TRF2 - 5001952-42.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE02
-
31/07/2025 13:19
Transitado em Julgado para o Réu - EVANDRO PERES<br>Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 13:19
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - EVANDRO PERES<br>Data: 15/07/2025
-
31/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5001952-42.2023.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: EVANDRO PERES (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ222609) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES DISTANTES NO TEMPO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 1.320,00).
A denúncia imputou ao réu a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação falsa a policiais rodoviários federais, em 29 de abril de 2022.
No recurso, o apelante pleiteou a isenção da multa e da prestação pecuniária, alegando hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento em condenação anterior distante no tempo; (ii) estabelecer se a hipossuficiência econômica do réu autoriza a isenção da pena de multa e da prestação pecuniária; (iii) determinar se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça em sede penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento exclusivo em condenação criminal decretada há mais de 30 anos, especialmente diante da ausência de elementos que justifiquem sua relevância atual para a prevenção e repressão do crime, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 150 da Repercussão Geral.A hipossuficiência econômica do réu, por si só, não autoriza a isenção do pagamento da pena de multa, por ausência de previsão legal.
O inadimplemento poderá, no entanto, ensejar a extinção da punibilidade, a critério do juízo da execução, se constatada de forma concreta a incapacidade financeira.A gratuidade de justiça pode ser concedida no âmbito penal, com base na renda mensal declarada pelo réu em juízo, implicando na suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, conforme os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação atual e concreta, sendo incabível quando baseada exclusivamente em condenação criminal antiga, sem data de trânsito em julgado indicada nos autos e proferida há mais de 30 anos.A hipossuficiência econômica não autoriza, de plano, a isenção da pena de multa ou da prestação pecuniária, cabendo ao juízo da execução eventual apreciação quanto à possibilidade de adimplemento.A gratuidade de justiça no processo penal permite a suspensão da exigibilidade das custas processuais por cinco anos, conforme previsto no CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 44, 33, § 2º, “c”, 297 e 304; CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020 (Tema 150 da Repercussão Geral); STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.595.611/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.06.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar a pena cominada ao apelante em 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
10/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB03
-
10/07/2025 07:53
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB01 -> SUB1TESP
-
10/07/2025 07:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB1TESP -> GAB01
-
09/07/2025 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 14:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
23/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/06/2025 19:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
-
17/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB01 -> SUB1TESP
-
17/06/2025 16:45
Despacho
-
03/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento - para Revisão - SUB1TESP -> GAB01
-
30/05/2025 14:17
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
-
16/11/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021480-12.2025.4.02.5001
Sara Montoni Mendes
Coordenador de Ensino - Instituto Federa...
Advogado: Thales Ahouagi Amaral Milo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021002-92.2025.4.02.5101
Fds Garage Comercio Automotivo LTDA
Ministerio Publico Federal
Advogado: Marco Antonio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006156-13.2025.4.02.5120
Kamyle Dias Viana
Presidente - Ordem dos Advogados do Bras...
Advogado: Murilo Vieira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021002-92.2025.4.02.5101
Fds Garage Comercio Automotivo LTDA
Ministerio Publico Federal
Advogado: Marco Antonio da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 14:36
Processo nº 5003707-75.2021.4.02.5103
Milena Barcelos Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2021 15:31