TRF2 - 5074167-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5074167-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO DUFFLES DONATO MOREIRAADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada, originariamente, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por EDUARDO DUFFLES DONATO MOREIRA em face do ESPÓLIO DE JORGE HENRIQUE DONATO, representado pela inventariante MÔNICA DUFFLES ANDRADE DONATO, e de NEYLA DUFFLES ANDRADE DONATO.
A pretensão autoral visa à declaração de domínio sobre o imóvel de matrícula nº 121.933 do 11º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade de Rio de Janeiro, situado na Rua Princesa, nº 27, Moneró, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, sob a alegação de que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, utilizando o bem para sua moradia habitual por período superior a dez anos. Após a distribuição inicial na seara estadual, o BNDES, empresa pública federal, interveio no feito (evento 1, INIC1, fls. 112-127), apresentando contestação na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta daquele Juízo Estadual.
Sustentou seu inequívoco interesse jurídico na causa, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, uma vez que o imóvel objeto da pretensão de usucapião foi objeto de penhora nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0023148-47.1995.4.02.5101, em trâmite perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, movida em desfavor do proprietário registral do imóvel, o Sr.
Jorge Henrique Donato. Acolhendo a preliminar de incompetência, o Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, em decisão proferida em 21 de maio de 2025 (evento 1, INIC1, fls. 291-292), determinou a remessa dos autos a esta Seção Judiciária, com direcionamento específico para este Juízo da 22ª Vara Federal, em razão da suposta conexão com a ação de Embargos de Terceiro nº 5059153-35.2022.4.02.5101, ajuizada pelo mesmo autor em face do BNDES e distribuída por dependência à referida execução.
Recebidos os autos na Justiça Federal, foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência e determinou a redistribuição do feito a este Juízo da 22ª Vara Federal (evento 3, DESPADEC1).
Ao receber os autos, este Juízo suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, uma vez que o processo apontado como prevento (Embargos de Terceiro nº 5059153-35.2022.4.02.5101) já havia sido sentenciado em 16 de maio de 2024 (evento 6, DESPADEC1).
O Conflito de Competência foi autuado no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região sob o nº 5010670-43.2025.4.02.0000.
Em decisão monocrática proferida pela eminente Juíza Federal Convocada, Dra.
Geraldine Pinto Vital de Castro (evento 12, DESPADEC1), foi determinado, com fundamento no artigo 955 do Código de Processo Civil, que este Juízo suscitante, da 22ª Vara Federal, ficasse provisoriamente responsável por apreciar e decidir eventuais medidas de natureza urgente, até o julgamento definitivo do incidente.
Assim sendo, intimem-se as partes para ciência da decisão do evento 12, DESPADEC1, facultando a formulação de requerimentos de providências urgentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, determino o sobrestamento do feito, aguardando a comunicação da decisão definitiva a ser proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região no referido Conflito de Competência.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:09
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2025 16:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010670-43.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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03/08/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50106704320254020000/TRF2
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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31/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50106704320254020000/TRF2
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31/07/2025 16:52
Declarada incompetência
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28/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 00:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO04S para RJRIO22F)
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25/07/2025 17:21
Despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074167-54.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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