TRF2 - 5010165-40.2023.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:58
Baixa Definitiva
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18/08/2025 07:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM04
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18/08/2025 07:50
Transitado em Julgado - Data: 18/8/2025
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010165-40.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CELENA VIANA GABRY (AUTOR)ADVOGADO(A): TACIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ238901) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CASAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A QUESTÃO DE A APOSENTADORIA RECEBIDA PELO FALECIDO NÃO INFLUIR NA CONCESSÃO DO BPC/LOAS À PARTE AUTORA É IRRELEVANTE AO CASO.
A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES PERANTE O CADÚNICO, INCLUSIVE A INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DIVERSO, E A AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DA MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO CONJUGAL ATÉ O ÓBITO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONJUGAL.
MANTENHO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (evento 17, SENT1): I - FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende obter a pensão por morte, em razão do falecimento de HELIO GABRY, ocorrido em 22/04/2022 (certidão de óbito no Evento 3, PROCADM 1, fl. 4).
Na via administrativa, o benefício foi indeferido, nos seguintes termos (Evento 3, PROCADM 1, fl. 24): Assunto: Indeferimento do Requerimento 1.
Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana, indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheira em relação ao Instituidor, nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99. A Qualidade de Segurado do Instituidor ficou estabelecida, em virtude de ser Titular do benefício previdenciário E/NB 42/143.250.035-7 na data do óbito. 2.
Não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento, em razão da documentação apresentada e informações constantes nos sistemas corporativos serem suficientes para a verificação do direito pleiteado. A Requerente, que alegou ser casada, mas não apresentou a certidão de casamento, é titular do Amparo Social ao Idoso NB 711.110.065-5, requerido e iniciado em 25/02/2022, ocasião em que seu suposto cônjuge não integrava seu grupo familiar, conforme informações que constam do protocolo do benefício - GET 1553095934, como também não declarou o recebimento de pensão alimentícia/ajuda financeira. Portanto, se eram casados, houve a separação de fato, sem comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal. (...) 4.
Benefício indeferido e a tarefa correspondente encerrada, nesta data. (Grifos não originais.) Na Contestação (Evento 15), o INSS alegou, em suma, que não foi comprovada a continuidade do casamento entre a autora e o falecido até o momento do óbito.
Asseverou que "a autora requereu Benefício de Prestação Continuada (LOAS), em 25/02/2022, isto é, menos de 2 meses antes do óbito do Sr Helio Gabry, que ocorreu em 22/04/2022.
Nesta ocasião, declarou que vivia sozinha, não elencando o falecido como membro do grupo familiar". Pois bem.
Não há controvérsia sobre o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 3, INFBEN 3).
Em relação à qualidade de dependente, constato que autora é cônjuge do falecido desde 1973, conforme certidão de casamento (Evento 1, CERTCAS 5), atualizada em 11/10/2023, na qual não há averbação de divórcio, nem de separação judicial (Evento 11). No entanto, nem a certidão original de casamento, muito menos a certidão atualizada foram juntadas nos autos do procedimento administrativo, como se pode observar no Evento 3, PROCADM 1, mas somente na esfera judicial - Evento 1, CERTCAS 5 e Evento 11.
Portanto, inexiste, na esfera administrativa, prova documental suficiente para atestar a união matrimonial e sua continuidade até o falecimento do suposto instituidor, motivo pelo qual reputo hígido o ato administrativo que indeferiu a pensão por morte à autora.
Além de não ter sido comprovado administrativamente a existência da relação marital entre a autora e o falecido e que ela tivesse perdurado até o óbito, verifico a existência de separação de fato do casal, em momento anterior ao falecimento, que se deu em 22/04/2022.
Infirmando os indicativos do vínculo conjugal alegado, verifico que, ao efetuar o requerimento administrativo para a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 711.110.065-5) em 25/02/2022 (DER) - ou seja, menos de 2 meses antes do óbito em 22/04/2022 - a autora declarou residir sozinha, como consta na fl. 1 do Evento 4, PROCADM 1. Corroborando esta informação, no CADÚNICO - com última atualização realizada em 13/12/2021 - o grupo familiar declarado pela autora era composto por ela, uma filha e mais duas pessoas, tendo o falecido sido excluído do núcleo da família da autora (Evento 4, PROCADM 1, fl. 5). Cotejado tal documento com as provas existentes nos autos, prevalece a espontânea declaração da autora, perante o Poder Público, pela separação de fato do casal.
No mais, não se pode chancelar o comportamento contraditório da autora que, a par de declarar aos órgãos competentes a inexistência da relação marital com o falecido, para fins de percepção de benefício assistencial, vem em Juízo prestar declaração diametralmente oposta na petição inicial (Evento 1, INIC 1), com o escopo de receber pensão por morte.
O mencionado proceder é, ademais, coibido pela proibição de venire contra factum proprium, figura parcelar da boa-fé objetiva.
Com essas considerações, forte na declaração da autora prestada para recebimento de LOAS, não reconheço a manutenção do enlace conjugal, ao tempo do óbito, sendo certo que o respectivo ônus probatório recai sobre a requerente (art. 373, I, do CPC). Por conseguinte, não estando demonstrada a qualidade de dependente, no momento do óbito, impõe-se a improcedência do pedido.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que (i) se a parte autora tivesse declarado o falecido como integrante do grupo familiar, para fins de BPC/LOAS, a aposentadoria de 1 salário mínimo recebida por ele não impediria a concessão; (ii) foi compelida a omitir o falecido por orientação errônea de terceiros, somada à sua hipossuficiência técnica; (iii) a certidão de casamento e comprovantes de endereço comum comprovam a manutenção do casamento até a data do óbito. 2.1.
Na certidão de óbito do segurado HELIO GABRY (evento 1, CERTOBT6), ocorrido em 22/04/2022, é declarado que ele residia na Rua Domingos Viana, 571, Parque Fazenda Grande, era casado com a parte autora e que deixou 3 filhas maiores, FABIANA, ELIZANGELA e AMANDA.
O declarante foi BRUNO DA SILVA ALVES.
A certidão de casamento, expedida em 11/10/2023, de evento 11, PET1 indica que a parte autora e o falecido se casaram em 29/01/1973.
Foram apresentados comprovantes de residência em nome do falecido, na Rua Domingos Viana, 571, de 09/2023 (evento 1, END3) e de 12/2021 (evento 3, PROCADM1, fl. 7).
Em nome da parte autora, nesse endereço, há um comprovante, emitido em 10/09/2013 (idem).
No requerimento do BPC/LOAS, de 25/02/2022, a parte autora apresentou um comprovante de endereço à Rua José A.
Pessanha, 13, Centro, em nome de terceiro, emitido em 01/2022 (evento 4, PROCADM1, fl. 04), e, perante o CadÚnico, a parte autora declarou, em 13/12/2021, como integrantes de seu grupo familiar: FABIANA VIANA GABRY, YAGO e YARA GABRY ALVES.
No SAT/INSS/EXTERNO há outro requerimento de BPC/LOAS, realizado em 24/06/2021, no qual a parte autora declara residir na Rua João Manoel de Faria, 11, Casa 2, e não informa o falecido como integrante de seu grupo familiar: 2.2.
A questão de a aposentadoria recebida pelo falecido não influir na concessão do BPC/LOAS à parte autora é irrelevante ao caso.
A omissão dela nas declarações perante o CadÚnico, inclusive a indicação de endereço diverso, e a ausência de comprovantes da manutenção do convívio conjugal até o óbito afastam a presunção de continuidade da relação conjugal.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 08:07
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 15:15
Despacho
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24/06/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2024 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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08/06/2024 09:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2024 12:36
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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28/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2023 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2023 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2023 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2023 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2023 14:32
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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25/09/2023 15:12
Despacho
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25/09/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 12:26
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2023 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2023 11:51
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2023 16:56
Alterado o assunto processual
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20/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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