TRF2 - 5004059-11.2023.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004059-11.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS BERNARDINO VIEIRAADVOGADO(A): VANESSA TEODOZIO BRASIL SOARES (OAB RJ184171) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/08/2025 18:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/08/2025 18:41
Determinada a intimação
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27/08/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 08:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG01
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26/08/2025 08:05
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 01:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004059-11.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARCOS BERNARDINO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA TEODOZIO BRASIL SOARES (OAB RJ184171) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUITO EMBORA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA, VIA DE REGRA, NÃO SIRVA PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O VÍNCULO DO AUTOR COM A EMPRESA IRONEI BOCH FICOU DEVIDAMENTE EVIDENCIADO ATRAVÉS DO CONTIDO NA RECLAMATÓRIA.
ALÉM DE CONSTAR DO CNIS DESDE 01/12/2008 (MESMA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS, EVENTO 14, PROCADM3, FL. 7), HÁ A COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO NO EVENTO 1, ANEXO13, POR 42 DIAS. NESSE CONTEXTO, REFERIDO VÍNCULO DEVE TER SUA DATA-FIM ALTERADA PARA 26/07/2013, DE MODO A SER SOMADO AO TEMPO TOTAL CONTRIBUTIVO DA AUTORA O TOTAL DE 14 MESES DE CARÊNCIA E 1 ANO, 1 MÊS E 25 DIAS (DE 01/06/2012 A 26/07/2013).
CONSTOU DA SENTENÇA: EM 04/07/2023 (DER), O SEGURADO NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA CONFORME ART. 18 DA EC 103/19, PORQUE NÃO CUMPRE O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS (FALTAVAM 1 ANO, 1 MÊS E 14 DIAS) E NEM A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 CONTRIBUIÇÕES (FALTAVAM 10 MESES PARA CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA). COM O ACRÉSCIMO DESTA DECISÃO, O BENEFÍCIO É DEVIDO NA DER.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação ajuizada por MARCOS BERNARDINO VIEIRA, devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com o pagamento dos atrasados desde a DER, 04/07/2023 - NB 210.115.001-2 (Evento 14, PROCADM3), indeferido por não cumprimento da carência mínima exigida.
O requerimento administrativo impugnado nestes autos se deu após 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019.
Aduz a parte autora que a autarquia ré não procedeu à contagem dos seguintes períodos: 1.
De 01/02/1990 a 30/09/1991 - Período trabalhado para a empresa INGU'S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Evento 1, CTPS8, fl. 5), e 2.
Retificar o vínculo com a empresa IRONEI BOCH COMERCIO ME para constar a data de saída 26/07/2013 (evento 1, CTPS9, fl. 3).
De início, a aplicabilidade das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 será avaliada no caso concreto, respeitada a sua inaplicabilidade aos casos de direito adquirido antes do início de sua vigência. À luz do princípio do tempus regit actum, as normas aplicáveis devem ser as vigentes no momento em que o interessado preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.
Para os casos de direito adquirido antes da EC/103, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano, inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, permanece disciplinada na Lei n. 8.213/91, no artigo 48 e seguintes. Nessas hipóteses, o trabalhador deve preencher os seguintes requisitos: idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) e a efetiva comprovação do exercício da atividade pelo período de meses idêntico ao exigido para carência.
Por sua vez, para aqueles que não reuniram os requisitos necessários ao direito até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, serão observadas as novas regras trazidas pela reforma constitucional, em disposições de transição ou permanentes.
Atualmente, assim dispõe o art. 201 da Constituição: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Deve ser mencionado também o que fixou o art. 18 da EC n. 103/2019, com especial relevância à regra de transição do requisito etário em caso de mulher: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Nesse contexto, tem-se que as condições cumulativas para a aposentadoria por idade do RGPS ficaram instituídas como: a) 62 anos de idade para a mulher e 65 para o homem, respeitada, no caso da mulher, a regra de transição a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme §1º do art. 18 da Emenda; b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
DO CASO CONCRETO Com relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia quanto na sua análise no momento do requerimento administrativo. A parte autora nascida em 28/03/1958 (Evento 1, RG7). Assim, possuía, na data do requerimento administrativo, realizado após a EC 103 (DER – 04/07/2023, 65 anos, 3 meses e 6 dias.
No tocante à qualidade de segurado, a Lei n. 10.666/03 veio apenas a positivar o entendimento jurisprudencial há muito consolidado, em especial no STJ, no sentido de que, atendidos os requisitos legais – idade e carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado para obtenção do referido benefício, sendo irrelevante a concomitância dos requisitos.
Com relação ao requisito carência, aplica-se, em regra, o disposto no artigo 25, II, da Lei n. 8.213/91.
Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social antes do advento do mencionado diploma, a carência deve observar a tabela progressiva constante do artigo 142: Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos199160 meses199260 meses199366 meses199472 meses199578 meses199690 meses199796 meses1998102 meses1999108 meses2000114 meses2001120 meses2002126 meses2003132 meses2004138 meses2005144 meses2006150 meses2007156 meses2008162 meses2009168 meses2010174 meses2011180 meses Ressalto que para fins de aferição da carência mínima exigida, importa a data em que o segurado preencheu o requisito etário, independente da data em que promovido o requerimento administrativo.
Nesse sentido, confira-se, o enunciado n. 44 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU): “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.” No caso em tela, o período de carência necessário para a concessão do benefício é de 180 meses de contribuição. A decisão administrativa que indeferiu o pleito administrativo em 09/07/2023, teve por fundamento a falta de cumprimento da carência mínima exigida (Evento 14, PROCADM3). * Do vínculo empregatício referente ao período de 01/02/1990 a 30/09/1991 A cópia da CTPS juntada (evento 1, CTPS8, fls. 5) registra o período mencionado, em anotações sequenciadas e sem indícios de rasuras ou emendas.
Nesse ponto, cumpre mencionar que após análise dos documentos acostados aos autos, especialmente as anotações em CTPS, concluo pela inexistência de qualquer indício de fraude que impeça que eles sejam reconhecidos na sua integralidade.
Cumpre destacar, ademais, o entendimento de que o empregado não pode ser prejudicado pelo não cumprimento das obrigações patronais, devendo ser computado o tempo total de serviço ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Vale trazer à baila a Súmula da TNU discorrendo sobre o tema: Súmula nº 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (DOU 13/06/2013) Portanto, os períodos de 01/02/1990 a 30/09/1991, trabalhados para a empresa INGU'S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA deverá ser integralmente computado para fins de contribuição/carência. * Retificar o vínculo com a empresa IRONEI BOCH COMERCIO ME para constar a data de saída 26/07/2013 A parte autora requer a retificação do vínculo com a empresa IRONEI BOCH COMERCIO ME para constar a data de saída 26/07/2013, o qual foi reconhecido através de sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho.
Inicialmente, de se salientar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença proferida em reclamação trabalhista é admissível como mero início de prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço, sem que isso caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil.
A coisa julgada alcança tão-somente as partes componentes da relação processual, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC).
A mesma jurisprudência é pacífica no sentido de ressalvar que as anotações feitas na CTPS em cumprimento a sentença proferida pela Justiça do trabalho podem servir como início de prova material, para fins previdenciários, quando a sentença tiver sido fundamentada em início de prova material do exercício da atividade laborativa No caso concreto, a sentença trabalhista não informa quais provas materiais foram juntadas aos autos, havendo informação apenas acerca da realização de conciliação entre reclamante e reclamada (Evento 1, ANEXO14, fl. 41).
Portanto, concluo que, sem início de prova material, a sentença trabalhista não tem nenhum valor para fins de comprovação do alegado tempo de trabalho que pleiteia seja averbado junto ao INSS, e, consequentemente, ser computado como carência.
No caso, exatamente pelo fato de a legislação previdenciária condicionar a averbação de tempo de serviço à apresentação de início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível, razão pela qual sequer há necessidade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento nestes autos.
Desta forma, o período em que a parte autora alega como data de saída 26/07/2013, reconhecido sentença homologatória de acordo proferida pela Justiça do Trabalho que não se baseou em prova documental não pode gerar efeitos previdenciários, não podendo, portanto, ser computado como tempo de contribuição e carência para concessão de aposentadoria por idade.
Vejamos então na tabela abaixo se a parte autora possuía carência suficiente para obter a concessão da aposentadoria por idade em 04/07/2023 data da DER (Evento 14, PROCADM3): Data de Nascimento28/03/1958SexoMasculinoDER04/07/2023Reafirmação da DER30/01/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CARGILL AGRICOLA S A12/07/197723/05/19811.003 anos, 10 meses e 12 dias472INDUSTRIAS GRANFINO S/A13/07/198329/08/19861.003 anos, 1 mês e 17 dias383CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A24/08/198801/06/19891.000 anos, 9 meses e 8 dias114DEAUTIFUL HOUSE MOVEIS LTDA01/08/200709/04/20081.000 anos, 8 meses e 9 dias95IRONEI BOCH COMERCIO01/12/200831/05/20121.003 anos, 6 meses e 0 dias427(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/03/202331/05/20231.000 anos, 3 meses e 0 dias38INGU'S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA01/02/199030/09/19911.001 ano, 8 meses e 0 dias20 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)13 anos, 7 meses e 16 dias16761 anos, 7 meses e 15 diasAté 31/12/201913 anos, 7 meses e 16 dias16761 anos, 9 meses e 2 diasAté 31/12/202013 anos, 7 meses e 16 dias16762 anos, 9 meses e 2 diasAté 31/12/202113 anos, 7 meses e 16 dias16763 anos, 9 meses e 2 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)13 anos, 7 meses e 16 dias16764 anos, 1 meses e 6 diasAté 31/12/202213 anos, 7 meses e 16 dias16764 anos, 9 meses e 2 diasAté a DER (04/07/2023)13 anos, 10 meses e 16 dias17065 anos, 3 meses e 6 diasAté 31/12/202313 anos, 10 meses e 16 dias17065 anos, 9 meses e 2 diasAté a reafirmação da DER (30/01/2024)13 anos, 10 meses e 16 dias17065 anos, 10 meses e 2 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 4 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 13 carências).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 14 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 13 carências).
Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 14 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 13 carências).
Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 14 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 13 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 14 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 13 carências).
Em 31/12/2022, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 14 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 13 carências).
Em 04/07/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 1 mês e 14 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 10 carências).
Em 31/12/2023, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 1 mês e 14 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 10 carências).
Dessa forma, na data do requerimento administrativo, o autor contava com 13 anos, 10 meses e 16 dias, TEMPO INSUFICIENTE para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Ainda que seja reafirmada a DER para a data do último período de trabalho comprovado, não será alcançado o tempo mínimo necessário para o deferimento do benefício, tendo em vista que a projeção do tempo contribuição foi desfavorável, não atendendo os requisitos do art. 18, II da EC 103/19 (II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.).
Desse modo, a improcedência do pedido de aposentadoria é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos de: a) Concessão de Aposentadoria por idade, NB n° 210.115.001-2, DER 04/07/2023; e b) Retificar o vínculo com a empresa IRONEI BOCH COMERCIO ME para constar a data de saída 26/07/2013.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o Réu a RECONHECER, para fins de contribuição/carência, os períodos de 01/02/1990 a 30/09/1991, trabalhados para a empresa INGU'S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: (...) o requerimento retificação do vínculo com a empresa IRONEI BOCH COMERCIO ME para constar a data de saída 26/07/2013, fundamenta-se não só no acordo celebrado, como também com a prova do Aviso Prévio encaminhado pela empresa ao obreiro, datado de 04/06/2013 (Evento 1, anexo 13) e assinado por ambas as partes, que atesta a manutenção do vínculo. 2.
O recurso comporta provimento.
Muito embora a sentença homologatória trabalhista, via de regra, não sirva para comprovar a existência de relação de emprego para fins previdenciários, o vínculo do autor com a empresa IRONEI BOCH ficou devidamente evidenciado através do contido na reclamatória.
Além de constar do CNIS desde 01/12/2008 (mesma data de admissão na CTPS, Evento 14, PROCADM3, fl. 7), há a comprovação de aviso prévio no Evento 1, ANEXO13, por 42 dias: Nesse contexto, referido vínculo deve ter sua data-fim alterada para 26/07/2013, de modo a ser somado ao tempo total contributivo da autora o total de 14 meses de carência e 1 ano, 1 mês e 25 dias (de 01/06/2012 a 26/07/2013).
Constou da sentença: Em 04/07/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 1 mês e 14 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 10 carências).
Assim sendo, com o acréscimo desta decisão, o benefício é devido na DER. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER (04/07/2023), deferindo, para tanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 20 dias úteis.
Os atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e, a contar da citação, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/07/2025 08:13
Conhecido o recurso e provido
-
22/07/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 18:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2024 16:17
Determinada a intimação
-
24/04/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
04/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 16:12
Determinada a intimação
-
16/02/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/02/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/02/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/09/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/09/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/09/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2023 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2023 18:42
Determinada a citação
-
28/08/2023 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 15:42
Determinada a intimação
-
03/08/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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