TRF2 - 5073978-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073978-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDO CORREA FONSECAADVOGADO(A): OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS (OAB RJ229821)ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ARMANDO CORREA FONSECA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende a condenação do Réu a isentá-la das cobranças de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ao argumento de ser portadora de doença grave, conforme disposto na Lei 7.713/88.
Alega o autor ser aposentado, idoso e portador de cardiopatia grave, apresentando laudos médicos e relatórios cardiológicos, além de ter requerido administrativamente a isenção perante o INSS (proc. nº 593740347), pedido que foi indeferido sob o fundamento de não enquadramento na hipótese legal.
Requereu o benefício de gratuidade de justiça.
Procuração e documentos essenciais juntados aos autos. É o breve relatório. 1) O deferimento da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado relatórios médicos e exames, bem como a documentação do indeferimento administrativo pelo INSS, entendo que a análise demanda a oitiva da parte ré e dilação probatória, inclusive perícia médica judicial, não sendo possível aferir, de forma segura, a verossimilhança necessária neste momento inicial.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida. 2) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 3) Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4) Embora o laudo pericial acostado no Evento 1, indique que o autor apresenta quadro de angina, sendo portador de marca-passo, as informações contidas no processo administrativo juntado no Evento 1, PROCADM6 revelam que, ao ser submetido à perícia médica no INSS, com o intuito de obter isenção de imposto de renda, o autor obteve parecer conclusivo no sentido de que não é portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713.
Assim, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar se a doença que acomete o autor se enquadra, ou não, em cardiopatia grave.
Com efeito, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Juízo com um conhecimento específico que ele não possui.
Desta forma, o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 determina que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança.
No mesmo sentido, o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 regulamenta que, para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada para apresentar o laudo.
Assim, para resolução do litígio, se faz indispensável a produção de prova pericial, razão pela qual determino que seja realizada perícia médica, na especialidade Cardiologia, para a qual a Secretaria deverá agendar, com profissional cadastrado no Sistema EPROC, data e hora para a realização da diligência.
Após a nomeação do perito, será franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo; e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
Intime-se o perito para ciência da nomeação e de que deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: O periciado é portador de alguma doença/enfermidade/patologia (indicar CID)?Caso a resposta seja positiva: a) quais as características da doença/enfermidade/patologia que acomete o periciado? b) descreva o histórico do quadro do periciado, tentando especificar, se possível, a data do diagnóstico da doença/enfermidade/patologia que o acomete;A doença/enfermidade/patologia é temporária e pode ser revertida com tratamento à base de medicamentos, ou é definitiva?A doença/enfermidade/patologia seria caracterizada como Cardiopatia Grave, moléstia abarcada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? Se sim, desde quando o autor é acometido de cardiopatia grave?Qualquer outro dado que queira acrescentar.
O laudo deverá ser entregue pelo ilustre perito no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo, aos quesitos do autor, conforme descritos na inicial, e aos eventuais quesitos da parte ré. 5) Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos. 6) Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela V, da Resolução nº 305/2014, do CJF (R$ 362,00), conforme art. 28, caput, que serão pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 dessa resolução.
Não havendo impugnação ou após prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. -
17/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 16:01
Determinada a citação
-
16/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF06F para RJRIO33F)
-
15/09/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
15/09/2025 12:32
Declarada incompetência
-
28/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073978-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ARMANDO CORREA FONSECAADVOGADO(A): OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS (OAB RJ229821)ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770)DESPACHO/DECISÃOAnote-se a inexistência da prevenção .
P roceda-se à inclusão do INSS no polo passivo desta ação .
Defiro a prioridade na tramitação do feito .
Registre-se o sigilo (nível 1) sobre os documentos médicos e/ou DIRPFs do(a) Autor(a) acostado(s) aos autos. difiro a apreciação da gratuidade da Justiça para o momento da sentença . Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial (CPC, art. 321), devendo trazer aos autos: .
Carta de Concessão da Aposentadoria / Reforma. Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras . Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos . .
Planilha de cálculos , ainda atribuindo à causa valor compatível com o benefício econômico total almejado . -
01/08/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:03
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073978-76.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073972-69.2025.4.02.5101
Gilson Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helenair Von Zak Balthazar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 11:07
Processo nº 5014809-70.2025.4.02.5001
Francisco Antonio Pereira Netto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000694-48.2024.4.02.5108
Rosemary Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2024 16:50
Processo nº 5000694-48.2024.4.02.5108
Rosemary Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Pullig Lopes da Rosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:21
Processo nº 5003963-61.2025.4.02.5108
Lucidalva Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Carlos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 16:53