TRF2 - 5087876-35.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5087876-35.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795) ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DANIEL GIGANTE DE CASTRO DA COSTA E SILVA PROCURADOR(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE PROCURADOR(A): GILBERTO NEO DANTAS PROCURADOR(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES PROCURADOR(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI PROCURADOR(A): CECÍLIA DELALIBERA TRINDADE APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 23:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:22)
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29/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 10
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29/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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27/08/2025 18:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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27/08/2025 18:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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05/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/07/2025 15:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 07:08
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087876-35.2020.4.02.5101/RJ APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO)APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087876-35.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795)ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19, 20, 21
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19, 20, 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087876-35.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DE CARVALHO (OAB RJ143795)ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485)APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO)APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO)INTERESSADO: PRESIDENTE - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
TERCEIROS.
LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81.
REVOGADO.
INAPLICÁVEL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV, DA CRFB.
NÃO RECEPÇÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza. 2.
Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 4.
O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, contudo, não é aplicável ao caso vertente, considerando a inexistência de pronunciamento judicial favorável à espécie. 5.
A revogação da norma em tela abrange todas as contribuições destinadas a terceiros, ainda que a tese vinculante se refira apenas às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, devendo ser notado que no voto condutor do acórdão respectivo restou expressamente consignado que “a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)”. 6.
Ainda que não se considerasse revogada, a norma em análise não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o limite máximo do salário de contribuição seria fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que contraria o disposto em seu artigo 7º, IV, no sentido de que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 7.
O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 565.714, com repercussão geral reconhecida, assentou que o aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. 8.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2025 00:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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13/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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28/05/2025 17:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 13:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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22/05/2025 15:28
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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