TRF2 - 5001904-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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16/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001904-98.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012925-36.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: SERGIO PEREIRA ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)AGRAVANTE: MARIA LUCIA PEREIRA ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DISPENSA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação do agravante, na qualidade de filho da parte exequente, falecida no curso do cumprimento de sentença movido em face do INSS, em ação previdenciária que tratava da readequação da renda mensal de aposentadoria da autora com base nas ECs nº 20/1998 e 41/2003. 2.
O agravante, alegando ser único herdeiro e apresentando documentação comprobatória, requereu seu ingresso no feito, o que foi indeferido pelo juízo de origem, sob o argumento de que haveria necessidade de abertura de inventário. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a abertura de inventário para que herdeiro possa habilitar-se como sucessor processual da parte falecida em cumprimento de sentença de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 110 do CPC/2015 prevê que, em caso de falecimento da parte, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, não condicionando a habilitação à abertura de inventário. 5.
Os artigos 687 e 688 do CPC/2015 dispõem expressamente sobre a possibilidade de habilitação pelos sucessores da parte falecida, sem exigência de formalização de espólio. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a habilitação dos herdeiros no processo de execução, inclusive contra a Fazenda Pública, independentemente da abertura formal de inventário, desde que comprovada a qualidade de sucessor. 7.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra específica para demandas previdenciárias, permitindo o pagamento de valores não recebidos em vida diretamente aos dependentes habilitados ou sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. 8.
O princípio da saisine (art. 1.784 do CC) confere aos herdeiros, desde a morte do autor da herança, a titularidade dos bens e direitos, cabendo ao inventário apenas a regularização formal dessa transmissão. 9.
A jurisprudência do TRF2 reconhece que, mesmo havendo bens a inventariar, é possível a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença previdenciária, em razão da natureza alimentar do crédito e da previsão normativa do art. 112 da Lei nº 8.213/91. 10.
No caso concreto, o agravante apresentou documentação suficiente e não houve impugnação do INSS quanto à sua legitimidade, devendo, portanto, ser deferida sua habilitação como sucessor processual. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento provido.
Teses de julgamento: 1.
O herdeiro pode ser habilitado no cumprimento de sentença previdenciária contra a Fazenda Pública sem necessidade de abertura de inventário, bastando a comprovação da qualidade de sucessor. 2.
A norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91 permite o pagamento de valores não recebidos em vida diretamente aos sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 513, 687, 688 e 778; CC, art. 1.784; Lei nº 8.213/91, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1607604/RS, Reator Ministro MANOEL ERHARDT, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1652426/RS, Reator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 11.11.2020; TRF2, AG 5007537-95.2022.4.02.0000, Relator Des.
Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, j. 10.04.2023; TRF2, AG 5010390-14.2021.4.02.0000, Relatora Juíza Fed.
Conv.
KARLA NANCI GRANDO, j. 10.07.2023; TRF2, AG 5005059-46.2024.4.02.0000, Relator Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, j. 01.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 254
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/04/2025 14:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB02
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30/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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21/03/2025 17:36
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:36
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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19/02/2025 17:23
Determinada a intimação
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12/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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