TRF2 - 5009252-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009252-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): RENATA CONCEICAO MILITAO BETELLA (OAB RJ165861) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de Aposentadoria Especial (Art. 57/8).
Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC/15 e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o réu para apresentar resposta no prazo legal, computando-se somente os dias úteis, na forma dos artigos 183 e 219 do CPC/15, ocasião em que deverá juntar e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Diga ainda, no prazo da contestação, se há certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em favor da parte autora, e apresente a autarquia previdenciária o comprovante de emissão do referido documento, caso positiva a resposta.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 1), desnecessária intimação da APS para este fim.
Após apresentada a contestação, intime-se o Autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca daquele, bem como para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, os autos deverão vir conclusos para o despacho saneador, na hipótese de existirem impugnações ou requerimentos pendentes de apreciação, ou para a prolação de sentença. -
15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:45
Determinada a citação
-
15/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 17:50
Juntada de Petição
-
03/07/2025 11:48
Determinada a intimação
-
22/05/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJSPE02S)
-
13/05/2025 08:08
Declarada incompetência
-
27/02/2025 01:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 01:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017763-17.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 18, 33
-
27/02/2025 01:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004746-24.2023.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 18, 22, 24
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Petição
-
05/02/2025 22:10
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
05/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003047-39.2021.4.02.5117
Antonio Carlos Silva Maia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017610-23.2020.4.02.5101
Adriana Goncalves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 17:50
Processo nº 5005187-49.2025.4.02.5103
Neilza da Silva Lanca Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2025 12:06
Processo nº 5005268-35.2024.4.02.5005
Marcela da Conceicao Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001592-36.2025.4.02.5105
Ayla Sophia Debossam de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karine Thurler Zebende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00