TRF2 - 5003177-51.2024.4.02.5108
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:23
Baixa Definitiva
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18/08/2025 08:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS504
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18/08/2025 08:10
Transitado em Julgado - Data: 18/8/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003177-51.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: DAVID GONCALVES HENRIQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA SAMPAIO (OAB RJ224693)ADVOGADO(A): FRANCIANE BASTOS DE CARVALHO (OAB RJ183264) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO/DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 38, SENT1): Da condição social No caso dos autos, conforme decidido no evento 4, foi dispensada a verificação social, tendo em vista que o requisito da miserabilidade restou incontroverso no processo administrativo (evento 1, anexo14 - fl. 58).
Ademais, observa-se, não houve impugnação específica e fundamentada a esse respeito, na contestação apresentada pelo INSS (evento 9, anexo1), conforme ressalvado no referido decisum, sendo certo, ainda, que não decorreu o prazo de dois anos entre o indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
Neste sentido, consoante já fundamentado na decisão do evento 4, é o entendimento da TNU, por meio de tese firmada no PEDILEF nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN (Tema 187), abaixo reproduzida, no que importa à solução da lide: “i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”.
Dessa forma, reafirma-se a desnecessidade de se adentrar no mérito acerca do requisito da miserabilidade, uma vez que o requerimento foi indeferido em sede administrativa unicamente em razão do não preenchimento do requisito da deficiência (evento 1, anexo14 – fl. 61).
Além disso, verifica-se que não há qualquer elemento probatório nos autos que aponte para uma renda per capita superior a meio salário mínimo do núcleo familiar em tela. Assim, mostra-se cumprido o requisito relativo à condição social, como reconhecido, ademais, como já dito, pelo próprio INSS (evento 1, anexo14 - fl. 58). Da deficiência / impedimento de longo prazo.
No que se refere à deficiência/impedimento de longo prazo, foi realizada perícia judicial, especializada em psiquiatria, em 23/09/2024 (evento 26). Aponta o laudo que o autor, padeiro e com 29 anos de idade, é portador de “F31.9 - Transtorno afetivo bipolar não especificado e F12.9 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - transtorno mental ou comportamental não especificado”. Conclui o perito, no entanto, que o demandante não apresenta deficiência/impedimento de longo prazo (resposta aos quesitos “a”, “b” e “f” do juízo).
Cumpre destacar os seguintes trechos do laudo pericial judicial (evento 26): No evento 36, o autor impugna o laudo pericial e pede que o conjunto fático probatório seja levado em consideração.
Contudo, ressalto que a impugnação não veio acompanhada de fundamentação idônea a demonstrar que a perícia realizada não esclareceu suficientemente a matéria, razão por que ela não deve ser acolhida (art. 480, do Novo Código de Processo Civil).
Ademais, da leitura das conclusões do perito judicial psiquiatra não observo discrepância entre a doença que ele diagnosticou na parte autora e aquela enunciada nos documentos que acompanharam a peça vestibular.
Sendo assim, entende-se, o laudo judicial está idoneamente fundamentado e, examinado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, podem legitimamente embasar a convicção do julgador.
Não merece ser acolhida, portanto, a impugnação ao laudo apresentada pelo autor, tendo em vista que a mera manifestação de inconformismo não é apta, por si só, a infirmar as conclusões do perito judicial, que, repise-se, é especialista em psiquiatria.
Nesse ponto, cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado. É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos.
O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a deficiência/impedimento de longo prazo da parte, situação fática que, entende-se, não restou demonstrada nos autos.
No caso em apreço, ao compulsar os autos, verifica-se a parca documentação médica anexada pelo autor a fim de comprovar a alegada deficiência/impedimento de longo prazo para fins de fruição do benefício assistencial.
Com efeito, compulsando os autos, notadamente os documentos médicos apresentados pelo autor, verifica-se que, embora se trate de documentação farta e integralmente do SUS, fato é que a grande maioria dela (evento 1, anexos 05 e 10 e evento 5, anexos 01/03) foi emitida ou se refere ao período compreendido entre os anos de 2016 e 2023, não sendo, portanto, contemporâneo à DER (05/03/2024 – evento 1, anexo14 – fl. 01), razão pela qual, entende-se, não possui o condão de influenciar na presente demanda.
A única exceção é o relatório médico do evento 25, anexo2 – fls. 07/08, relativo ao período de 06/2024 e 07/2024, o qual, entretanto, não atesta qualquer condição clínica da qual se infira, ainda que indiretamente, a deficiência ou o impedimento de longo prazo do autor.
Por sua vez, entende-se, o laudo médico do SUS emitido em 21/03/2024 (evento 1, anexo6) não se mostra apto a infirmar as conclusões do perito judicial no sentido da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo do demandante.
Isso porque, observa-se, o médico assistente do autor limita-se a atestar a incapacidade laborativa do autor, condição que não guarda relação com o objeto da presente demanda (pedido de LOAS), mas sim com o pedido de auxílio doença, posto que relacionada à existência ou não de incapacidade laborativa, que, como é cediço, não se confunde com deficiência/impedimento de longo, esses sim requisitos necessários à fruição do benefício objeto desta ação judicial (benefício assistencial previsto na LOAS).
Sendo assim, tem-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante do exposto, verifica-se que a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993. Assim, embora não haja controvérsia acerca do requisito da condição social, que, como já dito, foi reconhecido pelo próprio INSS na via administrativa (evento 1, anexo14 - fl. 58), por não restar preenchido o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 42, RECLNO1), alega que atende ao requisito de impedimento de longo prazo/deficiência. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 26, LAUDPERI1), o autor possui transtorno afetivo bipolar não especificado e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides, com início em meados de 2016.
O perito afirmou que o autor realiza tratamento regular e adequado e que a doença está estabilizada.
Além disso, não constatou a existência de deficiência, nem de impedimentos de longo prazo.
Portanto, verifica-se que a situação apresentada não isere o autor no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/10/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:47
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 14:56
Juntada de Petição
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21/07/2024 23:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 18:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/07/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVID GONCALVES HENRIQUE <br/> Data: 23/09/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ALEX
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02/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 18:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 11:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2024 15:18
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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14/06/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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14/06/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 14:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS504J)
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07/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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