TRF2 - 5005985-75.2023.4.02.5104
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 10:10
Juntado(a)
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005985-75.2023.4.02.5104/RJ EXECUTADO: ELIAS CARLOS SOLDINI RESTAURANTEADVOGADO(A): CAIK DOS PASSOS GODA (OAB RJ250232) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado ELIAS CARLOS SOLDINI RESTAURANTE (evento 36) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que realizou o parcelamento do débito.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 10.886,34, sendo R$ 10.484,93 no ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 400,51 no MERCADO PAGO IP LTDA. afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários e R$ 0,90 no BANCO INTER (evento 34).
Decido.
A alegação de parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento.
Importante frisar que a jurisprudência de nossos Tribunais está sedimentada no sentido da permanência dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento se dê após o bloqueio dos ativos.
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida. -
11/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:59
Decisão interlocutória
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11/07/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 22:15
Juntada de Petição
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10/07/2025 22:09
Juntada de Petição
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10/07/2025 09:41
Juntado(a)
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10/07/2025 09:08
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 12:23
Juntada de Petição
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21/05/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2024 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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17/05/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 19:21
Decisão interlocutória
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08/05/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 19:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2024 17:18
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE01S para RJRIOEF09S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
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22/11/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/11/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 15:31
Decisão interlocutória
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20/11/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2023 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:21
Determinada a intimação
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06/09/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2023 08:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2023 12:13
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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23/05/2023 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2023 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:26
Determinada a citação
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18/05/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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