TRF2 - 5084837-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50133560820254020000/TRF2
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084837-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JUAREZ ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): SANDRO MARTINS BARRETO (OAB RJ117964) DESPACHO/DECISÃO Evento 29.
Requer a parte autora a produção de prova testemunhal, com a oitiva do coexecutado da execução fiscal nº 0096665-16.2017.4.02.5101, Ismar Ferrira da Silva, sob a justificativa de que "é preciso esclarecer que no PAD que tramitou no TCU restou demonstrado que o demandante foi enganado pelos estelionatários, participando do esquema como um instrumento a viabilizar o recebimento dos valores indevidamente pelos meliantes", nunca tendo se apropriado de qualquer valor.
Destaca que o único meio de prova que possui é a prova testemunhal, a fim de o personagem central do esquema fraudulento esclareça a inexistência de sua responsabilidade no caso. É o breve relato.
Decido.
Na forma do Art. 443 do Código de Processo Civil: "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
No caso dos autos, o autor pretende ver afastada a sua responsabilidade sobre o débito exigido na execução fiscal em apenso (multa administrativa por infração) sob a alegação, em síntese, de que, embora formalmente vinculado ao esquema delituoso, jamais teria agido com dolo, tendo sido levado a erro pelos demais agentes, não se apropriando de qualquer valor.
Afirma que seu único ato foi emprestar a sua conta ao coexecutado Ismar Ferreira da Silva, do qual pretende a oitiva.
Em análise da questão, verifico que a Ré, por ocasião da apresentação de sua contestação, não impugna os fatos afirmados pelo autor, no sentido de que "Ao permitir a utilização de sua conta bancária para movimentação de valores ilícitos, assumiu o risco de contribuir para o esquema delituoso.
Ainda que alegue desconhecimento do esquema, o autor sacou os valores depositados em sua conta, conforme comprovado por registros bancários e não apresentou provas de que os valores sacados foram repassados integralmente a terceiros".
Desse modo, entendo desnecessária a oitiva da testemunha arrolada.
Poderá o autor, por sua vez, comprovar, com provas documentais, que "os valores sacados foram repassados integralmente a terceiros".
Intime-se o autor.
Preclusa esta decisão, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
09/09/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 22:10
Indeferido o pedido
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17/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084837-88.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JUAREZ ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): SANDRO MARTINS BARRETO (OAB RJ117964) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Prazos suspensos de 19 a 23 de maio de 2025 – artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, também da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º do artigo 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal e EDITAL SJRJ Nº 32/2025.
Evento 21. Indefiro o pedido de exibição pela Requerida do processo administrativo que originou a execução fiscal em apenso (00407.005673/2015-78), como também do processo administrativo que tramitou no TCU 029335/2009-4, haja vista que se tratam de processos disponibilizados à vista do Autor, a quem cabe extrair as peças que entende necessárias para alegações de defesa, ressalvada eventual comprovação de negativa de acesso a tais processos.
Além disso, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do Art. 373, inc.
I, do CPC.
Intime-se o Autor da presente decisão, bem como para produzir eventual prova documental suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá, ainda, a parte autora comprovar a necessidade de oitiva da testemunha indicada na petição do Evento 21.
Com a eventual juntada dos documentos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
20/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:51
Decisão interlocutória
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26/03/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:35
Determinada a intimação
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19/02/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 15:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50171454920244020000/TRF2
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09/12/2024 15:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50171454920244020000/TRF2
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23/11/2024 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/11/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 20:43
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 10:50
Distribuído por dependência - Número: 00966651620174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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