TRF2 - 5009734-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 09:21
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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16/09/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5009734-18.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 110) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: EMPRESAS REUNIDAS AGRO INDUSTRIAL MICKAEL S A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ALVES (OAB RJ141454) ADVOGADO(A): DIOGO CARVALHO CABRAL (OAB RJ223956) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
29/08/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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19/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009734-18.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5114611-71.2021.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: EMPRESAS REUNIDAS AGRO INDUSTRIAL MICKAEL S AADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ALVES (OAB RJ141454)ADVOGADO(A): DIOGO CARVALHO CABRAL (OAB RJ223956) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, do mesmo modo como, aliás, já dispunha o art. 527, III, do CPC/73, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Assim, na síntese das providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
No caso, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo de decisão (evento 301 do processo principal), por meio da qual, em sede de embargos à execução por ela opostos, no que tange ao valor dos honorários periciais fixados pelo Juízo a quo, foram rejeitadas “as impugnações das partes, pois considerados a natureza do litígio, o tempo despendido para a confecção dos laudos, a capacitação e o grau de zelo esperados para conclusão dos laudos, pela máxima de experiência confere ao juízo a certeza de que o valor fixado não se afigura exorbitante diante do vulto e da complexidade da matéria discutida.
Homologom ainda, as despesas de deslocamento, aluguíes de drone, ART, diárias, combustível, carro e pernoite em R$ 12.815,63, não impugnadas pelas partes.
O total a ser depositado pela embargante é de R$: 63.215,63.”, e intimada a parte embargante, ora agravante, para proceder o depósito dos honorários periciais, sob pena de perda superveniente do interesse na realização da perícia.
Para tanto, a empresa agravante alega que os subjacentes embargos à execução fiscal visam “à desconstituição de crédito tributário referente à taxa de ocupação incidente sobre área que, conforme demonstrado nos autos, foi desapropriada anteriormente à constituição do referido crédito.”, e como a prova pericial tem como escopo “apurar, com base técnica, a exata extensão da área de domínio da Agravante à época da cobrança, o que é essencial para a correta quantificação – ou até mesmo exclusão – do suposto débito exequendo (...) o valor arbitrado não guarda proporcionalidade com a complexidade e extensão do trabalho pericial a ser realizado.
Embora o juízo tenha fundamentado a quantia com base na área a ser vistoriada (11.976.000 m²), tal justificativa não se mostra suficiente para respaldar um valor que, na prática, inviabiliza a efetiva produção da prova técnica, elemento central para o deslinde da controvérsia.”.
Merece ser atribuída a eficácia suspensiva ao presente agravo de instrumento ante a aparente plausibilidade jurídica de seus arrazoados.
Com efeito, em uma análise perfunctória, própria do atual momento do presente recurso, percebe-se que o valor dos honorários periciais arbitrado pelo MM.
Juízo a quo, diante das alegações de baixa complexidade da perícia, aparentemente se mostra excessivo, razão pela qual atribuo eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, 1ª parte, c/c o parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, até a apreciação do mérito deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, com urgência, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC.
Deixo de determinar a intimação do MPF, na forma do art. 1.019, III, do CPC, por não se tratar, nesta ou na primeira instância, de qualquer hipótese que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os presentes autos. -
22/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5114611-71.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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21/07/2025 23:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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21/07/2025 23:57
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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17/07/2025 19:02
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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17/07/2025 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB21)
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17/07/2025 18:44
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:10
Declarada incompetência
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16/07/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 301 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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