TRF2 - 5008626-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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17/07/2025 09:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 07:15
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 19:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008626-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50520446220254025101, pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido liminar.
A agravante informa que, na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado com o objetivo de assegurar seu direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”), instituída pela Lei nº 10.168/2000, incidente sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos firmados com empresas estrangeiras, com ou sem transferência de tecnologia, bem como sobre serviços técnicos e administrativos, royalties e obrigações semelhantes.
Afirma que a cobrança da CIDE-Remessas revela-se manifestamente inconstitucional por diversas razões, dentre elas: (i) ausência de efetiva intervenção estatal no domínio econômico que justifique a exação, nos termos exigidos pelo artigo 149 da Constituição Federal; (ii) ausência de referibilidade entre a contribuição exigida e qualquer benefício ou ação interventiva concreta dirigida à Agravante; (iii) evidente desvio de finalidade, já que os recursos obtidos destinam-se a custear atividades cuja promoção já constitui obrigação constitucional exclusiva da União, como pesquisa tecnológica e científica; (iv) afronta ao princípio da isonomia, por discriminar indevidamente empresas nacionais contratantes de serviços ou tecnologias estrangeiras, especialmente quando tais serviços não poderiam ser substituídos por similares nacionais, em razão de especificidades técnicas e operacionais próprias da atividade nuclear desenvolvida pela Agravante.
Acrescenta que, ainda que eventualmente superadas as graves questões de constitucionalidade da contribuição, permanece necessária a exclusão de sua incidência, ao menos nas hipóteses de remessas destinadas a países signatários dos acordos internacionais GATT, GATS e TRIPS, dado o princípio do tratamento nacional estabelecido nesses tratados, que impede discriminações arbitrárias e prejudiciais aos contratantes internacionais.
Destaca que, em 29.05.2025, o STF iniciou o julgamento do Tema nº 914 da Repercussão Geral, que discute a constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 2º do art. 2º da Lei 10.168/2000 destacando que não está configurada a hipótese de incidência da CIDE quando o contrato não envolve elaboração de tecnologia e, este fato, por si só, já evidencia a probabilidade do direito alegado.
Alega que a CIDE prevista na Lei nº 10.168/00 se mostra desvirtuada da natureza jurídica delineada pela Constituição no artigo 149, uma vez que não está vinculada a qualquer intervenção estatal em segmento econômico passível de determinação.
Consigna que, com o advento da Lei nº 10.332/01, a CIDE passou a incidir sobre remessas ao exterior efetuadas no contexto de transferência de tecnologia, licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, mesmo sem a transferência de tecnologia, e, por fim, pagamento de royalties, a qualquer título.
Aduz que, ao instituir o denominado “Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação”, a União previu contribuição para custeá-lo, mas não especificou qual seria sua atuação interventiva na respectiva área, como exige o mencionado art. 149 da CF/88.
Defende que a CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00 não possui atividade interventiva no domínio econômico, mas sim na área social, o que também denota a sua inconstitucionalidade.
Sustenta que a exigência da CIDE afronta o Princípio da Isonomia, previsto nos artigos 5º, caput, e 150, II, da CF/88 pois, a exigência da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/00 apenas para importadores de tecnologia/serviços, coloca esses contribuintes em situação mais gravosa em relação aos adquirentes dos mesmos itens em território nacional.
Argumenta que, não se verifica no caso, seja genérica, seja particularmente, qualquer relação de pertinência entre a CIDE-Remessas ao exterior e a atividade econômica eleita como fato gerador da obrigação em causa, o que reforça não apenas a ausência de referibilidade, como a verdadeira natureza arrecadatória da contribuição, dando-lhe natureza de imposto com receita vinculada, ao arrepio do art. 167, IV, da CF/88.
Enfatiza a invalidade constitucional da exação, considerando que a autorização para a instituição da CIDE sobre a importação de produtos e serviços advém da EC 42/03, e que esta é posterior à Lei 10.168/00 e à sua alteração pela Lei 10.332/01.
Explica que, uma vez que o propósito da lei instituidora da CIDE-Remessas é a oneração da tecnologia estrangeira como forma de forma de proteger e desenvolver a tecnologia nacional, destinando os recursos assim arrecadados ao Programa de Estímulo à Interação Universidade Empresa para o Apoio à Inovação, é certo que a exigência fiscal em comento somente pode recair sobre contratos firmados com transferência de tecnologia para que tenha um mínimo de validade.
Consigna que, em se tratando de contratos firmados pela Agravante (pretéritos ou futuros) que não envolvam qualquer tipo de transferência de tecnologia, a incidência da CIDE-Remessas deve ser afastada, pois, admitir que a CIDE possa incidir sobre quaisquer remessas ao exterior, inclusive em relação àquelas decorrentes de contratos sem transferência de tecnologia, representa claro desvio de finalidade.
Argumenta que, ainda que não seja reconhecida a inconstitucionalidade da CIDE-Remessas, o que se admite para argumentar, a Agravante faz jus, ao menos, ao afastamento da incidência da contribuição na situação específica da remessa a beneficiários sediados em países signatários do GATT, GATS e TRIPS, diante da existência de fundamento autônomo – e que não é objeto do Tema 914 de Repercussão Geral.
Requer que seja concedida, nos termos do artigo 300, § 1º, e artigo 1.019, I, do CPC, c/c o artigo 151, IV, do CTN, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente à CIDE-Remessas incidente sobre as futuras remessas ao exterior a serem realizadas pela Agravante, ou, quando menos, àquelas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia, ou, ainda subsidiariamente, àquelas destinadas a pessoas jurídicas contratadas residentes ou domiciliadas em países signatários do GATT, GATS e/ou TRIPS, nos moldes do art. 151, IV do CTN, determinando-se que o Agravado observe todos os efeitos daí decorrentes, em especial quanto ao direito da Agravante de que referidos créditos não constem como pendência em seus contas correntes; não impeçam a renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal; não ensejem a inscrição da Agravante no CADIN Federal ou quaisquer outros cadastros de inadimplentes; não sejam objeto de ajuizamento de Execução Fiscal ou de protesto extrajudicial, até a prolação de decisão definitiva na ação originária.
Passo, então, a decidir.
O artigo 1.019, inciso I, 2ª parte do CPC permite ao relator do agravo de instrumento o deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela (efeito suspensivo ativo), total ou parcialmente, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (evento 10): “(...) É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar.
Com efeito, trata-se de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo à impetrante em caso de acolhimento de suas alegações por ocasião da prolação da sentença, quando então será analisado inclusive seu eventual direito à compensação dos tributos. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.” No caso dos autos, a questão discutida (constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 (Tema nº 914 da Repercussão Geral) está submetida ao regime de repercussão geral pelo STF, mas sem determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, motivo pelo qual passo a analisar a tese alegada no presente recurso.
A agravante busca seja deferida a tutela recursal para suspender a exigibilidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, com as alterações da Lei nº 10.332/01, sob fundamento de que a exação é atualmente exigida sobre as remessas ao exterior efetuadas em decorrência dos serviços contratados sem transferência de tecnologia, o que seria descabido.
Prevê o artigo 149 da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Extrai-se da interpretação da norma constitucional acima transcrita, competir exclusivamente à União a instituição das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, vinculando-se sua receita à finalidade a que se destina. A Constituição da República, por ausência normativa a respeito, não exige lei complementar para a instituição da exação em comento, vale dizer, não há previsão constitucional para que a criação de contribuição social de intervenção no domínio econômico se dê somente por lei complementar.
Diverso fosse, teria o legislador constituinte expressamente exigido lei complementar para sua instituição. Portanto, a contribuição questionada fica sob o rigor formal da legalidade ordinária, prevista no inciso I do artigo 150, que é expressamente referido no artigo 149, da Constituição Federal. É certo que tal preceito condiciona a instituição de tais tributos à observância do artigo 146, inciso III, ou seja, das normas gerais em matéria de legislação tributária, que se encontram sob a reserva da lei complementar.
Tal remissão, todavia, diz respeito ao conteúdo, mas não à forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico, ou seja, podem ser criadas por lei ordinária, observadas as prescrições da lei complementar de normas gerais.
Quanto à necessidade de lei complementar, o Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradamente que a remissão feita pelo art. 149 da Constituição ao art. 146, III, não significa que as contribuições de intervenção no domínio econômico, bem com as de interesse de categoriais profissionais, somente possam ser instituídas por lei complementar, mas sim que devem observar as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária (RE 635682, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ADI 4697, Relator Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). Ausente qualquer vício formal, a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que alterou o artigo 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/00, incluiu como passíveis de retenção da CIDE, a partir de 1º de janeiro de 2002, os serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior (novo artigo 2º, § 2º, Lei 10.168/00): Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (...) §º2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. §3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo (...)” Extrai-se desta alteração que pretendeu o legislador incluir dentro dos pagamentos sujeitos à incidência da CIDE todas as remunerações a título de serviços técnicos, inclusive aquelas onde não ocorre a transferência de tecnologia de fato. A contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, comumente chamada de Cide-Royalties, ou CIDE-Remessas ao Exterior, destina-se a implementar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, o qual objetiva precipuamente o incremento tecnológico brasileiro. Nesse caso, não há que se falar em inconstitucionalidade material por inexistir finalidade de intervenção no domínio econômico.
A finalidade da contribuição criada pela Lei nº 10.168/2000 é a de obter recursos para o financiamento de programa de estímulo ao desenvolvimento da tecnologia nacional.
Esse escopo possui relação direta com o princípio norteador da ordem econômica previsto no inciso I do art. 170 da Constituição, qual seja, a soberania nacional. Além disso, quanto ao sujeito passivo, se a finalidade da contribuição em comento é o desenvolvimento da tecnologia nacional, nada mais lógico, considerando-se as modalidades de intervenção no domínio econômico e as características das contribuições do art. 149 da Constituição, do que tributar aqueles que importam tecnologia, mesmo que sob a forma de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, pois (a) tal medida os desestimula a adotar essa conduta (intervenção por indução); e (b) os indivíduos e empresas que dependem da tecnologia estrangeira são, justamente, aqueles que serão beneficiados pelo desenvolvimento da tecnologia nacional. Por fim, a cobrança da CIDE sobre os serviços de assistência técnica prestados no exterior, além de não ofender o compromisso de não discriminação trazido pelos acordos internacionais, é fundamental para a adaptação das políticas públicas de proteção e promoção do desenvolvimento tecnológico no Brasil. Isso porque a CIDE-REMESSAS se destina a implementar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, o qual objetiva precipuamente o incremento tecnológico brasileiro e atende aos interesses dos setores econômicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infraestrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas (Decreto n.º 3.949/01 e n.º 4.195/02).
Resta claro, portanto, que a instituição da referida contribuição tem como objetivo o incremento do setor de tecnologia no Brasil, com vistas à redução da desigualdade econômica entre os países envolvidos, ou seja, aplicando, na prática, a previsão de mitigação do princípio do tratamento nacional pelo princípio do tratamento especial e diferenciados dos países em desenvolvimento, dois dos princípios fundamentais da OMC.
Portanto, entendo, em sede de cognição sumária, que estando a agravante enquadrada numa das situações fáticas previstas na regra de incidência da referida CIDE, e como a finalidade de sua instituição está estreitamente vinculada ao desenvolvimento tecnológico do país, não há como se considerar violados os princípios constitucionais, uma vez que a realidade fático-jurídica guarda estreita pertinência lógica com as finalidades previstas na Lei nº 10.168/00.
Também observo que inexiste o perigo na demora do provimento jurisdicional.
A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, rel.
Roger Raupp Rios, j. 19maio2021).
A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se. -
11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 16:09
Lavrada Certidão
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03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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