TRF2 - 5009257-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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04/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009257-92.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000398-53.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: ERALDO JOSE DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERALDO JOSE DA SILVA FILHO em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos do processo n.º 5000398-53.2025.4.02.5120/RJ, que indeferiu o requerimento autoral de realização de perícia indireta junto à empresa "Glasslite S/A Indústria de Plásticos" (Evento 31.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: Requer a parte autora a realização de perícia direta para comprovação da especialidade (a) do período de 27/04/1987 a 21/09/1987 ("Brasilata S/A Embalagens Metálicas"), quando trabalhou como "ajudante geral em empresa metalúrgica"; (b) dos períodos de 21/09/2001 a 11/03/2014 e de 22/09/2014 a 20/06/2015 ("Rodoviária A.
Matias Ltda"), quando trabalhou como "cobrador de ônibus"; e (c) do período de 03/04/2017 a 22/11/2022 ("Verzani & Sandrini S/A"), quando trabalhou em "serviço de limpeza de shopping".
Subsidiariamente, em caso de indeferimento, requer a expedição de ofícios às referidas empresas para apresentação de PPP; LTCAT; etc (evento 1, INIC1, pgs. 38/39).
Requer, anda a realização de perícia indireta (por similaridade) para comprovação da especialidade do período de 18/03/1987 a 22/04/1987, em que trabalhou como "operador de vinil" junto à empresa "Glasslite S/A Indústria de Plásticos", a qual se encontra com situação cadastral "baixada" (evento 1, COMP9) De início, indefiro o pedido de realização das perícias requeridas pela parte autora, uma vez que a demonstração de exposição a agentes nocivos à saúde, tais como físicos, biológicos, químicos e farmacológicos poderá ser feita através de prova documental. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, constitui ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, pelo que a própria parte autora deve diligenciar a produção de sua prova.
Ocorre que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91).
Com efeito, cabe à parte diligenciar diretamente a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário, sem causa justificante.
Frise-se que, na presente ação previdenciária, o requerente se encontra assistido por advogado constituído, a quem cabe a defesa de seus interesses, razão pela qual não se pode cogitar hipossuficiência técnica.(...) Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que fora solicitada a realização de perícia indireta em face da empresa GLASSLITE S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que não haveria a necessidade de produção da prova requerida, razão pela qual indeferiu o pleito autoral.
Afirma que o agravante é hipossuficiente e o juízo de origem, ao proferir a decisão denegatória, atuou com cerceamento de defesa.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, para que seja deferida a produção da prova pericial requerida, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015.
Como resultado do esforço de racionalização e aplicação sistemática da nova lei processual, mesmo diante da exaustividade, haverá situações de cabimento do agravo de instrumento, embora não constem, expressamente, no art. 1.015 do CPC. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).
No caso, a decisão agravada versa sobre hipótese não elencada no art. 1015 do CPC, uma vez que indeferiu a prova pericial requerida pela parte autora para comprovar período de tempo laborado em condições especiais, objetivando a concessão de aposentadoria.
Entendo, portanto, cabível o recurso de agravo de instrumento interposto, com base na tese fixada pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inicialmente, cumpre observar que a parte requerente menciona o desempenho de diversas atividades, onde esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde e integridade física, em diversas empresas diferentes.
Em relação à empresa GLASSLITE S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, é mencionado na peça inaugural que o mesmo teria trabalhado como operador de vinil (evento 1, PROCADM7, pág. 16), onde teria atuado de 18/03/1987 a 22/04/1987.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, pelo que a própria parte autora deve diligenciar a produção de sua prova.
Ocorre que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91).
De outro modo, tendo em vista a situação cadastral perante os registros da Receita Federal (evento 1, DOC9), tomo verdade processual provisória o fato de que a empresa GLASSLITE S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, não está mais funcionando, nem foi sucedida. Apesar de o autor agravante não comprovar ter diligenciado junto à ex empregadora GLASSLITE S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, de forma a obter os documentos necessários ao pleito, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, superficial e precária, a probabilidade de provimento ao recurso, ainda que parcialmente.
Isto porquanto mostra-se necessária a dilação probatória para aferição da exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados, uma vez que a atividade de operador de vinil, a princípio, é nociva ao trabalhador.
Cabe ainda ser reconhecida a dificuldade, muitas vezes, do segurado, em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, o que se evidencia no presente caso.
Resta configurado o risco de dano, caso seja julgado o feito no primeiro grau sem a sua devida instrução, com possibilidade de anulação da sentença, com prejuízo para a celeridade processual.
Vejo risco de prejuízo ao segurado, pois tem 62 anos de idade e necessita da previdência social para manter sua subsistência digna na velhice.
Presentes, portanto, os requisitos legais necessários e indispensáveis à concessão do efeito suspensivo requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento definitivo pelo E.
Colegiado.
Neste primeiro momento, deve o órgão de origem se limitar a diligenciar o paradeiro da GLASSLITE S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS e buscar as informações pretendidas pelo segurado.
Caso não obtenha êxito nas diligências, deverá realizar a prova pericial indireta por similaridade.
Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. juízo prolator da decisão agravada para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 16:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000398-53.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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11/07/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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