TRF2 - 5014643-94.2023.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
07/08/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014643-94.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: THEMIS MOURA CARDINOTADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO Pretende-se, nesta demanda: (i) "a revisão do benefício previdenciário, de forma que corresponda a 100% do que a Autora recebia quando estava na ativa ( R$ 17.876,83 - Dezessete mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), convertendo a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais; (ii) "para atualizar o benefício da autora na mesma proporção e data em que forem reajustados os salários dos Professores da ativa"; (iii) o pagamento das "diferenças dos salários, desde a data de sua concessão, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observando a prescrição quinquenal"; e (iv) "a devolução dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “REP.
ERÁRIO L. 8112/90-10486-02”, no valor de R$ 10.781,46 (dez mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), e as demais que se vencerem no curso deste processo".
A autora narra, na inicial, que, em agosto de 2010, ingressou por concurso público, no serviço público federal, na carreira de Professora da UFRRJ.
Alega que, no ano de 2016, "foi infectada pelo Zika parestesias, ataxia, ptose palpebral, arritmias cardíacas, associado a gastroparesia.
Em decorrência da doença, no ano de 2018, foi diagnosticada com Síndrome de Guillain Barré (CID 10, G 61.0) e Polirradiculoneuropatia desmielinizante inflamatória crônica". Sustenta que, embora tenha sido aposentada por invalidez, "a junta médica não identificou a causa da invalidez da autora, razão pela qual não concedeu aposentadoria por invalidez com proventos integrais"; ocorrendo uma redução de mais de 70% em sua remuneração. Contestação da União, no evento 11, CONT1, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Contestação da UFRRJ, no evento 15, CONT1, arguindo, preliminarmente, que a parte não atendeu ao disposto no art. 129-A, da Lei nº 8.213/91; e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU).
No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica, no evento 17, REPLICA1.
Deferida a produção de prova pericial médica, no evento 31, DESPADEC1.
Laudo médico pericial, no evento 75, LAUDO1. É o breve relato, decido. 1) Verifica-se pelos contracheques acostados na inicial (evento 1, CHEQ13, evento 1, CHEQ14 e evento 1, CHEQ15) que a autora é servidora aposentada pela UFRRJ.
Haja vista que a UFRRJ é autarquia universitária, com personalidade jurídica própria e autonomia com relação à União, inclusive financeira, é parte legítima para figurar sozinha na presente demanda.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela UNIÃO e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao ente federal.
Sem custas e sem honorários, haja vista a gratuidade deferida no evento 4, DESPADEC1. 2) Considerando-se que a contestação oferecida pela Procuradoria-Geral da União, no evento 15, CONT1 e no evento 16, CONT1, refere-se a réu diverso (INSS), decreto a revelia da UFRRJ, nos termos dos arts. 344 e seguintes do CPC, sem, contudo, produzir efeitos materiais em razão da indisponibilidade do interesse público. 3) Intime-se a UFRRJ para juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto da presente demanda, bem como demais documentos indispensáveis à solução da controvérsia.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. 4) Após, dê-se vista à autora.
Prazo: 5 dias.
Nada sendo requerido em acréscimo, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 19:58
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 17:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
14/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
10/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
08/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/03/2025 14:26
Juntada de Petição
-
17/03/2025 13:25
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/12/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/12/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/12/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/12/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/12/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/12/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THEMIS MOURA CARDINOT <br/> Data: 17/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
-
12/12/2024 16:52
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 42
-
09/12/2024 10:52
Juntada de Petição
-
28/11/2024 10:48
Determinada a intimação
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/09/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/09/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
-
09/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THEMIS MOURA CARDINOT <br/> Data: 25/09/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROBERTO SALLES
-
06/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS - EXCLUÍDA
-
04/07/2024 15:58
Juntada de Petição
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:40
Despacho
-
20/05/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
08/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2024 10:44
Juntada de Petição
-
03/01/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/01/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/12/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
13/12/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/12/2023 09:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/12/2023 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2023 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2023 19:08
Não Concedida a tutela provisória
-
01/12/2023 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000706-86.2024.4.02.5003
Solivan Cristo Guerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108157-07.2023.4.02.5101
Condominio Residencial Tom Jobim V
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004725-54.2023.4.02.5106
Caixa Economica Federal - Cef
O Preferido Distribuidora LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2023 23:18
Processo nº 5073943-19.2025.4.02.5101
Angela Maria Cavalcanti da Rocha
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077845-14.2024.4.02.5101
Romildo Vieira do Bomfim
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2025 12:04