TRF2 - 5043618-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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26/08/2025 14:22
Juntado(a)
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043618-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIO CEZAR DE SOUZA BRASILADVOGADO(A): PATRICIA TAVARES DA CRUZ DE PAIVA (OAB RJ197627) DESPACHO/DECISÃO Como já esclarecido no evento 27.1, a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante.
Assim, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Outrossim, ante o parcelamento noticiado nos autos (evento 43.1), suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento. -
14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:11
Despacho
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14/08/2025 06:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043618-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIO CEZAR DE SOUZA BRASILADVOGADO(A): PATRICIA TAVARES DA CRUZ DE PAIVA (OAB RJ197627) DESPACHO/DECISÃO Evento 34: A parte executada reitera seu pedido de desbloqueio de valores ao argumento de manifesta impenhorabilidade. A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a impenhorabilidade deve "ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (Tema Repetitivo 1235/STJ).
Logo, no presente momento processual, não se mostra possível nova análise do pedido de desbloqueio. -
18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:10
Despacho
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18/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 12:53
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043618-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIO CEZAR DE SOUZA BRASILADVOGADO(A): PATRICIA TAVARES DA CRUZ DE PAIVA (OAB RJ197627) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: Aduz a parte executada que "que efetuou a negociação da dívida através do site “REGULARIZE” no dia 11/07/2025" e pugna pelo "desbloqueio do valor de R$ 3.516,09 efetuado no dia 01/07/2025 junto ao Banco Itaú", uma vez que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Desta forma, é de se manter o bloqueio de R$ 3.516,09, efetivado em 01/07/2025, às 20:27 (evento 15, SISBAJUD1).
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Outrossim, ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, vê-se que não há interesse processual a justificar a intimação do executado para interposição de embargos.
Desta forma, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:24
Despacho
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15/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043618-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIO CEZAR DE SOUZA BRASILADVOGADO(A): PATRICIA TAVARES DA CRUZ DE PAIVA (OAB RJ197627) DESPACHO/DECISÃO Vê-se que a parte executada acostou documentos no evento 18, sem informar, contudo, a que se destinariam.
Desta forma, dê-se vista à parte executada para os esclarecimentos cabíveis no prazo de 5 dias. -
11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:11
Despacho
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11/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:28
Juntada de Petição - MARIO CEZAR DE SOUZA BRASIL (RJ197627 - PATRICIA TAVARES DA CRUZ DE PAIVA)
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 17:29
Intimado em Secretaria
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02/07/2025 17:29
Juntado(a)
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26/06/2025 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:11
Despacho
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 19:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2025 18:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 21:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 14:38
Despacho
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15/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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