TRF2 - 5009761-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009761-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SONIA NUNES DA ROCHA PIRES FAGUNDESADVOGADO(A): RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB SP179369) DESPACHO/DECISÃO SÔNIA NUNES DA ROCHA PIRES FAGUNDES interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal n.º 5018826-14.2023.4.02.5101, indeferiu o pedido de levantamento da restrição incidente sobre o veículo de sua propriedade, imposta via RENAJUD.
A decisão recorrida baseou-se nos seguintes fundamentos (173.1): “Ao contrário do que sustenta e pleiteia a parte Executada, a suspensão pelo parcelamento não extingue o crédito cobrado na Execução Fiscal e somente tem o condão de suspender o processo.
Portanto, inviável o deferimento dos pleitos, exceto o da certificação de suspensão do processo pelo parcelamento, o que esta decisão supre.
Em relação ao veículo de placa LRV5564, em caso de possibilidade de negócio envolvendo o veículo, tal solicitação poderá ser realizada para que o Exequente seja intimado a se manifestar e em caso de concordardância (sic) e indicar as cautelas a serem adotadas”.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o veículo constrito é antigo, encontra-se em processo de depreciação e o seu valor já não é suficiente para garantir a integralidade do débito; (ii) o parcelamento do débito está sendo pontualmente adimplido; e (iii) a agravante demonstra boa-fé objetiva ao cumprir com suas obrigações e, inclusive, quitar outros débitos perante a agravada (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
A uma, porque a execução fiscal encontra-se suspensa pelo parcelamento da dívida, o que indica a falta de perigo de novas constrições nos autos originários (158.1).
A duas, porque a constrição lançada sobre o automóvel de propriedade da executada impede apenas a sua “transferência” (159.2), sendo certo, ainda, não foi apresentada qualquer proposta concreta de alienação, a fim de comprovar que a executada está sendo impedida de usufruir plenamente do bem, conforme afirma em seu recurso.
Inclusive, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
21/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:43
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 20:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 173 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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