TRF2 - 5005341-74.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005341-74.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: TANIA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Não houve condenação em honorários advocatícios recursais.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 31, por seus próprios fundamentos.
Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, bem como que a obrigação de fazer nele contida, em tese, já fora adimplida, conforme informado no evento 40, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil, apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos valores relativos às parcelas vencidas, desde 09/10/2025 até a data do efeitivo restabelecimento do benefício previdenciário, respeitada eventual prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação a propósito dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso manifeste discordância, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 534, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazneda Pública (JEF)".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:32
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR01
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21/08/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005341-74.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES LEVES E SEDENTÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO LABORAL.
SÚMULA 47 DA TNU.
TEMA 177 DA TNU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de recurso inominado (evento 42, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 31, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, reconhecendo a existência de incapacidade laboral apenas para a atividade habitual da parte autora (diarista) e determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento à reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
O ponto central da controvérsia reside na viabilidade ou não da reabilitação profissional da parte autora para outra atividade que lhe garanta subsistência, a despeito da constatação técnica de que se encontra incapacitada de modo permanente para sua atividade habitual.
A perícia médica judicial (evento 17, LAUDPERI1) foi realizada por especialista em Ortopedia e atestou de forma categórica a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual exercida pela parte autor (diarista), função que desempenhava até o acidente de trânsito ocorrido em 20 de setembro de 2009.
O laudo pericial indica a presença de sequelas de fratura do colo do fêmur esquerdo, com má consolidação e artrose avançada do quadril esquerdo, além de dor crônica, claudicação, limitação da amplitude de movimento e incapacidade para agachar, permanecer longos períodos em pé ou caminhar, o que inviabiliza a realização de qualquer atividade que exija esforço físico moderado ou intenso.
A data de início da incapacidade foi fixada pelo expert em 20 de setembro de 2009 e a incapacidade passou a ser considerada de caráter permanente a partir do exame pericial, realizado em 3 de fevereiro de 2025.
Importante destacar que a aposentadoria por incapacidade permanente somente é devida ao segurado que, além de ostentar a qualidade de segurado e cumprir a carência legal exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
A norma exige, pois, não apenas a constatação da incapacidade para o trabalho habitual, mas a impossibilidade concreta de reabilitação para qualquer outra atividade compatível com a condição pessoal do segurado.
A parte autora, embora tenha 57 anos de idade e histórico profissional limitado a atividade braçal, não apresentou elementos concretos nos autos que comprovem a inviabilidade absoluta de reabilitação.
Trata-se de idade que, embora já avançada para determinados tipos de reinserção no mercado, não se revela impeditiva da participação em programas de requalificação, especialmente em cidades com estrutura urbana e opções de trabalho diversas, como é o caso de Itaperuna/RJ.
Ademais, não há nos autos comprovação documental da falta de escolaridade ou de outro fator que torne impossível a realização das atividades sugeridas pelo perito.
A sentença do Juízo a quo aplicou corretamente o artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 177 da TNU, ao reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, até que sobrevenha alguma das hipóteses legais de cessação do benefício, como a conclusão do processo de reabilitação profissional ou eventual agravamento das condições clínicas.
Também observou a Súmula 47 da TNU, ao analisar as condições pessoais da segurada e concluir pela razoabilidade da reabilitação no caso concreto, diante da possibilidade efetiva de exercício de funções compatíveis com suas limitações físicas.
O laudo pericial foi claro ao afirmar que a autora pode ser reabilitada.
Ademais, inexiste nos autos prova robusta de que essa reabilitação seja inviável ou inócua.
A simples alegação de dificuldades decorrentes da idade ou do histórico profissional não basta para infirmar a conclusão técnica do perito judicial, que goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, notadamente quando não impugnado por qualquer das partes.
Em verdade, o próprio recurso da parte autora não enfrenta os fundamentos objetivos do laudo pericial, limitando-se a uma argumentação genérica baseada em precedentes e na presunção de exclusão do mercado de trabalho, o que não é suficiente para modificar o julgamento proferido.
Portanto, tendo sido reconhecida a incapacidade laboral permanente para a atividade habitual da autora, mas havendo clara possibilidade de reabilitação profissional atestada em laudo técnico judicial, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente revela-se juridicamente incabível neste momento, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com posterior reavaliação da capacidade laboral após eventual reabilitação.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 09:30
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005341-74.2024.4.02.5112/RJAUTOR: TANIA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332)SENTENÇADo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a: 1. restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 607.471.447-2, desde a data imediatamente posterior à DCB, qual seja, 09/10/2024. 2. encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente - Outras coxartroses primárias; Sequelas de outras fraturas do membro inferior; Transtorno do disco cervical com radiculopatia; Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; Fibromialgia, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. A data de cessação do benefício (DCB) fica vinculada ao resultado da análise administrativa de elegibilidade ou ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 177/TNU. 3. pagar as parcelas atrasadas de 09/10/2024 até a efetiva implantação do referido benefício, devendo o INSS efetivar eventuais compensações de valores já recebidos administrativamente nesse período. 4. ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. -
21/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
20/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:32
Juntada de Petição
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25/04/2025 19:49
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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03/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição
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04/02/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARIA DE OLIVEIRA <br/> Data: 03/02/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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04/12/2024 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 18:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000624-87.2022.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 69
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03/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
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03/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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