TRF2 - 5003798-14.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003798-14.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NEUSA MARIA BRAGANCAADVOGADO(A): RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA (OAB RJ219770) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia foi firmada por pessoa impossibilitada de assinar, contendo impressão digital no campo destinado à assinatura da declarante.
Portanto para que a certidão seja válida é necessário conter ainda a assinatura de um assinante à rogo e de duas testemunhas (pessoas diversas do assinante a rogo), conforme artigo 595 do CC, aplicado por analogia.
Nesse sentido já decidiu o CNJ (proc. n°. 0001464-74.2009.2.00.0000, Rel.
LEOMAR BARROS, julgado em 06.04.2010).
Ressalto que assinatura a rogo é aquela feita por terceiro, a pedido da pessoa impossibilitada de assinar.
Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art.321 do CPC, realizando o seguinte: a) Regularize os documentos supracitados, conforme acima exposto, e junte cópias dos documentos de identificação do assinante a rogo e das testemunhas.
Ressalta-se que: uma das testemunhas, HELLEN MEDEIROS DO NASCIMENTO, é advogada citada na procuração, sendo conferida-a poderes nos autos, sendo assim, sua assinatura como testemunha se torna nula, devendo ser substituída por outro.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos comprovante de que está inscrita do CaDÚnico atualizado, conforme exigência prevista no art. 12 do Decreto nº 6214/2007, com a redação dada pelo Decreto 8805/2016, inclusive com as informações sobre a composição do seu núcleo familiar.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
15/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:08
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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