TRF2 - 5002215-15.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 19:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002215-15.2025.4.02.5004/ES AUTOR: NAZARE SOARES MIRANDA RAMOSADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NAZARE SOARES MIRANDA RAMOS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz estar incapacitada para o trabalho desde a cessação do benefício NB 629.208.333-4, em 26/08/19, razão pela qual pretende seu restabelecimento, ainda em sede liminar.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, em especial cópia do procedimento administrativo. -
14/07/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 21:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/06/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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