TRF2 - 5062627-14.2022.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062627-14.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 124 - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para consulta ao sistema SNIPER.
DECIDO.
O SNIPER é parte do Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
Conforme consta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente o sistema SNIPER possui como fonte de dados a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União ( informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
A consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifico que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
De igual modo, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU, não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Assim sendo, o SNIPER se mostra com pouca funcionalidade neste momento, motivo pelo qual indefiro a pesquisa requerida 2) Retornem os autos ao arquivamento do Evento 101.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
18/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 18:11
Decisão interlocutória
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
28/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062627-14.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Evento 116: a CEF requer a indisponibilidade de bens da executada por meio do sistema CNIB e a inscrição desta no SERASAJUD. É o necessário.
Decido. II.
A utilização do sistema CNIB deve ser permitida quando tratar de crédito tributário que se aplica as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se reporta, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial . Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, a sua finalidade é a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes. Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária. 2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017. 3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). 4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ) Por sua vez, a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes possui previsão no art. 782, §3º, do CPC. III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o lançamento de restrição na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS – CNIB. 2) DEFIRO a inscrição do nome da executada no SERASAJUD. Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão nos referidos cadastros (TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020)1, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. Após, persistindo o quadro de inadimplência e insuficiência de bens que garantam a presente execução, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se. Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
22/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:38
Despacho
-
13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
04/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Petição
-
21/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
20/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:35
Juntado(a)
-
15/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
14/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
07/04/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 14:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Petição
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
24/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
21/03/2025 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:35
Despacho
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
04/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 17:27
Juntada de Petição
-
28/01/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
22/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2023 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/12/2023 16:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
08/11/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
03/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 14:15
Decisão interlocutória
-
30/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
25/09/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição
-
17/08/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
16/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:02
Despacho
-
15/08/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 13:41
Juntada de Petição
-
08/08/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/08/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:39
Despacho
-
22/06/2023 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080673-51.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 42
-
01/06/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/05/2023 15:46
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50806735120224025101/RJ
-
11/05/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 12:43
Despacho
-
13/04/2023 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/03/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 08:17
Juntada de Petição
-
10/03/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/03/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 11:55
Despacho
-
31/01/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 50 e 51
-
28/01/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/01/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
-
17/01/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
-
17/01/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2023 17:30
Juntada de Petição
-
13/01/2023 16:59
Juntada de Petição
-
02/01/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
-
19/12/2022 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/12/2022 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/12/2022 17:04
Despacho
-
16/12/2022 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 15:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2022 15:22
Juntada de Petição
-
16/12/2022 11:30
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
-
16/12/2022 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:13
Juntada de Petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/11/2022 18:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/11/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
27/10/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
18/10/2022 18:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50806735120224025101
-
08/10/2022 01:31
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
07/10/2022 15:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
07/10/2022 15:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
06/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/09/2022 11:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
27/09/2022 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2022 17:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
02/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
31/08/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 30/08/2022 07:29:43)
-
31/08/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
31/08/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 30/08/2022 07:35:52)
-
30/08/2022 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2022 17:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/08/2022 17:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/08/2022 17:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/08/2022 17:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/08/2022 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/08/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2022 08:38
Despacho
-
18/08/2022 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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