TRF2 - 5007386-97.2023.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:18
Baixa Definitiva
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:03
Determinado o Arquivamento
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04/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSPE02
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01/08/2025 18:39
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007386-97.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOAO GERALDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de Evento 15.
Intimada a efetuar o preparo do recurso, a parte autora manteve-se inerte (Evento 41, DESPADEC1). É o relatório do necessário.
Conforme o acima exposto, a parte recorrente foi intimada para efetuar o preparo de seu recurso.
Mesmo assim, deixou de fazê-lo.
Assim sendo, pronuncio a deserção do recurso e, em consequência, não o admito (art. 42, § 1º, Lei n.º 9.099/95).
Sem custas, diante da inadmissão do recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolva-se ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. -
30/07/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 07:22
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007386-97.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOAO GERALDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o deferimento da gratuidade de justiça pode ser revisto a qualquer tempo, verifica-se que os documentos anexados aos autos não comprovaram uma situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de recolhimento das custas poderia significar privações à subsistência do litigante e de sua família.
De acordo com o documento anexado ao ev. 1-CCON14, a parte autora percebe rendimento total superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, parâmetro objetivo adotado pelo artigo 790, §3º da CLT e previsto no Enunciado n.º 125 do FOREJEFs da 2ª Região. Conquanto, oportuno citar o Enunciado n.º 125 do FOREJEFs da 2ª Região, que assim dispõe: “À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)”.
Não demonstrada a hipossuficiência econômica, pela apresentação de documento hábil a comprovar a efetiva hipossuficiência, em confronto com o montante de custas de 1% do valor atribuído à causa, revogo a gratuidade de justiça. Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento das custas de preparo, nos termos do art. 42, parágrafo 1º, da Lei n° 9.099/95, sob pena de deserção. -
22/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:55
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:04
Despacho
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14/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/11/2023 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 19:28
Despacho
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10/11/2023 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 22:44
Despacho
-
06/11/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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