TRF2 - 5010141-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 14:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 14
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14/08/2025 14:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010141-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NAYARA CRISTINA DA SILVA ALVES MESSIASADVOGADO(A): VINICIUS MACHADO GONCALVES DE MELO (OAB RJ245181)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHAGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NAYARA CRISTINA DA SILVA ALVES MESSIAS, impugnando a decisão agravada, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda-RJ, que, nos autos da ação de nulidade autuada sob o nº 5004258-13.2025.4.02.5104, proposta pela agravante em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação do ato administrativo que acarretou a sua eliminação em concurso público. 2.
Nas suas razões recursais, a agravante narrou os fatos infratranscritos: “A agravante inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), para o cargo de Enfermeira – Oncologia, com lotação no HUAP-UFF – Niterói/RJ, concorrendo às vagas reservadas pela política de cotas raciais, sob o número de inscrição 10733681.
Na etapa de prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, a agravante obteve a nota de 39,20 pontos, pontuação superior à de diversos candidatos classificados na ampla concorrência.
Entretanto, foi eliminada do certame exclusivamente com base no item 5.12.7 do edital, sob a alegação de não ter sido enquadrada como pessoa preta ou parda pela comissão de heteroidentificação, sendo excluída do concurso público.
Ocorre que tal exclusão ocorreu de forma automática e infundada, sem que houvesse qualquer análise concreta de sua nota para efeitos de classificação na ampla concorrência, pois a sua pontuação lhe permitia ser remanejada para a listagem da ampla concorrência.
Caso a agravante tivesse sido devidamente reaproveitada na ampla concorrência, a sua nota objetiva a posicionaria acima de diversos candidatos aprovados nesta listagem geral.
Tendo em vista que a eliminação da agravante se deu de forma automática, a sua experiencia profissional de títulos não foram considerados pela banca os quais totalizam, juntos, 6 anos, 3 meses e 18 dias de efetivo exercício profissional.
Considerando-se a soma da nota objetiva (39,20) com os pontos de títulos devidos (6,0 pontos), a nota final da agravante seria de 45,20 pontos, o que a colocaria em primeiro lugar na ampla concorrência, conforme demonstram os documentos em anexo.
A decisão, proferida pelo juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o pretexto de que a agravante não obteve a pontuação para figura na ampla concorrência.
Contudo, a agravante obteve pontuação para figurar na ampla concorrência, motivo pelo qual interpõe o referido agravo de instrumento.”. 3.
Em prol da sua pretensão recursal, sustentou a agravante que a decisão questionada, ao negar a tutela de urgência ora pretendida, incidiu em erro pelos fundamentos a seguir aduzidos: a) “A urgência está presente na medida em que o processo seletivo encontra-se em pleno andamento e o concurso já foi oficialmente homologado no dia 16/06/2025.”, sendo certo que “Em 16 de junho de 2025, foi homologado o resultado final do concurso e as convocações de nomeação dos aprovados podem ocorrer a qualquer momento.”.
E que, “Portanto, eventual deferimento tardio da reclassificação da agravante com a somatória dos pontos referentes aos seus títulos, ocasionaria a necessidade de divulgação de nova lista, com a inclusão do nome da requerente, frustrando a legítima expectativa dos outros candidatos que o sucedessem na classificação final.”; b) “O perigo de dano irreparável é, assim, manifesto, uma vez que a eliminação automática da agravante e a desconsideração dos seus títulos poderá excluí-la do quantitativo de aprovados em posição classificatória e aptos à nomeação, esvaziando o objeto da presente ação.”; c) “A probabilidade do direito está presente na medida em que há verossimilhança da alegação da parte agravante com os fatos narrados na inicial, consubstanciados nas listas de classificação da agravante e dos seus vínculos profissionais em relação às provas de títulos.”; d) “A decisão, proferida pelo juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o pretexto de que a agravante não obteve a pontuação para figura na ampla concorrência.
Contudo, a agravante obteve pontuação para figurar na ampla concorrência.”; e) “Caso a agravante não tivesse sido automaticamente excluída da ampla concorrência, e com a avaliação dos seus títulos, seria aprovada e classificada na 1ª colocação geral, com pontuação de 45.20, na hipótese de os 06 pontos de títulos tivessem sido corretamente avaliados.”; f) “A banca não analisou a pontuação da requerente para ampla concorrência, apenas a eliminou com base na heteroidentificação.”. “Além disso, dada a exclusão ilegal da agravante, a banca examinadora não analisou os seus títulos a serem computados a sua nota final.”, havendo “um efeito cascata, que iniciou na sua eliminação automática e terminou com a não avaliação de seus títulos, na medida que foi excluída automaticamente do concurso.”; g) “Caso os títulos acima, que foram apresentados em momento oportuno pela agravante, tivessem sido devidamente avaliados pela parte agravada, a agravante teria alcançado a pontuação final de 45,20 pontos, o que lhe garantiria a 1ª colocação geral na ampla concorrência.”; h) “De acordo com o edital, o requisito para a concessão da pontuação é a experiência no cargo a que concorre, Enfermeiro – Oncologia, no âmbito público ou privado, com 01 ponto por ano completo, limitado a 10 pontos.”; i) “Assim, levando em consideração que a candidata já possuía 39,20 pontos na prova objetiva, com o acréscimo de mais 06 pontos dos títulos, a sua nota final seria 45,20.
Isso a colocaria acima de diversos candidatos já classificados na ampla concorrência.”; j) “Em verdade, a parte agravada procedeu, de forma automática, à eliminação da agravante, sem verificar se ela poderia continuar concorrendo na ampla concorrência.”. “Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Federais do país é no sentido de que o candidato não considerado preto pela comissão de heteroidentificação dever ser reaproveitado na ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente para tanto.”; l) “Com 39,20 pontos na prova objetiva e 6 pontos de títulos devidamente comprovados (doc. anexo), a agravante atingiria 45,20 pontos, superando diversos candidatos efetivamente classificados na ampla concorrência, figurando na lista da ampla concorrência, tendo sido ilegal a sua exclusão automática do concurso.”, bem como que “Restou comprovado que a sua nota final, somada aos seus títulos, chegaria a 45.20 pontos, o que lhe colocaria na primeira posição da ampla concorrência.”; m) “O Edital nº 03/2024, no item 10.2.5, referente à avaliação de títulos, menciona que não poderá haver sobreposição de tempo em exercício de cargo: (...).”. “In casu, a agravante atuou, de forma concomitante, tanto na Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa quanto na Unimed de Volta Redonda, prestando serviços presenciais e acumulando experiência.
Porém, os vínculos da agravante foram mantidos em instituições diferentes, com atividades reais e distintas, o que afasta qualquer alegação de duplicidade de pontuação indevida.”; n) “Subsidiariamente, caso V.
Excelência entenda pela impossibilidade da contagem cumulada, requer-se que seja ao menos computada a experiência integral da Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa, que, por si só, abrange 3 anos e 4 meses de exercício, assegurando 3 pontos nos títulos.”, salientando que “Considerando a nota objetiva (39,20) e a pontuação por títulos (neste caso 3 pontos), a agravante atingiria uma nota final entre 42,20, o que a posicionaria, ainda, entre os primeiros colocados na ampla concorrência, conforme documentos acostados.”; o) “O perigo de dano irreparável é, assim, manifesto, uma vez que a eliminação arbitrária da agravante e a desconsideração dos seus títulos poderá excluí-la do quantitativo de aprovados em posição classificatória e aptos à nomeação, esvaziando o objeto da presente ação.”; p) “A probabilidade do direito está presente na medida em que há verossimilhança da alegação da parte agravante com os fatos narrados na inicial, consubstanciados nas listas de classificação da agravante e dos seus vínculos profissionais em relação às provas de títulos.”. 4.
Ao final, depois de reforçar a presença dos requisitos legais, requer a concessão da antecipação da tutela recursal nos seguintes termos: “Dessa forma, requer-se, inaudita altera pars, a concessão da tutela de urgência para determinar: A) Que a agravante seja imediatamente reclassificada na ampla concorrência, com a nota de 39,20 pontos da prova objetiva; B) Que a banca ré proceda à análise dos títulos apresentados pela agravante, atribuindo os 6 pontos de experiência profissional, conforme edital, totalizando nota final de 45,20 pontos, com a consequente reclassificação na lista de aprovados; C) E, subsidiariamente, caso não seja aceita a sobreposição de trabalho da agravante, que seja ao menos computada a experiência integral da Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa, assegurando 3 pontos nos títulos, totalizando 42,20 pontos.
D) Que seja permitida a participação da agravante em eventuais etapas posteriores ou eventual convocação para nomeação, conforme ordem de classificação atualizada.”. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 7.
O edital de concurso público faz “lei” entre as partes, por força do princípio da vinculação ao edital, obrigando a Administração Pública e o administrado quanto à estrita observância de suas disposições normativas, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência, moralidade, transparência e publicidade.
Nesse sentido: STJ - AgInt no RMS 65752/PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/10/2023; REsp 1717180/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018; AgRg no RMS 25849/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 08/10/2015. 8.
A agravante busca tutela jurisdicional objetivando a anulação do ato administrativo que ensejou sua eliminação em concurso público. 9.
Ao que se apura dos autos, a agravante inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), para o cargo de Enfermeira – Oncologia, com lotação no HUAP-UFF – Niterói/RJ, concorrendo às vagas reservadas pela política de cotas raciais, sob o número de inscrição 10733681. 10.
Segundo consta da decisão agravada: “Sustenta que na ‘etapa de prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório, a autora obteve a nota de 39,20 pontos, pontuação superior à de diversos candidatos classificados na ampla concorrência’ e que ‘foi eliminada do certame exclusivamente com base no item 5.12.7 do edital, sob a alegação de não ter sido enquadrada como pessoa preta ou parda pela comissão de heteroidentificação, sendo excluída da lista final de aprovados, pois não teria, supostamente, alcançado a nota mínima para classificação na ampla concorrência’.
Afirma que ‘tal exclusão ocorreu de forma automática e infundada, sem que houvesse qualquer análise concreta de sua nota para efeitos de classificação na ampla concorrência, o que viola não apenas os princípios da legalidade, motivação e isonomia, mas também afronta o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que assegura ao candidato excluído da cota racial o redirecionamento à ampla concorrência’.
Aduz que caso ‘tivesse sido devidamente reaproveitada na ampla concorrência, a sua nota objetiva a posicionaria acima de diversos candidatos aprovados nesta listagem geral, mesmo desconsiderando a pontuação dos títulos, que também não lhe foi atribuída’.”. [evento 6 do feito principal] 11.
Com efeito, as vagas destinadas aos candidatos pretos e pardos é disciplinado pelo item 5, do referido Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL.
Especificamente o seu o item 5.12.7 dispõe que “5.12.7.
O(A) candidato(a) não considerado(a) preto(a) ou pardo(a) no procedimento de heteroidentificação perderá o direito às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas e será eliminado deste Concurso Público, caso não esteja habilitado em outra lista de vagas reservadas (pessoas com deficiência ou indígenas) e/ou não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência.”. [evento 1 - EDITAL5, da demanda pricipal] 12.
Igualmente, o item 10.2.1 de tal Edital traz a previsão de que “Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite disposto no Anexo II, respeitados os empates na última posição de classificação, se houver, e também todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência e Indígena APROVADOS(AS) na Prova Objetiva.”, estabelecendo, ainda, o seu item 10.2.1.1. que “A convocação para a Prova de Títulos será publicada no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, observado o Cronograma Previsto – Anexo I deste Edital.”. 13.
Da leitura das precitadas regras do edital, observa-se que, na hipótese de o candidato ao concurso não ser considerado preto ou pardo no procedimento de heteroidentificação, ele perderá a vaga reservada a essa categoria de concorrentes e será eliminado do certame, “caso não esteja habilitado em outra lista de vagas reservadas (pessoas com deficiência ou indígenas) e/ou não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência.”. 14.
No caso específico, a FGV justificou a eliminação da agravante no concurso analisado da seguinte forma: “Justificativa: Candidato(a) eliminado(a) nos termos do item 5.12.7 do edital de abertura, segundo o qual: ‘5.12.7.
O(A) candidato(a) não considerado(a) preto(a) ou pardo(a) no procedimento de heteroidentificação perderá o direito às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas e será eliminado deste Concurso Público, caso não esteja habilitado em outra lista de vagas reservadas (pessoas com deficiência ou indígenas) e/ou não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência.’ Assim, considerando que o(a) candidato(a) foi convocado para as etapas posteriores à objetiva exclusivamente pela listagem de negros, não atingindo critérios classificatórios para as demais listagens, o(a) candidato(a) não figurará no resultado final.’.”. [evento 22 – anexo4, do feito originário] 15.
Nas informações prestadas no evento 22 – anexo2 da demanda de origem, acrescentou a FGV que “Trata-se de Ação de Nulidade, onde a parte autora relata que foi aprovada na Prova Objetiva do concurso da EBSERH e não foi convocada para a prova de títulos.”, concluindo, em seguida, que “Todavia, ao contrário da alegação autoral, a candidata foi devidamente convocada para a etapa de títulos, conforme Edital de convocação: Link: *edital-convocacao-titulos-area-assistencial-ebserh-14.04.25.pdf.”. 16.
Diante dos fatos relatados, numa análise preliminar, em cognição superficial própria desta fase processual, percebe-se que inexiste nos autos comprovação robusta para amparar a verossimilhança da pretensão recursal na espécie, pois a eliminação da agravada do concurso aparentemente deu-se segundo a estrita observância das regras do edital em comento, ao promover a sua inabilitação nas fases subseguintes do certame. 17.
Assim, não se mostra evidente a alegada violação ao princípio da legalidade na espécie, motivo pelo qual tem-se que tal decisão goza das presunções relativas de legitimidade e de veracidade, circunstância que leva, como efeito consequencial, o administrado a se desincumbir do ônus probatório de comprovar que o ato administrativo daí originado é manifestamente ilegal, o que não se verifica nos autos. 18.
Nesse contexto, como bem destacado na decisão agravada, “o ato administrativo impugnado deve ser mantido em sua integralidade, já que escudado em regra editalícia que eliminou a candidata por não ser considerada preta ou parda no procedimento de heteroidentificação e não ter atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, segundo os critérios definidos no edital.”. 19.
Além disso, não há como se reconhecer, de plano e sem análise mais detida da matéria, apenas com base nos elementos constantes dos autos, somado à inexistência de patente erro grosseiro ou de flagrante ilegalidade, a pretendida anulação do concurso em pauta, por alegado alcance, pela candidata, de pontuação necessária à sua classificação para continuar nas fases subsequentes do certame e que não teria sido respeitado pela parte agravada, o que exige, além do aperfeiçoamento do contraditório substancial a cargo da contraparte, aprofundamento de provas e dilação probatória, depois de devidamente instruída a demanda principal. 20.
No mais, convém salientar que o eventual acolhimento prematuro da pretendida tutela de urgência, neste momento processual e nos moldes em que deduzida pela parte agravante, poderia representar a quebra do princípio da isonomia no tocante aos demais candidatos do proceso seletivo, que serão prejudicados no certame, ao se autorizar o prosseguimento da candidata sem o alcance da classificação necessária, em descompasso com as regras objetivas do instrumento convocatório. 21.
Por último, e não menos importante, vale ressaltar que, apesar da existência do risco de lesão grave ou de difícil reparação, em caso de indeferimento da tutela de urgência ora postulada, como ocorreu na espécie, falta à recorrente a comprovação da probabilidade do provimento do pedido recursal. 22.
De qualquer forma, quanto a essa questão, o STJ possui o entendimento de que “O encerramento do concurso público não conduz à perda do objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo.”, compreensão que se aplica à hipótese dos autos.
A propósito, confira-se: AgInt no RMS 68327/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2022; AgInt no AREsp 1057237/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/03/2018; AgInt no RMS 34150/GO; AgRg no AREsp 334704/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/06/2014; AgRg no AgRg no RMS 18444/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014. 23.
Ademais, consoante informado pela agravante, “Em 16 de junho de 2025, foi homologado o resultado final do concurso e as convocações dos aprovados podem ocorrer a qualquer momento.”, circunstância que mitiga a caracterização do periculum in mora na espécie. 24.
Infere-se, portanto, que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, pelo que, ausente um dos pressupostos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal, consignando-se que nada impede que, após a realização do contraditório e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 25.
Por fim, frise-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 26.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. 27.
Intime-se a parte agravada para responder, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC. 29.
Após, ao MPF para emitir parecer.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004258-13.2025.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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12/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010141-24.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 30 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
23/07/2025 15:54
Despacho
-
22/07/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 21:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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