TRF2 - 5006994-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Baixa Definitiva
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13/09/2025 01:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5006994-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESINTERESSADO: ARNALDO SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): ERICA VALERIA DA SILVA GARCIA EMENTA PROCESSUAL.
CONFLITO NEGTIVO DE COMPETÊNCIA.
CADASTRO DA INICIAL.
MATÉRIA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
CORREÇÃO.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 18 E 19, DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, nº 5109174-44.2024.4.02.5101, ajuizada por ARNALDO SOUZA DOS SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ objetivando, em síntese, anular a decisão do CRC/RJ que determinou o cancelamento de sua inscrição no referido Conselho. 2.
A indicação errônea das matérias tratadas na causa principal ("Cível/Improbidade Administrativa” e “Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO”), no momento da autuação, fez com que o processo fosse distribuído tão somente entre os Juízos que possuem subespecialização em improbidade administrativa (6ª, 8ª, 11ª e 19ª Varas Federais), nos termos dos artigos 18 e 19, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. 3.
O cadastro equivocado da demanda originária fez com que a competência fosse determinada de forma errônea, atraindo para Vara subespecializada em matéria de improbidade administrativa ação que poderia ser distribuída livremente entre todas as Varas Cíveis da Capital (artigo 18, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055:1ª a 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª a 17ª, 19ª a 24ª, 26ª a 30ª, 32ª a 35ª). 4.
Observada a livre distribuição após a retificação da autuação quanto ao assunto tratado nos autos, o feito foi devidamente distribuído à 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5.
Conflito conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja, a 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo Suscitado qual seja, a 34ª Vara Federal Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/07/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:49
Declarado competente - por unanimidade
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01/07/2025 11:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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01/07/2025 11:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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18/06/2025 11:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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17/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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03/06/2025 11:57
Vista ao MP
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02/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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