TRF2 - 5010122-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5124036-25.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 15:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010122-18.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5124036-25.2021.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: SUPERLAGOS COMERCIO DE GAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de cancelamento das restrições que incidem sobre os veículos da ora Agravante, realizados via Renajud, e determinou a suspensão da execução fiscal, até o fim do parcelamento do débito.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que (i) não é aplicável ao caso o Tema 1.012 do STJ, que trata da manutenção do bloqueio de valores via Sisbajud/Bacenjud realizado antes do parcelamento, pois, no caso, não houve penhora anterior ao parcelamento, já que a constrição via Renajud não se confunde com penhora; (ii)”a manutenção das restrições RENAJUD implica grave prejuízo, pois impede a livre circulação, transferência ou eventual renovação de frota, afetando diretamente a capacidade logística da empresa”, que trabalha no setor de comércio e distribuição de gás. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito da Agravante.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012 (REsp n. 1.696.270/MG, DJe de 14/6/2022), o STJ fixou o entendimento de que “fica mantido o bloqueio se a concessão [de parcelamento fiscal] ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (Grifos desta Relatoria).
Em que pese os argumentos da Agravante a respeito da ausência de garantia da dívida, já que houve, apenas, a restrição via Renajud, o raciocínio do precedente citado aplica-se integralmente ao caso dos autos, não sendo possível deferir o levantamento da constrição com base em parcelamento posterior. Nesse sentido, veja os seguintes julgados do STJ e desta 3ª Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
BLOQUEIO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. (...) 4.
O Tribunal de origem consignou: "O cerne do presente recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de manutenção da restrição judicial de transferência de 3 (três) veículos, realizada em 19/07/2016 (Renajud), ao se constatar a adesão posterior da empresa executada no PERT, em 08/11/2017.
Ora, o entendimento da Terceira Turma desta Corte Regional de que, ainda que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior à penhora, não se mostra razoável manter o(a) contribuinte privado(a) de recursos financeiros, não se aplica às garantias de modo genérico, que dizem respeito a bens móveis e imóveis dos quais a parte executada pode usufruir até o termo final do parcelamento, ainda que não possa deles dispor.
Por tal motivo, as restrições via Renajud devem ser mantidas." (fl. 378, e-STJ). 5.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.781.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
ETAPAS.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1, O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no REsp 1756406/PA , julgado sob a sistemática de recurso repetitivo ( tema 1012): O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 2.
Tal como já foi decidido por essa Egrégia Terceira Turma Especializada no agravo de instrumento nº 5017482-43.2021.4.02.0000/RJ, de relatoria da Desembargadora Federal Claudia Neiva, julgado em 30/08/2022, o marco temporal para fins de aplicação do tema 1012 do STJ é a decisão que impôs o bloqueio, que é anterior ao parcelamento, pois o procedimento constritivo é diferido, isto é, a penhora é um procedimento que envolve uma complexidade de atos, na forma do art. 854 do CPC, iniciando-se com a própria decisão que determinou o bloqueio até a transferência do valor bloqueado para conta judicial, retroagindo o último ato do iter procedimental à data da determinação do bloqueio. 3.
Considerando que o parcelamento é posterior à referida constrição, que não se observa que tenha sido oferecida seguro- garantia ou fiança bancária para substituir a penhora on-line e que agravante não se desincumbiu de demonstrar de forma inequívoca que a manutenção da quantia bloqueada compromete o regular funcionamento da empresa, merece ser mantida a decida agravada. 4.
No que tange à restrição do veículo por meio do sistema RENAJUD, melhor sorte não aproveita ao agravante, uma vez que trata-se de constrição sofrida antes da adesão ao parcelamento, devendo, portanto, também ser mantida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 0001444-12.2019.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do acórdão Paulo Leite, DJe 21/11/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:04
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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26/08/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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24/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010122-18.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 18:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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22/07/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 171 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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