TRF2 - 5073952-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 13:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - EXCLUÍDA
-
20/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:26
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073952-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ODIR CHAMARELLI MARQUESADVOGADO(A): GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB RJ130599) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ODIR CHAMARELLI MARQUES contra a UNIÃO, com os seguintes pedidos: i. que seja determinado o cancelamento do protesto referente ao RIP 6001 0104758-27 em nome/CPF do autor, perante o 2º Ofício de Protesto de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro; bem como determinado a baixa do referido protesto, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00; ii. que seja declarado a inexigibilidade de todo e qualquer débito existente vinculado ao nome/CPF do autor junto à ré, referente ao imóvel inscrito no RIP sob n° 6001010475827; iii. condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em tutela provisória, requer o cancelamento do protesto referente ao RIP 6001 0104758-27 em nome/CPF do autor, perante o 2º Ofício de Protesto de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro; bem como determinado a baixa do referido protesto, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II.
No processo nº 5058038-76.2022.4.02.5101, foi declarada a inexigibilidade do débito vinculado ao nome/CPF do autor, sob o RIP 6001 0104758-27, a partir de 10/01/2019, data em que foi comunicada a transferência da propriedade do imóvel para a SPU, assim como a ré ficou impedida de inscrever o nome do autor junto ao CADIN e dívida ativa da União, com base em débito gerado a partir de 10/01/2019, vinculado ao imóvel inscrito no RIP 6001 0104758-27 (evento 1, outros 8).
A certidão do TABELIONATO DO 2º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS certifica que consta como devedor ODIR CHAMARELLI MARQUES referente a Certidão de dívida ativa – SPU nº 7062405631861, cujo vencimento ocorreu em 07/03/2025 (evento 1, outros 12).
Por sua vez, verifica-se que o documento de identificação do imóvel junto a SPU registra a cobrança de laudêmio, cuja situação foi inscrita em dívida ativa (nº 7062405631861), cujo vencimento ocorreu em 04/11/2022 (v. evento 1, outros 10).
Assim, a documentação que a parte autora trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para indicar a presença da probabilidade do direito e, e ademais, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
III.
Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir do polo passivo o réu SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU e incluir UNIÃO. 2) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4) Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 6) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
31/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073952-78.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006564-77.2019.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Joao Batista Trindade da Rocha
Advogado: Karina Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 10:39
Processo nº 5009972-37.2025.4.02.0000
Leticia Ramos Correa
Uniao
Advogado: Luana de Paula Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 05:34
Processo nº 5005213-62.2025.4.02.5001
Graciele Boecke
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008065-52.2022.4.02.5102
Ana Maria Diniz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073951-93.2025.4.02.5101
Miguel Kevin dos Santos Neves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00