TRF2 - 5011819-31.2024.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011819-31.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: IVONE CHAFIM BERNARDOADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta pela já aposentada servidora pública federal da área da saúde IVONE CHAFIM BERNARDO com o objetivo de alcançar a execução individual da sentença coletiva proferida no âmbito da ação ordinária coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que foi proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ e processada e julgada pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Em seu arrazoado, afirma a exequente que teria o direito de requerer a execução individual da sentença proferida na ação coletiva porque a jurisprudência do STF reconhece que os sindicatos têm legitimidade para defender judicialmente os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, de modo a abranger inclusive a defesa dos direitos dos trabalhadores não filiados, eis que esses trabalhadores também pertencem à categoria representada em juízo.
A seu ver, portanto, ela poderia, no caso, exigir que a União lhe pagasse o crédito correspondente à restituição da contribuição que veio a incidir sobre o seu terço constitucional de férias entre os anos de 2003 a 2011.
Devidamente intimada, a União impugnou a execução afirmando que a exequente não teria legitimidade para propor a execução individual da sentença coletiva porque, na realidade, o SINDSPREV/RJ teria representado na ação coletiva apenas os trabalhadores da Previdência Social. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, reafirmando a sua jurisprudência acerca da matéria lá discutida, veio a esclarecer que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
De acordo com a jurisprudência do STF, os sindicatos têm, portanto, legitimidade para defender judicialmente os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representam como um todo, de forma a compreender inclusive a defesa dos direitos dos trabalhadores pertencentes à categoria representada em juízo que eventualmente não tenham se filiado à entidade sindical.
No caso concreto, portanto, mesmo que a exequente não tivesse sido incluída na lista de servidores substituídos pelo SINDSPREV/RJ no âmbito da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, ela, diferentemente do que alega a União em sua impugnação, teria sim, precisamente por força da coisa julgada formada nessa ação coletiva, o direito de executar o crédito equivalente à restituição da contribuição que veio a ser indevidamente recolhida sobre o seu terço constitucional de férias entre os anos de 2003 a 2011.
Com efeito, na última decisão colegiada proferida no âmbito da ação coletiva em questão, que veio a transitar em julgado no dia 04/07/2023, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu expressamente que o SINDSPREV/RJ também estava lá representando os servidores públicos federais da área da saúde, bem como que esses servidores também teriam o direito de oportunamente vir a liquidar e executar em juízo os seus créditos decorrentes do recolhimento indevido de contribuição sobre o terço constitucional de férias deles.
Tanto isso é verdade que, no voto condutor do julgamento colegiado, se explicou que no “art. 1º, parte final, [do Estatuto do SINDISPREV/RJ] verifica-se que esta [entidade sindical] representa os interesses não somente dos servidores públicos federais em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, como também aqueles que trabalham em tais instituições, porém com vínculo privado, prestadores de serviços nas unidades públicas ou em programas públicos, sendo estes últimos regidos pela CLT.
Então, há a necessidade de, em sede de liquidação do julgado, verificação de quem é servidor público federal e dos que são celetistas, tendo em vista que, para aqueles aplica-se a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral quanto ao tema 163, a seguir transcrita: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
No tocante aos celetistas, deve ser observada a tese firmada quanto ao tema 985 pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Tendo em vista que, por força da coisa julgada formada na multicitada ação coletiva, não cabe aqui rediscutir se os servidores públicos federais da área da saúde nela foram representados pelo SINDSPREV/RJ, só resta agora reconhecer então que a exequente, na qualidade de um desses servidores, tem sim o direito de receber no bojo desta execução o crédito que veio a ser apurado nos cálculos de liquidação individual apresentados em conjunto com a sua petição inicial (= R$ 1.751,22, montante que se encontra atualizado apenas até agosto/2024).
Isso posto, DECLARO que a exequente possui legitimidade processual para executar o seu crédito de R$ 1.751,22, que se encontra atualizado apenas até agosto/2024.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias, e observando-se ainda que tanto os honorários advocatícios devidos na execução já fixados no evento 4 como os honorários contratuais de 20% previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado à inicial deverão ser pagos ao SINDSPREV/RJ (inscrito no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-40).
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CRFB/1988.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:07
Despacho
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10/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 17:57
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 08:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 19:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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11/11/2024 14:21
Despacho
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09/11/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 11:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE03F)
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08/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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