TRF2 - 5068928-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5044800-82.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
18/08/2025 16:23
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5044800-82.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
07/08/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068928-69.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: MARACA TINTAS LTDAADVOGADO(A): FABRICIO WAGNER MORENO DE OLIVEIRA (OAB RJ150109)SENTENÇAIsto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, estando garantida desde já, ao embargante, nova oportunidade de oposição de embargos, tão logo se constitua garantia do débito nos autos principais.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que a relação processual não chegou a se formar.
P.
R.
I.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal apensada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. -
14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 08/07/2025 16:58:31)
-
08/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 16:54
Distribuído por dependência - Número: 50448008220254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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