TRF2 - 5003052-37.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003052-37.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: NICHOLAS FONSECA MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE CORDEIRO FONSECA (OAB RJ259044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 01/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
01/09/2025 23:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NICHOLAS FONSECA MONTEIRO <br/> Data: 15/10/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: LUIS FERNANDO GONCALVES DE CASTRO
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27/08/2025 19:58
Juntada de Petição
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27/08/2025 19:51
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-IP)
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20/08/2025 18:22
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003052-37.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: NICHOLAS FONSECA MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE CORDEIRO FONSECA (OAB RJ259044) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
23/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 09:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:37
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003052-37.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: NICHOLAS FONSECA MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS ALEXANDRE CORDEIRO FONSECA (OAB RJ259044) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Anote-se a prioridade na tramitação processual.
Defiro a gratuidade de justiça.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos, cópia da carteira de identidade do declarante.
DA TUTELA PROVISÓRIA Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
Requer a parte autora a concessão de tutela de evidência, com vistas à obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O requerimento administrativo apresentado em 04/11/2024 foi indeferido sob o argumento de que o autor não atende a ambos os critérios de miserabilidade e deficiência exigidos para concessão do BPC-LOAS (Evento 1, PADM12, fl. 22).
O demandante informa diagnóstico de transtorno do espectro autista, conforme laudos médicos juntados ao Evento 1, LAUDO11.
Dispõe o CPC em seu art. 311: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." O caso presente não trata de hipótese de tutela de evidência passível de concessão liminar, prevista nos incisos II e III do art. 311 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Considerando os documentos médicos existentes nos autos, é necessário, até mesmo para otimizar e acelerar o processamento do feito, que a parte autora: a) apresente relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do processo nº 5003100-22.2022.4.02.5105 (Evento 30, OUT2).
No documento deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda. b) informe se possui o relatório completo de avaliação neuropsicológica. Cabe esclarecer a que a falta do referido relatório NÃO afetará o andamento regular do processo nem a realização da perícia. c) esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies (Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.” Prazo: 30 dias, prorrogável a pedido da parte autora.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) INTIME-SE, também, a parte autora para que junte aos autos a documentação e os esclarecimentos conforme acima requerido. (III) Vinda a manifestação da parte autora, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (IV) Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ259044
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14/07/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 10:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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14/07/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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