TRF2 - 5071972-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071972-96.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BOLDER INOVACAO LTDAADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. (ma) -
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 15:22
Denegada a Segurança
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071972-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BOLDER INOVACAO LTDAADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584) DESPACHO/DECISÃO BOLDER INOVAÇÃO LTDA impetra Mandado de Segurança contra ato do Ilmo.
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no RJ postulando suspensão dos efeitos do Despacho que indeferiu requerimento de Revisão de Capacidade de Pagamento (n. *02.***.*03-27), determinando que, para fins de contagem do prazo bienal de novas transações, considere a dta da rescisão material (inadimplemento) das transações anteriores e não a data da formalização administrativa da rescisão, a fim de viabilizar prosseguimento da análise da revisão de CAPAG e posterior adeesão à modalidade transação estabelecida pelo Edital PGDAU n. 11/2025.
Como causa de pedir, afirma que requereu revisão de sua CAPAG buscando reclassificação para tipo D (queindicaria situação de difícil recuperação ou irrecuperabilidade dos créditos tributários) permitindo acesso a condições especiais de transação, como descontos de até 70%.
Ocorre que em 26/05/2025 a PGFN indeferiu o requerimento de revisão de CAPAG em virtude de rescisão de transação anterior por inadimplência no pagamento de parcelas, o que gera um impedimento de 2 anos para formalizar novo acordo (art 4o, p. 4o da L. 13.988/2020).
Afirma que o prazo de 2 anos previsto na L. 13.988/20 é contado da "data de rescisão" mas o texto legal não especifica se essa data se refere à rescisão material (data do inadimplemento) ou à formalização administrativa.
A PGFN adota interpretação de que é a data da formalização da rescisão que constitui o marco inicial do prazo. Entretanto, há precedentes no sentido de que a rescisão ocorre automaticamente do inadimplemento.
Neste caso, o prazo de 2 anos estaria em vias de se encerrar.
Inicial e documentos no ev. 1.
A União afirma interesse no feito no ev. 18.
Informações no ev. 26.
Decido.
Indefiro a liminar eis que o impetrante sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar a data do inadimplemento que, a seu ver, deveria ser considerado o marco temporal inicial do prazo de 2 anos de que trata o art. 4o, p. 4o da L. 13.988/20, deixando mesmo de demonstrar utilidade na discussão que inicia.
O fato é que restou inadimplente e isso é impeditivo para novas transações e, nesse sentido, inútil seria a revisão da capacidade de pagamento.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (ma) -
26/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 22:00
Juntada de Petição
-
09/08/2025 09:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 16:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/08/2025 13:23
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1915,38 em 23/07/2025 Número de referência: 1357166
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22/07/2025 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 15:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071972-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BOLDER INOVACAO LTDAADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584) DESPACHO/DECISÃO I - À petição inicial de mandado de segurança também se aplicam os requisitos previstos no art. 319 do CPC, dentre os quais a atribuição de valor da causa.
Este deverá refletir o proveito econômico requerido, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. "Se o 'writ' tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável, deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido."(RESP 436.203/RJ, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, 17.02.2003) 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 743595 / SP; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA - DJ 27.06.2005 p. 297) No caso em tela, o valor da causa, com base no artigo 292 do CPC, que reflete o proveito econômico pretendido, é R$ 955.234,22 (novecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), referente ao débito total inscrito em dívida ativa, conforme narrado na petição inicial.
Isto exposto, retifico, de ofício, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC, o valor da causa para R$ 955.234,22.
Anote-se.
Ao impetrante, por 15 dias, para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção. II - Havendo cumprimento, devidamente certificado, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se à autoridade coatora e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
17/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:57
Decisão interlocutória
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17/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
16/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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