TRF2 - 5010951-58.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 03:45
Juntada de Petição
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05/09/2025 03:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010951-58.2021.4.02.5102/RJ APELANTE: MATHEUS DE BRITO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (OAB PB019319)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos por MATHEUS DE BRITO PEREIRA, contra decisão monocrática que indeferiu seu pedido para obtenção do benefício da gratuidade de justiça (evento 13, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 17, EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que foram desconsideradas as provas de sua hipossuficiência e as despesas ordinárias demonstradas nos autos, bem como a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em valor superior à sua renda líquida mensal.
Sustenta, ainda, que a decisão embargada não enfrentou a jurisprudência consolidada no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita não exige estado de miserabilidade, mas apenas a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
No caso em questão, inexiste a omissão ou contradição apontadas, uma vez que a decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente os elementos constantes dos autos, concluindo que apenas a renda líquida do embargante, conforme demonstrada no contracheque acostado, é compatível com o custeio das despesas processuais, não havendo comprovação de que o recolhimento das custas e honorários comprometeria sua subsistência.
Nesse sentido, a decisão embargada foi assim proferida: “No caso em apreço, verifica-se que o autor, ora apelante, requereu o benefício na inicial, aduzindo que sua renda mensal líquida (cerca de R$ 8.149,03) estaria comprometida por despesas mensais próprias e de dependentes, bem como o plano de saúde de sua genitora Dirleia de Oliveira Brito Pereira, cujo pagamento divide com seu irmão, todos anexados ao Evento 1 – fatura 3.
No entanto, a partir da análise dos contracheques e demais documentos, considerou o juízo a quo não demonstrada a alegada hipossuficiência, haja vista a renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, indeferindo a gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1). Posteriormente, no presente recurso, formulou novo requerimento (evento 32, APELACAO1).
No entanto, da análise do contracheque apresentado, referente ao mês de agosto de 2021 (evento 7, CHEQ2), constata-se que o recorrente aufere renda mensal bruta de R$ 23.822,93 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos).
Ainda que feitas as deduções legais, sua renda mensal líquida (R$ 8.149,03) ainda é muito superior a 3 (três) salários mínimos. Portanto, não há, nos autos, documentos suficientes para demonstrar o comprometimento de parcela considerável dos rendimentos do agravante, capaz de causar prejuízos a sua subsistência, não restando caracterizado o alegado estado de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.”.
Oportuno registrar, ainda, que o embargante não demonstrou quais seriam os gastos mensais que possui com dependentes, razão pela qual revela-se escorreita a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que não foi comprovado que o pagamento das custas processuais poderá causar prejuízo ao sustento da sua família.
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.
Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.
III.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.2.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 1200276/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/10/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fica a parte recorrente advertida de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. -
19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:04
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/08/2025 13:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010951-58.2021.4.02.5102/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010951-58.2021.4.02.5102/RJ APELANTE: MATHEUS DE BRITO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (OAB PB019319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MATHEUS DE BRITO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (processo 5010951-58.2021.4.02.5102/RJ, evento 25, DOC1) que, julgando improcedente o pedido, condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, bem como em honorários de sucumbência, fixados no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Considerando que os elementos existentes nos autos evidenciavam, a priori, a capacidade da parte apelante de arcar com as custas e despesas processuais e, tendo em vista o disposto pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi intimada a parte apelante para que demonstrasse a alegada insuficiência de recursos. (evento 4).
O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido dispositivo legal não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão-somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50: Artigo 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido após a vigência do novo Código de Processo Civil: "RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido." (STJ.
REsp 1584130 / RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJ: 07/06/2016) É sabido que o aludido diploma legal não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte requerente.
Todavia, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. Saliente-se,
por outro lado, que deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda.
Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. Ocorre, todavia, que é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário" (REsp 1.268.105/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/12/11). 2. "A prova isolada de que a parte não se encontra na faixa de isenção tributária do Imposto de renda não é fato suficiente para afastar, de pronto, o benefício da assistência judiciária gratuita, máxime quando se analisa a baixa cifra dos rendimentos utilizados como parâmetro para tal isenção" (REsp 1.158.335/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 10/3/11). 3.
Concedido o benefício da justiça gratuita pelo Tribunal de origem, em virtude do reconhecimento da hipossuficiência do requerente, rever esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 47.621/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 30/04/2012) Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais, cujo excertos relevantes ora se transcreve: "Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. § 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes. § 2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. § 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos. § 5º Deduzem-se da renda familiar mensal: I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda; II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente; III - os gastos com valores pagos a título de alimentos; IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas; V- outros gastos extraordinários e essenciais. § 6º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefe poderá, por meio de ato normativo próprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituição ao salário mínimo. § 7º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada. (...) Art. 3º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso, excluído o bem de família. Art. 4º Deverá ser prestada assistência jurídica em favor da pessoa natural quando for constatado que, independentemente da condição econômica, não seja possível o acesso à justiça sem a prestação da assistência jurídica gratuita." Como se vê da transcrição supra, a aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade com aquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. Não se desconhece que, através da Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, a Defensoria Pública da União passou a adotar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita.
Assinala-se que a referida alteração de critério decorre da momentânea falta de estrutura e condições de trabalho da Defensoria Pública da União e, portanto, da consequente necessidade de restrição de atendimento. Contudo, em termos do Poder Judiciário, esta limitação conjectural não pode servir de óbice para o amplo acesso à justiça, nos moldes do disposto pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mantendo-se os critérios da Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014, por melhor se coadunar com os parâmetros constitucionais. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp 121.135/MS.
Relator: Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe 01/10/2012). 3. Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). 4.
In casu, o apelante não instruiu o recurso com contracheques ou outros documentos, de modo a demonstrar indicativos de sua real capacidade econômica, e ser merecedor da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida. 5.
A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa.
Cabe a ele ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais.
Dessa maneira, é fundamental assinalar que a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. 6.
Por fim, verifica-se que o apelante/embargante limita-se a afirmar, de forma genérica, o excesso de execução, sem, contudo, apontar valores, tampouco trazendo memória dos cálculos que entende corretos, o que, como é sabido, não se admite. 7.
Recurso de apelação desprovido. " (AC 0005070-55.2016.4.02.5105, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da disponibilização: 02/03/2017) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não deve ser conhecido o presente recurso no tocante à pretensão de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a evidente inovação recursal, a qual não se admite. 2.
O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 3.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012).4.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 5.
Deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda.
Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 6.
Todavia, é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros.
Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 7.
Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 8.
Segundo o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 9.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. (...)."(TRF2, 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016) "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS.
SUPERIORES A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO OBJETIVO.
ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IRPF.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
MFDV - SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.1.
A matéria em debate no presente refere-se à análise da presença dos pressupostos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela requerida objetivando a sua convocação para Concentração Final e Habilitação à Incorporação e Início dos Estágios (EAS) junto à Força Aérea Brasileira - FAB no posto de Aspirante à Oficial MFDV por ter sido classificada dentro do número de vagas previstas no Edital, além de aferir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.2.
Com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99.3.
A despeito dos argumentos expendidos no recurso quanto às despesas pessoais e profissionais, tem sido orientação desta E.
Corte no sentido de adotar, como critério objetivo para aferir situação de hipossuficiência apta a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.4.
A própria autora declara que possui rendimentos mensais em torno de R$ 3.900,00 (Três mil e novecentos reais), valor bem superior ao montante de três salários mínimos, que atualmente perfazem R$ 2.811,00 (Dois mil oitocentos e onze reais).5.
O valor do limite de isenção do imposto de renda, que também serve de referência para o limite da isenção pretendida, encontra-se no patamar, atualmente, de R$ 1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) mensais, o que confirma a impossibilidade de deferimento da medida pleiteada, ressalvando a possibilidade de nova apreciação, em virtude de fatos novos devidamente comprovados.6.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso.7.
A jurisprudência firmada neste E.
Tribunal Regional Federal consagrou o entendimento que o certame para a prestação de serviço militar voluntário - MFDV constitui processo seletivo simplificado, sem realização de provas de conhecimentos gerais ou específicos, limitando-se à avaliação curricular dos candidatos, não se lhe podendo conferir a mesma disciplina dispensada aos concursos públicos promovidos pela Administração para o preenchimento de cargos de provimento efetivo, motivo pelo qual não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. (AC 0503242-76.2016.4.02.5101, TRF2, 7ª TESP, Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, publicado em 14/12/2016; AC 0007670-61.2016.4.02.5101, TRF2, 6ª TESP, Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, publicado em 14/12/2016)8.
Feitas tais considerações, concluo que a decisão combatida não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal.9.
Agravo de instrumento conhecido e improvido."(TRF2, 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O caput do artigo 99 do NCPC/2015 estipula que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Por sua vez, o §3º do referido artigo dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
Trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, mas desde que seja concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar através de documentos o preenchimento dos pressupostos, conforme leitura do §2º do artigo 99 do NCPC/2015: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indefeir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.
As normas que dispõem sobre a assistência jurídica aos necessitados não estabeleceram critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4.
Deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda.
Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 5.
Todavia, é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, dentre outros.
Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 6.
Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 7.
Segundo o artigo 1° da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 8.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma esteira: AR nº 0014660-50.2013.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Terceira Seção Especial izada, E-DJF2R 03/07/2015 (No mesmo sentido: AG 0008126- 22.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 21/09/2015; AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013). (...)."(TRF2, 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016) Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes, tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais. No caso em apreço, verifica-se que o autor, ora apelante, requereu o benefício na inicial, aduzindo que sua renda mensal líquida (cerca de R$ 8.149,03) estaria comprometida por despesas mensais próprias e de dependentes, bem como o plano de saúde de sua genitora Dirleia de Oliveira Brito Pereira, cujo pagamento divide com seu irmão, todos anexados ao Evento 1 – fatura 3.
No entanto, a partir da análise dos contracheques e demais documentos, considerou o juízo a quo não demonstrada a alegada hipossuficiência, haja vista a renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, indeferindo a gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1). Posteriormente, no presente recurso, formulou novo requerimento (evento 32, APELACAO1).
No entanto, da análise do contracheque apresentado, referente ao mês de agosto de 2021 (evento 7, CHEQ2), constata-se que o recorrente aufere renda mensal bruta de R$ 23.822,93 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos).
Ainda que feitas as deduções legais, sua renda mensal líquida (R$ 8.149,03) ainda é muito superior a 3 (três) salários mínimos. Portanto, não há, nos autos, documentos suficientes para demonstrar o comprometimento de parcela considerável dos rendimentos do agravante, capaz de causar prejuízos a sua subsistência, não restando caracterizado o alegado estado de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
Desta forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:55
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
15/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB23)
-
14/07/2025 08:17
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 23:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 23:12
Declarada incompetência
-
12/11/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/11/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/11/2024 15:46
Despacho
-
08/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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