TRF2 - 5007403-83.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 17:33
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106262420254020000/TRF2
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31/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 11:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50106262420254020000/TRF2
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007403-83.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SEMOG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MAGNO LUIZ ELIAS VILLELA (OAB RJ205419) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEMOG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA contra ato que considera ilegal e arbitrário, praticado pelo PREGOEIRO vinculado ao MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DA MARINHA - CENTRO DE INTENDÊNCIA DA MARINHA EM NITERÓI.
O ato coator impugnado refere-se ao procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO nº 90012/2025 (Processo Administrativo nº 3259.000472/2025-17), cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios secos e frigorificados para o abastecimento do Navio-Escola “Brasil” (NEBrasil).
A Impetrante busca a tutela jurisdicional para, primariamente em sede liminar, suspender os atos da administração pública que se sucederam após a fase de homologação, como a assinatura da Ata de Registro de Preços e possível contratação, por entender que houve vícios insanáveis na avaliação da documentação de habilitação apresentada pela licitante ALBATROS SHIPPING SL, ocasionando nulidade no procedimento de habilitação.
A decisão contestada teria habilitado a ALBATROS SHIPPING SL para os Grupos I, II, III, IV e V de forma equivocada, enquanto a Impetrante foi habilitada para a Região VI - América Central.
Em suas razões, a Impetrante elenca um conjunto de irregularidades supostamente cometidas pela licitante ALBATROS SHIPPING SL (NIF B72017858), arguindo os seguintes pontos: 1.
Ausência de autorização de funcionamento no Brasil: A ALBATROS SHIPPING SL não teria apresentado a portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial competente, conforme exigido pela cláusula 9.9 do Termo de Referência (TR).
A Impetrante reforça que, em consulta prévia ao certame (03/06/2025), o próprio Centro de Intendência da Marinha em Niterói confirmou, via sistema COMPRASNET (04/06/2025), que a ausência de tal portaria ensejaria a inabilitação da empresa estrangeira.
A decisão do Pregoeiro, datada de 11/07/2025, teria adotado entendimento diverso, configurando uma mudança abrupta de interpretação que viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, bem como a vinculação ao edital e a isonomia. 2.
Ausência de documentos fiscais e cadastrais obrigatórios: A ALBATROS SHIPPING SL não teria apresentado documentos exigidos nas cláusulas 9.14 a 9.23 do TR, com CNPJ brasileiro, o que comprometeria a verificação da capacidade legal e técnica da licitante e constituiria falha insanável para fins de habilitação.
A Impetrante argumenta que a possibilidade de equivalência documental para empresas estrangeiras (cláusula 9.35 do TR) não as exime do cumprimento integral das exigências do edital e TR, especialmente se a empresa possuir autorização formal para funcionar no Brasil e, consequentemente, um CNPJ. 3.
Utilização indevida de CPF de terceiro: A ALBATROS SHIPPING S.R.L. teria apresentado documentos, como a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, e informações do Sistema Nacional de Informações Criminais, em nome do Sr.
Eduardo Teixeira de Carvalho, pessoa que não figuraria no contrato social da empresa e não possuiria vínculo jurídico comprovado ou procuração que lhe conferisse poderes para representar a empresa.
Isso violaria a cláusula 9.37 do TR, que veda documentos com CNPJ/CPF diferentes, salvo os legalmente permitidos. 4.
Demonstrações contábeis incompletas e sem assinatura de contador habilitado: A ALBATROS teria apresentado balanço patrimonial e DRE sem assinatura de contador legalmente habilitado, violando o art. 3º da Resolução CFC nº 1.330/2011.
Além disso, os cálculos dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) foram apresentados apenas para 2024, contrariando a cláusula 9.29 do TR que exige os dois últimos exercícios sociais.
A Impetrante alega suspeita de adulteração de documentos, comparando o balanço apresentado com informações oficiais obtidas do Registro Mercantil Central da Espanha (CSV n.º 0999990949914F477F793D2A).
Essas inconsistências indicariam tentativa de indução a erro da Administração Pública e ocultação de dívidas, violando os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e julgamento objetivo. 5.
Inadequação dos atestados de capacidade técnica: Os atestados apresentados pela ALBATROS não atenderiam aos critérios das cláusulas 9.34 e seguintes do TR, como quantidades compatíveis, cobertura das regiões licitadas, execução nos últimos dois anos e, crucialmente, emissão por Marinhas brasileira ou estrangeiras (cláusula 9.34.1.4 do TR).
A Impetrante cita atestados de empresas privadas (SCA Group e Gulf Logistic) que não se enquadram como meios operativos de Marinhas de Guerra. 6.
Representação legal deficiente no território nacional: A “Carta de Credenciamento” apresentada pela ALBATROS SHIPPING S.R.L. não possuiria fé pública, registro cartorial, assinatura digital válida, nem mencionaria poderes expressos para receber citação ou atuar administrativa ou judicialmente no Brasil, conforme exigido pela cláusula 3.7.4 do edital.
A assinatura constante na carta divergiria daquela no documento de identificação do suposto signatário. 7.
Descumprimento da exigência de apresentação de certidão do CNEP: A ALBATROS SHIPPING S.R.L. não teria apresentado qualquer documento comprobatório referente ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), seja em nome da empresa ou de seu sócio majoritário, o que a Impetrante considera uma omissão que inviabiliza a verificação formal de sanções impeditivas. 8.
Existência de dívida junto à Fazenda Municipal no País de Origem: A Impetrante aponta a existência de uma dívida ativa municipal registrada no valor de € 2.367,70 (dois mil trezentos e sessenta e sete euros e setenta centavos), conforme documento fiscal apresentado pela própria ALBATROS. 9.
Inobservância de declarações obrigatórias previstas no edital: A ALBATROS não teria apresentado as declarações exigidas nas cláusulas 9.7 (atendimento a requisitos de habilitação), 9.8 (reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados) e 9.9 (propostas econômicas compreendem integralidade dos custos trabalhistas) do edital, que são qualificadas como eliminatórias.
A Impetrante fundamenta seu pedido na Lei nº 12.016/2009 (Art. 1º, 7º, III) e na Lei nº 14.133/2021 (Art. 5º, 25, 62, IV, 64, § 1º, 69, I e II, 155, 156), bem como no Art. 5º, LXIX e Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Argumenta que o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias, com início a partir da ciência do ato impugnado, sendo tempestivo.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ REsp: 1059501 MG 2008/0106765-2 e AgInt no RMS: 52178 AM 2016/0261047-0) e do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO MS: 01428690920138090000 GOIANIA) para refutar a alegação de perda de objeto em licitações já homologadas/adjudicadas e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a impetração.
A Impetrante alega que o ato coator viola os princípios da vinculação ao edital, impessoalidade e igualdade.
Destaca a contradição da Administração ao modificar sua interpretação sobre a exigência da cláusula 9.9 do TR após uma resposta formal a um pedido de esclarecimento, gerando insegurança jurídica e supostamente favorecendo a ALBATROS SHIPPING SL.
Quanto ao periculum in mora, a Impetrante sustenta que a continuidade do procedimento licitatório e a possível contratação, com atos viciados e ilegais, ofendem a ordem pública e colocam em risco os interesses da coletividade e da Administração Pública.
A concessão da liminar para suspender a homologação não afetaria os interesses da coletividade nem da Administração.
A pretensão da Impetrante estaria evidenciada pelas provas dos fatos constitutivos, tornando plausível o deferimento da liminar.
A Impetrante argumenta que a urgência se justifica pela necessidade de tutelar seu direito líquido e certo de competir respeitando o edital e os princípios norteadores da licitação.
O Pregoeiro, em suas contrarrazões e na "Fundamentação" da decisão do recurso administrativo (evento 1, ANEXO10), defendeu a habilitação da ALBATROS SHIPPING S.L. com os seguintes argumentos: 1.
Autorização de funcionamento no Brasil: O Pregoeiro afirma que o serviço licitado não será executado no país, tornando dispensável a referida autorização para a participação em licitações.
Cita o Tribunal de Contas da União (TCU, Acórdão 7920/2014-TCU-Primeira Câmara e Acórdão n. 2.672/2017-Plenário) que reconhece a indevida restrição à competitividade ao vedar a participação de empresas estrangeiras sem autorização de funcionamento no país em licitações internacionais.
Baseia-se também no Art. 70, parágrafo único, e Art. 52, § 6º da Lei nº 14.133/2021, que permitem documentos equivalentes e proíbem barreiras de acesso a licitantes estrangeiros.
Admite que a mudança de entendimento em relação à resposta do pedido de esclarecimento ocorreu devido à substituição do agente responsável pelo certame, aplicando-se os "efeitos ex nunc" da nova interpretação.
Argumenta que a IN DREI nº 77/2020 se refere à fixação de filial, não à participação em licitações. 2.
Documentos fiscais e cadastrais obrigatórios e equivalência documental: A ALBATROS teria apresentado todos os documentos relativos à habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira conforme a legislação espanhola, em estrita equivalência ao Brasil.
O Pregoeiro afirma que a ALBATROS possui registro no SICAF, em atendimento à Instrução Normativa SEDGG/SEGES nº 10/2020 (Art. 20-A), que permite documentos equivalentes para empresas estrangeiras que não funcionam no país. 3.
Utilização indevida de CPF de terceiro: Os documentos relativos ao Sr.
Eduardo Teixeira de Carvalho foram apresentados em sua qualidade de procurador, conforme carta de credenciamento e registro no SICAF.
O Pregoeiro sustenta que, em pregões eletrônicos, o Decreto nº 10.024/2019 (Art. 9º) estabelece que o credenciamento perante o provedor do sistema eletrônico é suficiente nesta fase, com a formalização para a assinatura da Ata de Registro de Preços ou Termo de Contrato.
Menciona acórdãos do TCU (1.211/2021 e 2443/2021) que permitem a juntada de documentos de habilitação extemporaneamente. 4.
Demonstrações contábeis incompletas e sem assinatura de contador: O Pregoeiro alega que não existe a profissão de contador homologada na Espanha e que as contas anuais de 2024 da ALBATROS ainda não estavam aprovadas e registradas na época do pregão, conforme a legislação espanhola.
Reconhece que houve um "notório erro no preenchimento de planilhas" pelos auditores, mas que isso "em nada interfere na qualificação econômico-financeira da empresa" e não configura documento falsificado. 5.
Inadequação dos atestados de capacidade técnica: A ALBATROS apresentou atestado de capacidade técnica emitido pela Marinha do Brasil em 2023, referente ao mesmo objeto e Navio-Escola “Brasil”, o que o Pregoeiro considera suficiente para suprir as exigências de habilitação técnica.
Reafirma que atestados devem ser relativos a serviços similares, não idênticos, para fins de qualificação.
Cita o Decreto 10.024/2019, §2º, do art. 2°, que as normas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa. 6.
Representação legal deficiente no território nacional: A procuração nomeando o Sr.
Eduardo Teixeira de Carvalho como representante legal no Brasil foi devidamente inserida no SICAF.
Reitera que a Instrução Normativa SEDGG/SEGES nº 10/2020 (Art. 20-A) determina que a exigência de representante legal com poderes expressos para citação judicial e administrativa deve se dar no momento da assinatura do contrato ou ata de registro de preços. 7.
Descumprimento da exigência de apresentação de certidão do CNEP: O edital (cláusula 8.1) atribui à Administração a responsabilidade pela consulta ao CNEP, não ao licitante.
O Pregoeiro afirma que as consultas públicas foram realizadas pelo Agente de Contratação. 8.
Existência de dívida junto à Fazenda Municipal no País de Origem: O Pregoeiro afirma que a suposta "dívida ativa" é, na verdade, um "recibo de pagamento da dívida fiscal de 2024" e que a ALBATROS apresentou uma certidão de nada consta. 9.
Inobservância de declarações obrigatórias previstas no edital: O Pregoeiro sustenta que a ALBATROS fez todas as declarações via sistema Compras.Gov, conforme o Relatório de Declarações do Pregão Eletrônico.
O Pregoeiro, ao final de sua análise, ponderou sobre a aplicação dos princípios licitatórios, especialmente o formalismo moderado, para evitar o "excesso de rigorismo em licitações" que seria "prejudicial, contrariando princípios como o da seleção da proposta mais vantajosa e da razoabilidade".
Reconhece o "clima minimamente hostil" entre as empresas e a capacidade de fornecimento de ambas, ratificando a decisão de habilitar a ALBATROS SHIPPING e a SEMOG DISTRIBUIDORA em seus respectivos grupos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 2.1.
Do Fumus Boni Iuris Da Autorização de Funcionamento no Brasil para Empresas Estrangeiras e a Mutabilidade da Interpretação Administrativa: Ainda que a cláusula 9.9 do Termo de Referência exigisse a portaria de autorização de funcionamento, a interpretação da Administração Pública, no contexto de licitações para serviços a serem executados predominantemente no exterior, deve pautar-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, na busca pela ampliação da competitividade e pela proposta mais vantajosa para a Administração.
O Acórdão 7920/2014-TCU-Primeira Câmara e o Acórdão n. 2.672/2017-Plenário do Tribunal de Contas da União, citados pelo Pregoeiro, de fato, reconhecem a indevida restrição à competitividade ao vedar a participação de empresas estrangeiras sem autorização de funcionamento no país em licitações internacionais.
A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 70, parágrafo único, e Art. 52, § 6º, autoriza a apresentação de documentos equivalentes e proíbe barreiras de acesso a licitantes estrangeiros, reforçando a flexibilidade interpretativa quando o serviço não é executado no Brasil.
A alegação de mudança de agente público e aplicação de "efeitos ex nunc" na interpretação da Administração, embora possa gerar questionamentos, não configura, em sede de cognição sumária, uma ilegalidade flagrante que invalide o certame, especialmente se a nova interpretação se coaduna com os princípios basilares da licitação e a jurisprudência dominante.
AUDITORIA.
CBTU.
AQUISIÇÃO DE TRENS UNIDADES ELÉTRICAS PARA O METRÔ DE BELO HORIZONTE.
RDC.
CLÁUSULA DE VINCULAÇÃO DE PARTE DO PREÇO A MOEDA ESTRANGEIRA.
EM CERTAME DE ÂMBITO NACIONAL.
CLAÚSULAS RESTRITIVAS DA COMPETITIVIDADE.
EXPEDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA OBSTAR PAGAMENTOS VINCULADOS A MOEDA ESTRANGEIRA.
OITIVAS.
AUDIÊNCIAS.
NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS REFERENTES À VINCULAÇÃO DE PARTE DO PREÇO A MOEDA ESTRANGEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE LICITAÇÃO INTERNACIONAL.
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA.
NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS ATINENTES À CLÁUSULA COM LIMITAÇÃO À SOMA DE ATESTADOS.
ACOLHIMENTO DAS DEMAIS JUSTIFICATIVAS.
APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.
DETERMINAÇÕES À CBTU.
CIÊNCIA. (TCU - ACÓRDÃO 2672/2017 - PLENÁRIO, Data da sessão 29/11/2017) Da Ausência de Documentos Fiscais e Cadastrais Obrigatórios e a Equivalência Documental: A argumentação do Pregoeiro de que a ALBATROS apresentou documentos em "estrita equivalência ao Brasil" conforme a legislação espanhola, e seu registro no SICAF, encontra respaldo na Instrução Normativa SEDGG/SEGES nº 10/2020 (Art. 20-A), que admite documentos equivalentes para empresas estrangeiras que não operam no país.
O princípio do formalismo moderado, insculpido no Art. 12 da Lei nº 14.133/2021, visa a flexibilização de exigências meramente formais que não comprometam a substância da habilitação, de modo a preservar a competitividade do certame.
A Administração Pública, ao aceitar a equivalência, agiu em conformidade com o espírito da nova Lei de Licitações, que busca desburocratizar o processo e ampliar a participação.
Instrução Normativa SEDGG/SEGES nº 10/2020 Art. 20-A.
As empresas estrangeiras que não funcionem no País, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido pelo sistema, observadas as seguintes condições:I - os documentos exigidos para os níveis cadastrais de que trata o art. 6° poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre; eII - para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços:a) os documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; eb) deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.§1° No caso de inexistência de documentos equivalentes para os níveis cadastrais de que trata o inciso I, o responsável deverá declarar a situação em campo próprio no Sicaf.§2° A solicitação do código de acesso de que trata o caput deverá se dar nos termos do disposto no Manual do Sicaf, disponível no Portal de Compras do Governo Federal." (NR) Lei 14.133/2021 Art. 12.
No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: (...) III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; Da Utilização Indevida de CPF de Terceiro e Representação Legal Deficiente: A alegação de que o Sr.
Eduardo Teixeira de Carvalho não teria vínculo societário ou contratual comprovado com a ALBATROS é mitigada pela justificativa do Pregoeiro de que ele está cadastrado no SICAF como procurador e que a formalização dos poderes para citação judicial e administrativa é exigida apenas no momento da assinatura do contrato ou Ata de Registro de Preços, conforme a IN SEDGG/SEGES nº 10/2020 (Art. 20-A).
Adicionalmente, o Decreto nº 10.024/2019 (Art. 9º) reforça que o credenciamento eletrônico é suficiente na fase de pregão, e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1211/2021 e 2443/2021) tem relativizado a exigência de documentos extemporaneamente, permitindo que falhas meramente formais sejam sanadas.
REPRESENTAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019.
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO CERTAME.
MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA.
CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE.
OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET.
Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (TCU - ACÓRDÃO 1211/2021 - PLENÁRIO - Data da sessão 26/05/2021) REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR.
IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO 45/2020 PROMOVIDO PELO GRUPAMENTO DE APOIO DO RIO DE JANEIRO DO COMANDO DA AERONÁUTICA.
CAUTELAR E DETERMINAÇÃO DE OITIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA CAUTELAR E DETERMINAÇÃO AO GAP-RJ PARA QUE PROMOVA A ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE REFORMOU A DECISÃO DO PREGOEIRO QUANTO À HABILITAÇÃO DA LICITANTE DELURB, QUE OFERTOU O MENOR PREÇO, COM A CONSEQUENTE HABILITAÇÃO DA REFERIDA EMPRESA.
CIÊNCIA. (TCU - ACÓRDÃO 2443/2021 - PLENÁRIO - Data da sessão 06/10/2021) Das Demonstrações Contábeis Incompletas e Sem Assinatura de Contador Habilitado e Indícios de Falsificação: A questão da ausência de assinatura de contador na Espanha e os prazos para aprovação de contas anuais são particularidades da legislação estrangeira que devem ser consideradas pela Administração, sob pena de inviabilizar a participação de empresas internacionais.
O reconhecimento de "notório erro no preenchimento de planilhas" pelos auditores da ALBATROS e a alegação de que isso "em nada interfere na qualificação econômico-financeira da empresa" demonstram a aplicação do princípio do formalismo moderado, previsto no item 8.15 do Edital.
A suspeita de adulteração de documentos é uma alegação grave que demandaria prova robusta e dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Da Inadequação dos Atestados de Capacidade Técnica: Embora a cláusula 9.34.1.4 do TR exija atestados de "Meios Operativos da Marinha Brasileira ou de Marinhas estrangeiras (Navios de Guerra)" (evento 1, ANEXO6, fl. 18), o Pregoeiro justificou que a ALBATROS apresentou um atestado da própria Marinha do Brasil, referente ao mesmo objeto e Navio-Escola “Brasil” em 2023, o que se mostra suficiente para demonstrar a capacidade técnica.
A interpretação dos atestados de capacidade técnica deve ser pautada na similaridade, e não na identidade, dos serviços, buscando sempre ampliar a competitividade do certame, conforme o Decreto 10.024/2019.
Do Descumprimento da Exigência de Apresentação de Certidão do CNEP: A Autoridade Coatora esclareceu que a consulta ao CNEP é responsabilidade da Administração, conforme cláusula 8.1 do edital, e que tal consulta foi realizada sem que houvesse registro impeditivo para a ALBATROS.
Não há, portanto, indício de ilegalidade neste ponto.
Da Existência de Dívida junto à Fazenda Municipal no País de Origem: A controvérsia sobre a suposta "dívida ativa" municipal foi rebatida pelo Pregoeiro, que afirmou se tratar de um "recibo de pagamento da dívida fiscal de 2024" e que a ALBATROS apresentou certidão de nada consta.
A presunção de legalidade dos atos administrativos milita em favor da Administração, cabendo à Impetrante prova cabal do contrário, o que não se verifica de plano.
Da Inobservância de Declarações Obrigatórias Previstas no Edital: A alegação da Impetrante de que a ALBATROS não apresentou declarações obrigatórias (cláusulas 9.7, 9.8 e 9.9 do edital - evento 1, ANEXO5, fl. 17) foi contraposta pela afirmação do Pregoeiro de que todas as declarações foram realizadas "via sistema Compras.Gov".
A Administração, ao valer-se do "formalismo moderado" , busca evitar o rigorismo excessivo que possa prejudicar a competitividade e a escolha da proposta mais vantajosa.
A Lei nº 14.133/2021 preconiza, em seu Art. 5º, a observância de diversos princípios, entre eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a isonomia, o julgamento objetivo e a competitividade.
No entanto, também ressalta a importância da razoabilidade e da economicidade, permitindo a flexibilização de exigências formais quando a substância da proposta e a capacidade do licitante estiverem comprovadas.
Os argumentos do Pregoeiro, embasados na legislação e na interpretação favorável à ampliação da disputa, são, em princípio, legítimos e razoáveis. 2.2.
Do Periculum in Mora A ausência do fumus boni iuris prejudica, por si só, a análise do periculum in mora.
Para que a medida liminar seja concedida, é imprescindível a presença concomitante de ambos os requisitos.
Não havendo plausibilidade no direito invocado, o perigo da demora, mesmo que existente, não tem o condão de justificar a intervenção judicial.
Ademais, a suspensão de um procedimento licitatório dessa envergadura, que visa o abastecimento de um Navio-Escola em viagem internacional, pode gerar prejuízos ainda maiores à Administração Pública e ao interesse público, comprometendo a missão do NEBrasil e o planejamento logístico. 3.
SÍNTESE CONCLUSIVA ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 23/07/2025 Número de referência: 1358348
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007403-83.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SEMOG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MAGNO LUIZ ELIAS VILLELA (OAB RJ205419) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, totalizando R$ 5,32 sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
22/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:25
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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