TRF2 - 5052964-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109302320254020000/TRF2
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06/08/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109302320254020000/TRF2
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06/08/2025 12:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50109302320254020000/TRF2
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01/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052964-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CPN ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por CPN ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, objetivando o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto das CDAS 70 6 25 012860-10, 70 7 25 003574-18 e 70 4 25 096633-31, com fulcro no art. 151, V, do CTN, impedindo ajuizamento de execução fiscal por parte da Fazenda Nacional.
Apresenta, ainda, os seguintes pedidos: a) seja aceito como garantia o imóvel ofertado, sendo assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa. b) que seja determinada a citação da Ré para que conteste a presente ação no prazo legal; e, c) ao final, que seja julgado procedente o pedido, anulando integralmente o lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 0717800/00020/16 e, por consequência, as CDAs 70 6 25 012860-10, 70 7 25 003574-18 e 70 4 25 096633-31, nos termos da fundamentação supra; d) que caso o Juízo não entenda pela nulidade do Auto de Infração objeto desta ação, requer seja excluída ou reduzida a multa, condenando o Réu, em qualquer das hipóteses acima nos ônus de sucumbência. Alega que é pessoa jurídica de direito privado cujo ramo de atuação é a fabricação e comercialização de massas alimentícias, sendo também parte de seu objeto a produção de mercadorias conhecidas como biscoitos e bolachas.
Para atender a demanda produtiva e permanecer competitiva neste mercado, é necessária a aquisição de maquinários industriais destinados a atualização e produção de seus produtos.
Informa que, em razão disso, por meio da Declaração de Importação nº 12/1748744-3, registrada em 19/09/2012, a Autora realizou a aquisição e importação de 01 (uma) máquina automática para aplicação de recheio e montagem de biscoitos.
Acrescenta que solicitou a classificação deste maquinário no Ex-tarifário nº 079, NCM 8438.10.00, preconizado pela Resolução Camex nº 96, de 9 de dezembro de 2011, isso para obter redução da alíquota do imposto de importação de 14% para 2%.
Para contextualizar, colaciona-se a referida classificação Ex-079: “Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: (...) Ex 079 - Máquinas automáticas para aplicação de recheio e montagem de biscoitos tipo "sanduíche" ou apenas aplicação de recheio na parte superior de biscoito tipo "tortinha", capaz de produzir 3 formatos distintos, sendo o primeiro em formato circular tipo "sanduíche", com 41,5 mm de diâmetro, 32 canais de depósito e produção máxima de 4.800 biscoitos/min, o segundo em formato quadrado tipo "sanduíche" com dimensões 39 x 39mm, 28 canais de depósito e produção máxima de 1.960 biscoitos/min, o terceiro em formato circular tipo "tortinha" com 42mm de diâmetro, 32 canais de depósito e produção máxima de 9.600 biscoitos/min, com reservatório de recheio, alinhadores de fila, transportadores e canaletas alimentadoras, com controlador lógico programável (CLP)”.
POntua que, contudo, por meio do Processo Tributário Administrativo 11684.720435/2016-14 [DOC. 02], após fiscalização das obrigações informadas na declaração de Importação nº 12/1748744-3, a União lavrou Auto de Infração nº 0717800/00020/16, com imposição de multas e juros de mora pela suposta ausência do recolhimento de IPI, PIS e COFINS, isso, porque, supostamente, a mercadoria adquirida não se enquadraria no Ex-tarifário nº 079 da Resolução Camex.
Observa que, para tanto, a União baseou-se em laudo pericial formulado pelo Sr. perito Juvenal de Carvalho Sampaio, anexado ao PTA.
Segundo a União, foi supostamente demonstrado no laudo que o maquinário não se enquadrava no Ex-tarifário nº 079, em razão das seguintes causas: a) máquina sem placa de identificação do modelo; b) impossível de se produzir 3 formatos necessários para o enquadramento; c) para produção de sanduiche circular de 41,5 mm de diâmetro não foi possível atingir a velocidade máxima de 4.800 biscoitos/minuto; d) para produção de sanduíche quadrado de 39x39 mm de diâmetro não foi possível atingir a velocidade máxima de 1.960 biscoitos/minuto; e) para produção de tortinha com 42 mm de diâmetro não foi possível atingir a velocidade máxima de 9.600 biscoitos/minuto; f) reservatório de recheio inadequado ao modelo previsto para o enquadramento do “ex”.
A máquina possui um depositador para aplicação de recheio.
O reservatório não faz parte da mercadoria.
Sustenta que, irresignada, apresentou impugnação e juntou o invoice da aquisição do produto por meio de fls. 113/129.
Todavia, por meio de fls. 148/161, a impugnação da Autora foi julgada improcedente, sendo o auto de infração nº 0717800/00020/16 mantido, bem como o crédito nele constituído.
Afirma que com o fim das discussões administrativas, em 28/03/2025, a União inscreveu em dívida ativa os créditos discutidos no processo administrativo nº 11684.720435/2016-14, constituindo as seguintes CDAS [DOC. 03]: 1.
CDA nº 70 6 25 012860-10: R$ 49.281,47 2.
CDA nº 70 7 25 003574-18: R$ 9.455,18 3.
CDA nº 70 4 25 096633-31: R$ 573.040,65 Aduz, ao final, que não havendo alternativas de buscar o afastamento das inscrições que somadas perfazem R$ 631.777,30 (seiscentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta centavos), senão por meio do ajuizamento da presente Ação Anulatória, a Autora passará a demonstrar os fundamentos de seu direito.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Não fora localizadas custas recolhidas nos autos, nem sua geração no Sistema Eproc. Decisão, (evento 3, DESPADEC1), intimando a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Petição da parte autora, (evento 6, PET1), apresentando o comprovante do recolhimento das custas judiciais, (evento 6, CUSTAS2), recolhidas pela metade do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. É o relatório.
Decido. 1 - No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico, inicialmente, que o pedido liminar apresentado no presente feito se consubstancia em que seu deferimento se dê independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN, já que não há pedido de depósito judicial.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, não vislumbro ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, já que a análise sobre as alegações da parte autora que fundamentam seu pedido demandam análise exauriente não cabível nesta fase processual. De fato, não há elementos para concessão da liminar independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN.
Assim sendo, entendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias alçadas a nível constitucional, não tendo sido apresentado fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária para que este Juízo possa firmar convicação, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto das CDAS 70 6 25 012860-10, 70 7 25 003574-18 e 70 4 25 096633-31, com fulcro no art. 151, V, do CTN.
Melhor sorte não assiste à parte autora quando ao seu pedido para que seja aceito como garantia o imóvel de terceiro, in casu, a sociedade empresária ARQUIT EMPREENDIMENTOS EVENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ofertado como garantia antecipada à Execução Fiscal a fim de que lhe seja assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
De fato, em que pese a parte autora afirma que ha autorização do titular do bem, o fato é que a penhora sobre bens de terceiro além de descumprir, inequivodamente, a ordem de prefer~encia prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, depende não apenas dessa autorização do titular do bem, mas da expressa concordância da parte exequente, in casu, da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, conforme se infere do teor do art. 9º, IV, da Lei 6.830/80, restando consignada que embora a execução se processe segundo o princípio da menor onerosidade para o devedor, o fato é que, contudo, a mesma deve se dar no interesse do exequente.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgado Egrégio TRF4 e TRF-3: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE TERCEIRO INDICADO À PENHORA.
RECUSA DA EXEQUENTE .
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 15, I, da Lei nº 6.830/80, prevê a possibilidade de substituição da penhora pelo executado apenas nos casos em que esta for substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, de modo que, excluídas tais hipóteses, deve haver anuência do credor, o que não ocorreu no caso . 2.
A penhora sobre bens de terceiro depende de autorização do titular do bem e da expressa concordância da parte exequente, a teor do art. 9º, IV, da Lei n.º 6 .830/80. 3.
A execução se processa segundo o princípio da menor onerosidade para o devedor mas no interesse do exequente. É direito do credor recusar os bens indicados e requerer que outros sejam penhorados se verificar que são de difícil alienação . 4.
Caso em que a exequente bem sintetizou a motivação para a recusa dos bens oferecidos em penhora, no sentido de que sobre o imóvel matrícula n.º 2.449 existem diversas averbações de indisponibilidades emanadas da Justiça Trabalhista, cujos créditos detêm, a teor do art . 186, do Código Tributário Nacional, preferência sobre os tributários, a exemplo dos aqui executados, de modo que eventual produto da arrematação do bem seria destinado, primeiramente, à quitação dos débitos formados junto às demandas trabalhistas, o que fragiliza, ainda mais, a possibilidade de o imóvel prestar-se como garantia deste executivo fiscal. (TRF-4 - AG: 50101102320204040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 1ª Turma) E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BENS OFERECIDOS À GARANTIA DO JUÍZO.
BENS IMÓVEIS DE TERCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 11 DA LEI N.º 6 .830/80.
NÃO ACEITAÇÃO PELO EXEQUENTE.
I- Se é certo que o diploma processual civil pátrio prescreve a orientação de que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), também é verdadeiro que tal diretriz não deve preponderar a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor .
II- Os bens indicados, consistentes em bens imóveis de terceiro, descumprem inequivocamente a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, não se tornando obrigatória a aceitação pelo exequente, que discordou expressamente, de modo que a decisão agravada merece ser mantida, eis que observou o disposto no inciso IV do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais.
III- Agravo de instrumento que se nega provimento . (TRF-3 - AI: 50079571020214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/10/2021) Assim sendo, INDEFIRO o pedido subsidiário para que seja aceito como garantia o imóvel de terceiro, in casu, a sociedade empresária ARQUIT EMPREENDIMENTOS EVENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ofertado como garantia antecipada à Execução Fiscal a fim de que lhe seja assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa. 2 - Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) concomitamente ao item "A" acima, e em que pese o indeferimento do pedido liminar, intime-se a UNIÃO FAZENDA NACIONAL para que se manifeste sobre o pedida parte autora para que seja aceito como garantia o imóvel de terceiro, in casu, a sociedade empresária ARQUIT EMPREENDIMENTOS EVENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ofertado como garantia antecipada à Execução Fiscal a fim de que lhe seja assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
C) Findo o prazo dos itens, "A" e em sendo negativa a manifestação da UNIÃO FAZENDA quanto ao item "B" acima, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
D) Transcorrido o prazo do item "C", intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que se manifeste em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, observando à Secretaria se aplicável o artigo 183 do NCPC (em dobro).
Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
16/07/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 19:21
Decisão interlocutória
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29/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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