TRF2 - 5005141-73.2024.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005141-73.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: YURI LIMA DE MIRANDA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LIGIA DANTAS DE ARAUJO VARELA DAMASCENO (OAB RJ119599) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
26/08/2025 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:12
Decisão interlocutória
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26/08/2025 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSJM07
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20/08/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2024
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 23/07/2025 13:54:47)
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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21/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005141-73.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: YURI LIMA DE MIRANDA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LIGIA DANTAS DE ARAUJO VARELA DAMASCENO (OAB RJ119599)INTERESSADO: JESSICA CRISTINE CLAUDIO CORREA (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LIGIA DANTAS DE ARAUJO VARELA DAMASCENO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONSTATADO.FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (13 ANOS, RENDA DE R$ 250,00, DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA) E SUA MÃE (31 ANOS, RENDA DE R$ 650,00, DECORRENTE DO BOLSA-FAMÍLIA).
AVÓ, TIA E PRIMO NÃO FAZEM PARTE DO GRUPO FAMILIAR.RENDA PER CAPITA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 41, SENT1): Da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal No caso, está comprovada inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 20, § 12 da Lei n.º 8.742/1993 (evento 1, PROCADM8, fl. 26).
Do enquadramento como pessoa com deficiência No caso, o enquadramento como pessoa com deficiência não restou comprovado, já que o(a) perito(a) do Juízo atestou que a parte autora não é portadora de patologia que lhe cause impedimentos à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Da impugnação ao laudo pericial A parte autora insurgiu-se contra o laudo pericial, alegando que o jusperito designado pelo Juízo, por ser Médico do Tráfego, poderia não estar familiarizado com autismo, sendo necessária nova perícia com especialista em neuropediatria.
Importante salientar que, de acordo com a Resolução n.º 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, ao médico assistente é cabível especificar o tempo necessário à recuperação do paciente.
Todavia, é do médico perito nomeado a competência para assistir o Juízo, atestando a capacidade ou incapacidade do examinado, nos termos do artigo 156 do CPC.
Assim, eventuais divergências entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elidem a eficácia do laudo produzido em juízo, dotado de total imparcialidade e higidez.
A respeito do pedido de nova perícia médica, coteja-se jurisprudência oriunda da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200872510048413 SC) TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA.
EXAME REALIZADOPOR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ESPÉCIE.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão da 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISDA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA (4ª Região) que, mantendo a sentença monocrática, negou provimento ao seu recurso para julgar para julgar improcedente o pedido de condenação da autarquia na concessão de auxílio-doença, nos seguintes termos: (...) O recurso, no entanto, não merece provimento.
No que tange ao fato da perícia não ter sido realizada por especialista n a área da patologia indicada, entendo não haver vícios que possam macular o feito, nos exatos termos da jurisprudência fixada no âmbito das Turmas Recursais de Santa Catarina que, inclusive, resultou na edição do verbete n. 27, com o seguinte teor: SÚMULA 27.
Nos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, a nomeação de médico não especialista na área da patologia da qual aparte-autora alega ser portadora, por si só, não implica nulidade (Aprovada em Sessão Administrativa de 02.10.2008) Já em relação aos atestados e demais documentos apresentados, entendo que eles não tem o condão de afastar a conclusão do perito judicial, posto que este é imparcial e da confiança do Juízo, além de que esteve com tais documentos em mãos quando da análise da pericianda, concluindo não haver incapacidade para suas atividades.
Por fim, a simples alegação de que o exame pericial teria se dado com muita brevidade não tem o condão de ensejar a reforma da sentença ou a designação de outro perito para novo exame.
Isso porque não há norma legal disciplinando o tempo necessário para a realização do exame, ficando tal questão a critério do perito e sob a fiscalização do Magistrado.
Desta forma, deve haver elementos concretos para que se possa aferir o prejuízo decorrente de eventual tempo diminuto no que tange à perícia, fato este não demonstrado nos autos.
Desta forma, a sentença deve ser mantida, (...) Grifo no original A requerente divergência entre a decisão recorrida e acórdãos da Turma Recursal do Rio de Janeiro (2ª Região), nos processos nº 2003.51.51.012737-9e nº 2005.51.54.006632-8, nos quais há determinação para realização de nova perícia por médico especialista.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do Pedido de Uniformização para que seja determinado o retorno dos autos à vara de origem para que seja realizada nova perícia com médico neurologista especialista nos problemas que sofre a recorrente.
Juntou cópia dos paradigmas.
Incidente admitido na origem. É o relatório.
II.
VOTO Atendidos os pressupostos processuais, merece conhecimento o presente pedido de uniformização.
O cerne do incidente diz respeito à necessidade de designação de médico especialista na área do problema da autora para fins de realização de perícia judicial, havendo de prevalecer na hipótese, o entendimento recorrido.
A realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação que a justifique, não sendo este o caso dos autos.A autora foi diagnosticada como portadora de Epilepsia (CID G40.9) e considerada apta para sua atividade de controle de produção, por médico especializado em Clínica Médica.
E acerca da capacidade de tal médico, assim entendeu o juízo monocrático ao indeferir o a impugnação à designação do perito: (...) o perito nomeado possui conhecimentos técnicos suficientes para avaliar se a autora apresenta ou não incapacidade para o trabalho em razão das patologias descritas na inicial.
Ademais, esclareço que o perito gozada confiança do juízo e, caso seja necessária avaliação especializada, por ocasião da perícia médica, fará considerações nesse sentido.
Entendo que a perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual , ser aferida no caso concreto.
A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.
E, na hipótese em tela, foi tal aferição devidamente realizada, desde o despacho de indeferimento à impugnação da nomeação do perito até o acórdão da Turma Recursal de origem.
Importante mencionar que não vejo, nesta decisão, qualquer mácula ao devido processo legal e à ampla defesa.
Do exposto, nego provimento ao Pedido de Uniformização. É como voto. (TNU - PEDILEF: 200872510048413 SC, Relator: JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2010, Data de Publicação: DJ 09/08/2010) Pelo acima exposto, nega-se provimento ao pedido de realização de nova perícia médica com profissional de medicina especialista.
Por fim, o Dr.
Vitor da Silva Gonçalves é especialista em PSIQUIATRIA; MEDICINA DO TRABALHO; NEUROLOGIA, CLÍNICA GERAL e CLINICA MÉDICA, cujos Certificados de Especialidades se encontram deposidados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, regulamentado pela Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, e atualizada pela Resolução n. 575/2019 CJF, além de especialista em MEDICINA DE TRÁFEGO (Registro de Qualificiação de Especialidade - RQE - nº 52138, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ).
Da verificação das condições socioeconômicas Sobre a renda, o núcleo familiar é composto de 05 (cinco) componentes: YURI LIMA DE MIRANDA CORREA (parte autora), JESSICA CRISTINE CLAUDIO CORREA (genitora da parte autora), NELI MARIA CLAUDIO (avó da parte autora), LARISSA CRISTINE CLAUDIO SANTIAGO (tia da parte autora) e THÉO SANTIAGO DE OLIVEIRA (primo da parte autora).
Para todos os efeitos, serão considerados exclusivamente como componentes do núcleo familiar YURI LIMA DE MIRANDA CORREA (parte autora) e JESSICA CRISTINE CLAUDIO CORREA (genitora da parte autora), eis que são eles que constam do CadÚnico apresentado em evento 1, OUT7.
Verifica-se que nenhum dos integrantes do núcleo familiar percebe renda oriunda de benefício assistencial/previdenciário.
Verifica-se que ESSICA CRISTINE CLAUDIO CORREA percebe proventos oriundos de pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Verifica-se que JESSICA CRISTINE CLAUDIO CORREA percebe renda oriunda do Programa Bolsa Família no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Conforme o artigo 1º, § 1º da Lei n.º 14.601/2023, que o instituiu: O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
O diploma legal mencionado acima promoveu alterações na Lei da Assistência Social, especificamente, no caso em tela, no que diz respeito ao cômputo da renda familiar.
Deve-se chamar atenção para o disposto no artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93: O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. Desta forma, resta atendido este critério, haja vista que a renda familiar é inferior a meio salário-mínimo considerado à data do requerimento administrativo.
Conclusão Os requisitos, cumulativos, para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência são: i) inscrição e atualização regulares do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único; ii) inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; iii) renda per capita igual ou inferior a metade do salário-mínimo vigente ao tempo do requerimento; e, finalmente, iv) enquadramento como pessoa com deficiência.
Para que uma pessoa seja enquadrada como pessoa com deficiência, ela deve, necessariamente, apresentar i) impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ii) de longo prazo os quais, em interação com diversas barreiras, iii) podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ausente qualquer um dos elementos constantes dos dois parágrafos anteriores, ausente, igualmente, está o direito à concessão do benefício assistencial ora discutido.
Nesse caso, entende este Juízo que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência uma vez que não foi enquadrada, em exame médico-pericial promovido por este Juízo como pessoa com deficiência.
Assim, rejeitam-se os pedidos.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.
A parte autora, em recurso (evento 52, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência. 2.
OS CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVEM SER AQUELES PREVISTOS EM LEI.
O art. 203, V, da CRFB/1988 estabelece o direito a benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da lei.
Cabe ao Poder Legislativo quantificar os recursos financeiros disponíveis e, no exercício de opção política, escolher quais necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda.
O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 para a aferição de miserabilidade para fins de recebimento do benefício assistencial de prestação continuada – renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo – foi reafirmado sucessivamente pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011 e 12.470/2011.
As Leis 13.982/2020 e 14.176/2021 promoveram sutil alteração, para admitir renda per capita inferior OU IGUAL a um quarto do salário mínimo.
Registre-se que a Lei 13.981/2020, publicada em 24/03/2020, pretendeu alterar o critério para renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
Ocorre que (i) o Ministro Gilmar Mendes do STF, em 03/04/2020, deferiu liminar na ADPF 662, para suspender a eficácia dessa alteração "enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO" e (ii) a Lei 13.982/2020, publicada em 02/04/2020, resgatou, pelo menos até 31/12/2020, o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo.
Em 22/04/2020, o Senado aprovou o PL 873/2020, que alteraria novamente o § 3º do art. 20 da LOAS para adotar o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/2 salário mínimo.
Todavia, ao sancionar a Lei 13.998/2020, esse dispositivo recebeu veto do Presidente da República, com as seguintes razões: "A propositura legislativa, ao manter de forma objetiva o valor do critério para a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1/2 salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021, extrapola a decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6357 e institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).
Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício." A MP 1.023, de 31/12/2000, convertida na Lei 14.176/2021, ratificou o parâmetro de 1/4 do salário mínimo no § 3º do art. 20 da Lei 9.742/1993 e inseriu nova regra no § 11-A, segundo o qual "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." 3.
O CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993 (RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) É ADEQUADO, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA, PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
O parâmetro legal de miserabilidade não é um valor fixo em reais, e sim um percentual do salário mínimo (25%).
Como na última década o valor do salário mínimo tem sido majorado anualmente em patamar igual ou superior aos índices oficiais de inflação, o programa assistencial se torna progressivamente mais abrangente e inclusivo sempre que o reajuste do SM excede a inflação.
Em 2006, o SM atingiu US$ 160.00 e nunca caiu aquém desse patamar; desde 2009, equivale a no mínimo US$ 200.00 (de 2016 a 2019, equivaleu a US$ 250.00).
O objetivo do benefício assistencial de prestação continuada é amparar pessoas em situação de miserabilidade (menos de US$ 1.25 por dia – US$ 37.50 por mês) e de pobreza extrema (menos de US$ 2.00 por dia – US$ 60.00 por mês), dando-lhes condições mínimas de alimentação e moradia, e não propiciar acréscimo de recursos financeiros a pessoas em situação de pobreza moderada ou classe média baixa.
Como o salário mínimo manteve-se igual ou acima de US$ 200.00 na última década, o critério legal de miserabilidade (1/4 do SM) tem assegurado pelo menos US$ 50.00 mensais por pessoa.
Logo, dentro da realidade orçamentária brasileira, é uma parâmetro adequado para a finalidade específica de abarcar as pessoas em situação social e financeira extrema; as demais pessoas carentes são destinatárias de outros programas assistenciais. 4.
A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO SUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART. 203, V, DA CRFB/1988 AUTORIZA OS MAGISTRADOS, EM SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS, AFERIDAS EM LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS, A SE DISTANCIAREM UM POUCO DO CRITÉRIO LEGAL (STF, RE 567.985 E RE 580.963).
ART. 20, §§ 11 E 11-A C/C ART. 20-B DA LEI 8.742/1993.
O STF, no julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade da redação do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 sem nulidade da norma, por considerar que o uso isolado do critério “renda” é imperfeito e, em algumas situações específicas, a serem aferidas caso a caso, acarreta proteção insuficiente a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988.
Consequentemente, o STF permitiu que, por outros critérios (que não exclusivamente a renda), os magistrados possam aferir se existe a alegada imprescindibilidade do benefício assistencial para a sobrevivência da parte que o requereu.
Essa interpretação do STF foi incluída pela Lei 13.146/2015 no § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (o regulamento ainda não foi editado).
O mesmo fundamento de proibição de proteção insuficiente levou o STF, ao julgar o RE 580.963, a declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser considerada renda dos demais familiares).
O STJ, ao julgar, em março de 2015, o REsp 1.355.052, definiu, em interpretação extensiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, que, para fins de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a idoso ou a pessoa com deficiência.
Essa interpretação judicial foi incluída pela Lei 13.982/2020 no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Regulamentando essa decisão, a Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, mediante introdução do §11-A no art. 20 da Lei 8.742/1993 ("O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.") estabeleceu um "teto" para a flexibilização, segundo o caso concreto, do critério legal de aferição da miserabilidade: a renda igual ou superior a 1/2 salário mínimo necessariamente conduz à inexistência de direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
A flexibilização do critério de renda inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo, por sua vez, deverá observar os critérios postos no art. 20-B da Lei 8.742/1993. 5.
OS CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE OUTROS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS NÃO PODEM SER EMPREGADOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993.
Como cada benefício assistencial tem um foco específico, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam de um para outro.
O critério de renda per capita inferior a meio salário mínimo é próprio do Bolsa-Família (Lei 10.836/2004) e não pode, em hipótese alguma, ser estendido para o benefício de prestação continuada; tanto é assim que a Lei 12.435/2011, posterior à Lei do Bolsa-Família e ao Estatuto do Idoso, expressamente reafirmou o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. É importante registrar que, no julgamento dos RE 567.985 e 580.963, nenhum dos Ministros do STF admitiu que o critério legal – renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo – cedesse vez ao critério de 1/2 salário mínimo; pelo contrário, a Corte Constitucional autorizou os juízes a flexibilizarem o critério legal (sem dele se distanciar significativamente) apenas como medida pontual, excepcional, à luz de elementos de fato que, no caso concreto, denunciem a miserabilidade (laudo detalhado que aponte moradia em condições sub-humanas, despesas extraordinárias e necessidades específicas), justamente porque renda não é um critério plenamente adequado.
Como esclareceu o Ministro MARCO AURÉLIO, os juízes não estão autorizados a substituir o critério legal por outro parâmetro genérico baseado em renda (como, por exemplo, 1/2 salário mínimo): se a razão de decidir é a impossibilidade de aferir a miserabilidade única e exclusivamente a partir do critério de “renda”, a flexibilização da regra do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 depende de situação de fato alegada e comprovada pela parte autora. 6.
DESPESAS ORDINÁRIAS DA FAMÍLIA NÃO ASSUMEM, EM REGRA, RELEVÂNCIA NA APURAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO SOCIAL-ECONÔMICA.
APENAS DESPESAS COM TRATAMENTOS DE SAÚDE, REMÉDIOS, FRALDAS, ALIMENTOS ESPECIAIS E SERVIÇOS NÃO FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO PODEM SER DEDUZIDAS DA RENDA FAMILIAR (ART. 20-B DA LEI 8.742/1993).
As despesas ordinárias (água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios fornecidos pelo SUS – que podem ser demandados judicialmente, em caso de omissão estatal), em regra, não podem ser descontadas para a apuração da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o objetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeiros para fazer frente a tais gastos.
Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela rede pública.
O art. 20-B da Lei 8.742/1993, introduzido pela Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, admite a dedução, da renda familiar, de despesas com tratamentos de saúde, remédios, fraldas e alimentos especiais desde que não fornecidos pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS - o que reafirma que outras despesas não podem ser deduzidas. 7.
O CRITÉRIO DE DELIMITAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR PARA APURAÇÃO DA RENDA PREVISTO NO ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/1993 É CONSTITUCIONAL, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA; ENTRETANTO, NÃO É APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE HOUVER PARENTES COM RENDA SIGNIFICATIVA, MESMO QUE CASADOS E/OU RESIDINDO SOB OUTRO TETO, SITUAÇÃO NA QUAL PREVALECE O DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES.
A redação atual do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 (dada pela Lei 12.435/2011) delimita o núcleo familiar, para apuração da renda per capita, como o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros, e houve inclusão da madrasta e do padrasto. Não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda per capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiar diverso) e os agregados.
Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais, constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
A LOAS mitigou o princípio da atuação subsidiária do Estado e o dever de ajuda recíproca entre familiares, com a finalidade de excluir do cômputo de renda os parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois, em regra, vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
Contudo, nos casos específicos em que houver um parente de renda significativa, mesmo que casado e sem residir sob o mesmo teto, a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 conforme os arts. 226 a 230 da CRFB/1988 não autoriza a proteção excessiva, cedendo espaço ao dever de alimentos a que aludem os arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil. 8.1.
A RENDA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A FAMÍLIA É MISERÁVEL, EXTREMAMENTE POBRE OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
SE O LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO APONTAR EM SENTIDO CONTRÁRIO, O BPC NÃO SERÁ DEVIDO, POIS O ART. 203, V, DA CRFB/1988 NÃO AUTORIZA PROTEÇÃO EXCESSIVA QUE TRANSFIGURE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA.
Os precedentes do STF e o § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993 deixam claro que os requisitos para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à família do requerente idoso ou com deficiência são a miserabilidade ou pobreza extrema e a vulnerabilidade. A renda seria mero meio de prova do implemento desses requisitos.
Entretanto, assim como o meio de prova “renda familiar” não pode ser tomado de forma absoluta para evitar situações de proteção insuficiente (isto é, pode haver situações em que, mesmo com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, estariam preenchidos os requisitos da miserabilidade e da vulnerabilidade), a renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo resulta em presunção relativa do implemento desse requisito para gozo do BPC: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU).(TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016) Chega-se a este resultado mediante interpretação constitucionalmente adequada (a regra geral e abstrata é constitucional, mas, no caso concreto, incorre em inconstitucionalidade por desconformidade à finalidade do art. 203, V, da CRFB/1988), para evitar que a aplicação do texto literal da regra desnature o papel subsidiário e excepcional da Assistência Social e converta o BPC em programa de renda mínima para pessoas que, apesar de pobres, não são miseráveis, extremamente pobres nem especialmente vulneráveis. 8.2. QUANDO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA É IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO OU DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993, HÁ FORTE PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE DIREITO À PROTEÇÃO ASSISTENCIAL, QUE SÓ PODE SER ELIDIDA POR PROVA (LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL, TESTEMUNHAS, REGISTRO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS ETC) QUE ATESTE PADRÃO DE VIDA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A RENDA FAMILIAR DECLARADA.
O CÁLCULO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ATUAL ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993) DETERMINA QUE SE TOME A RENDA FAMILIAR TOTAL (DEDUZIDA A RENDA DE CADA IDOSO, ATÉ O LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR IDOSO), DIVIDIDA PELO NÚMERO DE INTEGRANTES NÃO IDOSOS.
A PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR IDOSO QUE EXCEDER UM SALÁRIO MÍNIMO SERÁ COMPUTADA NA RENDA FAMILIAR.
O texto do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O STF, por proibição de proteção insuficiente, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo.
A TRU da 2ª Região, por ocasião do julgamento em 24/05/2018 do Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, relator juiz Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, ponderou:- Em média, idosos e pessoas com deficiência têm maiores despesas (principalmente com tratamento de saúde). Considerações sobre o aumento da expectativa de vida e sobre a qualidade de vida e das condições laborativas das pessoas idosas não devem ser feitas pelo Judiciário, e sim pelo Legislativo, no sentido de avaliar a conveniência de diminuir a abrangência da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 para as pessoas com 70 anos ou mais.- O Estatuto do Idoso se afastou da questão da simples aferição de miserabilidade, para incentivar que as famílias acolham os seus idosos, para que para que a renda do idoso não impeça o deferimento de BPC a outro integrante idoso ou com deficiência (já que o custo social de amparar os idosos rejeitados por suas famílias seria muito mais elevado).- A interpretação restritiva da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, visando à redução da sua abrangência para evitar “proteção assistencial excessiva a famílias não miseráveis” caracterizaria controle de constitucionalidade à luz do art. 203, V, da Lei 10.741/2003 e a interferência do controle do Judiciário sobre a discricionariedade do legislador deve ser maior quando se destina a assegurar a “proteção adequada” (proteção não insuficiente) e mais restritiva quando se destina a evitar a “proteção assistencial excessiva”.- A regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 concretiza de forma adequada e não excessiva o mandamento do art. 203, V, da CRFB/1988. Os filhos têm o dever de sustentar os pais (art. 229 da CRFB/1988) e, na falta destes, os idosos devem ser sustentados pelo Estado.
Não cabe aos idosos de baixa renda o dever de sustentar a família (art. 203, V, da CRFB/1988).Diante destas considerações, a TRU da 2ª Região firmou a seguinte tese: “Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o cálculo para a aferição do preenchimento do requisito de renda deve ser feito mediante conjugação necessária do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003: toma-se a renda familiar total (deduzida a renda de cada idoso, até o limite de um salário mínimo por idoso), – dividida pelo número de integrantes não idosos.
A parte do benefício previdenciário percebido por idoso que exceder um salário mínimo será considerada na renda familiar.” Na mesma ocasião, a TRU concluiu que, nos casos em que incide a regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (ou do art. 20, § 14, da LOAS), a renda per capita só é inferior a 1/4 do salário mínimo por uma ficção jurídica estabelecida pelo legislador (porque o salário mínimo inteiro do idoso não é computado).
Logo, seria um contrassenso se a regra permitisse subtrair o salário mínimo do cálculo da renda per capita e, em seguida, o juiz pudesse julgar improcedente o pedido de BPC assistencial porque a moradia e as posses da família foram adquiridas com uma renda familiar que é integrada de fato por esse salário mínimo.
Nesses casos, portanto, há forte presunção (ainda que continue a ser relativa) de direito à proteção assistencial, que só pode ser elidida por prova (laudo de avaliação econômico-social, testemunhas, registro de bens imóveis ou móveis etc) que ateste padrão de vida manifestamente incompatível com a renda familiar declarada.
Diante disto, convém frisar que ao juiz impõe-se um papel ativo para aferir não só a renda da família como também todos os demais elementos que possam confirmar ou infirmar a alegada miserabilidade/vulnerabilidade, o que leva à adoção do entendimento consagrado pela Súmula 80/TNU: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.” A determinação de elaboração do laudo de verificação econômico-social (análise da dimensão o patrimônio, inclusive do próprio imóvel onde a família reside, das condições de conservação da moradia e da disponibilidade ou não de rede de água, esgoto, eletricidade e coleta de lixo, da existência ou não de parentes com renda significativa, mesmo que em outra residência, despesas fixas com tratamento de saúde não oferecido pelo SUS etc) é obrigatória, sempre que possível. 8.3. ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC. É QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO POR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO PODE SER UM FARDO; SE O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO CAUSA PREJUÍZO AO SEU TITULAR, ELE TEM O INTERESSE DE CANCELÁ-LO E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE FAZÊ-LO (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).
CONTUDO, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 5000165-30.2023.4.02.5119 FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE ADMITE A REUNÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA, PORQUE É OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA: BPC EM FAVOR DE PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PORQUE A AUTORA RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE R$ 468,36 DO EX-MARIDO (0,35 SALÁRIO MÍNIMO). A IRMÃ DA AUTORA TEM 89 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC) E O IRMÃO TEM 70 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC); CADA UM MORA EM SEU PRÓPRIO IMÓVEL, UM CONTÍGUO AO OUTRO, NO MESMO TERRENO.
NA FORMA DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1991, ESSES IRMÃOS IDOSOS COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO ESTÃO DISPENSADOS DE PRESTAR AUXÍLIO FINANCEIRO À AUTORA.ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO POR MORTE, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).A PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA PELA AUTORA DECORRE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE FAMÍLIA, ISTO É, NÃO SE TRATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO HÁ COMO ADMITIR A RENÚNCIA, POR PARTE DA AUTORA, À PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA HABILITAR-SE AO RECEBIMENTO DO BPC, POIS A ASSISTÊNCIA SOCIAL É SUBSIDIÁRIA RELAÇÃO AOS MEIOS DE SUSTENTO FAMILIAR.O PARÂMETRO LEGAL PARA A OBTENÇÃO DO BPC CONTINUA SENDO RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
NO CASO CONCRETO, A RENDA DECORRENTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É DE 0,35 (POUCO MAIS DE 1/3) DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO HÁ RAZÃO PARA FLEXIBILIZAR O REQUISITO LEGAL ALÉM DESSE PARÂMETRO, VISTO QUE, COMO CONSTA DA AVALIAÇÃO SOCIAL, A AUTORA DECLAROU QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE É PRÓPRIO (NÃO PAGA ALUGUEL), NÃO TEM PROBLEMAS DE SAÚDE GRAVES, NÃO PRECISA DE REMÉDIOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS NEM DE CUIDADOS ESPECIAIS.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO.(Processo nº 5000165-30.2023.4.02.5119, de relatoria do Juiz Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, julgado em 28/03/2025). 9.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO A PARTIR DA MP 871/2019 Desde 1998, o § 8º do art. 20 da Lei 8.742/1993 prevê que "A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido".
Em atenção à delegação feita pelo § 8º do art. 20 da LOAS ao regulamento, o Decreto 8.805/2016 passou a exigir inscrição no CadÚnico.
Contudo, como o requisito não constava da lei, a jurisprudência considera que a prova da miserabilidade poderia ser feita por outro meio. A MP 871/2019 e a Lei 13.846/2019 incluíram a exigência de inscrição no cadastro no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993.
Por isso, de 18/01/2019 em diante, a regularidade cadastral passou a ser requisito essencial para a concessão e manutenção do BPC. Acrescente-se que o art. 7º do Decreto 6.135/2007 estabelece que “as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”.
Noutros termos, a atualização em intervalos não superiores a cada dois anos é imprescindível para a continuidade do pagamento do BPC pelo INSS. 10.
O CASO CONCRETO. 10.1.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 10.1.2.
O transtorno do espectro autista pode ser de nível 1 (autismo leve), 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo) - e a Lei Orgânica de Assistência Social leva em conta (por exemplo, art. 20-A) o grau da deficiência (quanto mais grave, mais a pessoa demanda recursos para superar as limitações e mais é possível flexibilizar o requisito de renda).
O autista de nível 1 não tem necessariamente deficiência para fins de recebimento do benefício de prestação continuada, uma vez que as dificuldades que a doença impõe nem sempre são limitantes para a interação social.
No caso de menores, o aspecto que em geral tem mais relevância é o desempenho escolar, sendo da parte autora o ônus de juntar aos autos a documentação pertinente. 10.1.3.
No caso dos autos (evento 24, LAUDPERI1), o perito afirmou que o autor tem distúrbios da atividade e da atenção, com data provável de início em 12/09/2023.
Ainda, afirmou que a sua condição não gera impedimentos de longo prazo, nem se caracteriza como deficiência.
O autor apresentou documentação que comprova acompanhamento médico com neurologista (Evento 1, LAUDO6), com indicação de acompanhamento multidisciplinar e necessidade de mediador em sala de aula. Ainda, o relatório escolar indicou que o autor é disperso e agitado, tem dificuldade de concentração e apresenta indisciplina e agressividade (Evento 7, LAUDO4 - fl. 3 e 5): Portanto, o autor comprovou que tem limitação mental que o coloca em desigualdade de condições com as demais pessoas, o que preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 10.2.
Consta da verificação social (evento 23, CERT1) que a família é integrada pelo autor (13 anos, renda de R$ 250,00, decorrente de pensão alimentícia) e sua mãe (31 anos, renda de R$ 650,00, decorrente do Bolsa Família).
Ainda, foi informado que a avó, a tia e o primo do autor residem na mesma casa.
No entanto, cumpre salientar que, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, eles não integram o grupo familiar.
Dessa forma, não devem ser considerados para o cálculo da renda familiar per capita.
A família reside em imóvel de propriedade da avó do autor e não paga aluguel; a casa e a mobília são simples e estão em razoável estado de conservação.
Na DER, a única renda do grupo familiar era o valor de R$ 250,00, recebido pelo autor a título de pensão alimentícia, ou seja, a renda familiar per capita era de R$ 125,00, inferior ao parâmetro legal (1/4 do salário-mínimo). Até 24/06/2025, o valor proveniente do Bolsa-Família não era considerado no cômputo da renda familiar.
Em 25/06/2025, o Decreto 12.534/2025 alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no anexo ao Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007, de modo que, a partir de 26/06/2025 (data de publicação do decreto), a aferição da renda familiar para fins de percepção do BPC deve considerar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, inclusive o Bolsa Família.
No caso concreto, mesmo considerando o Bolsa Família, a renda familiar per capita é inferior a 1/3 do salário mínimo e o BPC continua sendo devido. 11.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar o INSS a implantar o BPC assistencial em favor dela no prazo de vinte dias úteis (deferindo-se, para tanto, tutela antecipada) e a pagar, após o trânsito em julgado, os atrasados devidos desde a DER, com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. O bolsa-família deverá ser imediatamente cessado e os valores recebidos a partir de 01/07/2025 devem ser devolvidos. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado para o INSS, intime-se a União para tomar ciência desta decisão judicial e para que possa avaliar, na via administrativa, se o Bolsa Família continua sendo devido à família da parte autora de 26/06/2025 em diante.
Após, remetam-se os autos ao juízo de origem.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 11/08/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI 1.320,00 Segurado Especial Não Observações -
19/07/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/07/2025 20:34
Conhecido o recurso e provido
-
17/07/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/12/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/12/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
01/12/2024 02:56
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 45
-
13/11/2024 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 12:58
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 12:54
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 12:54
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/09/2024 04:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/09/2024 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/08/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/08/2024 19:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2024 12:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 14 e 15
-
03/07/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
25/06/2024 17:51
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/06/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YURI LIMA DE MIRANDA CORREA <br/> Data: 22/08/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
-
20/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 16:01
Não Concedida a tutela provisória
-
20/06/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:30
Determinada a intimação
-
16/05/2024 09:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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