TRF2 - 5063057-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
-
22/08/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 21/08/2025 13:06:09)
-
22/08/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 11:08
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063057-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO JARDIM TROPICALADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) DESPACHO/DECISÃO Evento 14: CONDOMÍNIO JARDIM TROPICAL opôs Embargos de Declaração em face da Decisão do Evento 9, que determinou a apresentação de termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
O Embargante alega que não há necessidade de manifestar-se pela renúncia dos valores excedentes ao teto do JEF, visto que o valor da causa não ultrapassa ao referido limite.
Com efeito, a renúncia ao crédito que exceder a 60 salários mínimos na data da propositura da ação é condição de procedibilidade da demanda submetida ao rito do Juizado Especial Federal, uma vez que a competência pelo valor da causa instituída no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, é absoluta.
Convém destacar que a renúncia exigida no momento da propositura da ação não impede o recebimento, ao fim da demanda, de valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais, caso os valores que vencerem no decurso da demanda superem esse patamar.
O STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1030, firmou a tese de que ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Diante do exposto, intime-se de forma derradeira a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendido, prossiga-se no cumprimento da Decisão do Evento 3. -
04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/08/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063057-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO JARDIM TROPICALADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) DESPACHO/DECISÃO Evento 7: CONDOMÍNIO JARDIM TROPICAL opõe Embargos de Declaração em face da Decisão do Evento 3.
Como causa de recorrer, aduz que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, muito embora o valor atual da causa possa estar abaixo do limite, o valor está sujeito a alterações, visto que a dívida de cotas condominiais continuará a crescer até que a parte ré regularize sua situação financeira junto ao Condomínio Autor; que requereu expressamente a produção de prova documental suplementar, o que, nos termos da legislação vigente, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, que veda a dilação probatória complexa; que indicou expressamente a Caixa Econômica Federal como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR em sua exordial. É o Relatório.
O STJ já pacificou o entendimento de que a ação de cobrança de cotas condominiais, cujo valor não exceda a 60 salários mínimos, deve tramitar no Juizado Especial Federal, pois a competência é absoluta.
Transcrevo: “PROC CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1 -A jurisprudência da casa é tranquila em afirmar que a ação de cobrança de cotas condominiais ajuizadas em face da União, cujo valor não exceda a 60 S.M, deve tramitar no Juizado Especial Federal, pois a competência é absoluta; 2- O rol de legitimados para ingressar com a ação nos Juizados Federais não é taxativo (art. 6.º da Lei n.º 10259/2001), podendo o Condomínio figurar o polo ativo. 3- Recurso Especial provido. (Resp 927878-DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – Data do Julgamento 22/10/2010) Na hipótese dos autos, o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 6.821,35, inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição (27/05/2025), compatível com o limite de competência dos JEFs.
Adite-se que o mero pedido de realização de prova não afasta, por si só, a competência dos JEFs.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial.
Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado. (STJ - CC 83130/ES, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ: 04.10.2007, p. 165).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Providencie a Secretaria a inclusão da CAIXA no polo passivo e a retificação da autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Intime-se o Autor para apresentar termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme determinado no Evento 3, sob pena de extinção.
Atendido, prossiga-se no cumprimento da Decisão do Evento 3. -
16/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:33
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 16:30
Determinada a intimação
-
27/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073949-26.2025.4.02.5101
Angela Pereira Carrano
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032776-65.2024.4.02.5001
Luiz Kleber Alves Pinto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gustavo de Resende Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 12:07
Processo nº 5123899-72.2023.4.02.5101
Antonio Gabriel de Carvalho Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2023 11:06
Processo nº 5002066-83.2025.4.02.5112
Sergio Freitas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021493-11.2025.4.02.5001
Rodrigo Lima Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00