TRF2 - 5007269-08.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007269-08.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JOSE SEVERINO MARTINS MEIRELESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e julgar o requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolado em 3/11/2024 (requerimento n. 1444022484), sem análise até a presente data.
Alega o impetrante que, "de acordo com a tabela de prazos do INSS, o tempo máximo para análise de benefícios por incapacidade é de 45 dias.
No presente caso, já se passaram mais de 250 dias desde o protocolo, extrapolando o prazo legal." Declinada a competência no Evento 04. É o relatório.
DECIDO. Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte Impetrante se valeu da plataforma "ZapSign", para assinatura da procuração e demais documentos constantes do Evento 01.
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do Evento 1, PROC2.
Ademais, não foi juntada a validação disponível no próprio site da plataforma (https://zapsign.com.br/validacao-documento).
Isso significa que não há segurança jurídica alguma de quem assinou a documentação. A assinatura que importa, no caso, é a da parte, e não a da ZapSign.
Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, e a representação processual da parte impetrante está, ainda, irregular.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte impetrante, sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos os referidos documentos com assinaturas autênticas.
No mais, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELFORD ROXO, em que a parte impetrante requer a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Requereu, em sede de liminar, “a análise do requerimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias”.
Inicialmente, saliento que o pedido de análise do requerimento administrativo pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, desde que comprovado o interesse de agir.
Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
No caso concreto, entretanto, não há qualquer documento nos autos, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a eventual inércia do Impetrado, como afirmado pela Impetrante em sua peça exordial, indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação, eis que foi juntada apenas a consulta ao sistema informatizado de protocolo do pedido (Evento 1, PROC6), datado de 03/11/2025, inexistindo informação quanto ao atual andamento do requerimento, que demonstre que o processo permanece na situação de trâmite sem conclusão da Autarquia.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar de forma inequívoca o seu interesse de agir na propositura da presente demanda, elencando documento, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a alegada inércia na condução/processamento do requerimento do Impetrante junto à Autarquia previdenciária.
Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login, com instruções no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
21/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA02F)
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12/08/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007269-08.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JOSE SEVERINO MARTINS MEIRELESADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a analisar e julgar o requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolado em 3/11/2024 (requerimento n. 1444022484), sem análise até a presente data.
Alega o impetrante que, "de acordo com a tabela de prazos do INSS, o tempo máximo para análise de benefícios por incapacidade é de 45 dias.
No presente caso, já se passaram mais de 250 dias desde o protocolo, extrapolando o prazo legal." É o relatório.
DECIDO. É pressuposto do nosso sistema constitucional/processual a unicidade e indivisibilidade da jurisdição, exercício do poder estatal de julgar.
Entretanto, para fins de organização e efetividade da entrega da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, observando-se diversos critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso dos autos, é necessário perquirir quanto à natureza jurídica da questão debatida nos autos, o que determinará o juízo que recebeu a competência funcional para processar e julgar a ação.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
Nota-se que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, o presente feito deve ser apreciado por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Declarada incompetência
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15/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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