos contendo o CID de ambas as suas condições clínicas, e se apresentou regularmente para a avaliação pericial, de modo a que pudesse ser enquadrada nos critérios definidos para as Pessoas com Deficiência; (iii) a banca examinadora, na Avaliação Biopsicossocial, não enquadrou a autora como PCD, mesmo após a interposição de recurso administrativo, o que culminou no ingresso da ação ordinária de nº 5059661-73.2025.4.02.5101, com pedido de tutela de urgência; (iv) a avaliação da banca durou 3 (três) minutos aproximadamente, e que somente perguntaram o nome completo da agravante e se ela confirmava ser ela portadora das deficiências, tendo ela respondido que sim, após o que terminou a aferição, tendo sido realizada de longe, a mais ou menos 6 (seis) metros de distância dos membros da Comissão, sem sequer ter havido uma avaliação de qualquer parte do corpo da agravante; (v) Considerando que o concurso já foi homologado, conforme Edital 32 do CPNUJE, de 23/05/2025 (anexo 12 do Evento 1 da ação originária), e que os aprovados podem ser convocados a qualquer momento, necessária se faz a garantia de imediata reserva de vaga (conforme já requerido na emenda de Evento 11), ainda que conste a informação sub judice, com posterior nomeação e posse, uma vez que a agravante, se enquadrada como PCD, está classificada em 6º lugar (ao passo que, caso seja mantida na classificação ampla, se classifica em 500º lugar) (vide Anexo 7 do Evento 1 da ação originária). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que o juízo de primeiro grau procedeu com o devido acerto ao afirmar que "a tutela pode ser deferida mesmo após a conclusão do certame, com a homologação do resultado final, desde que reste comprovado que o candidato teve seu direito violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável".
Ademais, como bem destacado na decisão agravada, consta no Edital do concurso a disponibilização de apenas uma vaga para a categoria PCD, no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não se vislumbra "a urgência alegada para a concessão da tutela requerida, uma vez que a parte autora restaria em 6º lugar na colocação de vagas PCD, em caso de deferimento da tutela antecipada, porém, a priori, há garantida convocação para apenas uma vaga ao cargo em que se alistou a autora, conforme Edital do concurso".
De todo o caso, a análise do presente recurso em momento futuro e apropriado não prejudicará as pretensões do agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório, como mencionado no provimento hostilizado. Em sede de análise perfunctória de cognição, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos.
P.I. -
22/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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22/07/2025 00:22
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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21/07/2025 11:18
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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21/07/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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