TRF2 - 5002225-44.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002225-44.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: MIGUEL GUSTAVO FONSECA VIEIRAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇAIsto posto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. -
16/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:47
Extinto o processo por desistência
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12/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002225-44.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: MIGUEL GUSTAVO FONSECA VIEIRAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. -
09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:38
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002225-44.2025.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOIMPETRANTE: MIGUEL GUSTAVO FONSECA VIEIRAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 27/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
29/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:08
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 15:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/07/2025 12:03
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 12:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002225-44.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: MIGUEL GUSTAVO FONSECA VIEIRAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Altere a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado somente o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis", autoridade explicitamente indicada na petição inicial desta impetração. 3.
O impetrante postula a concessão de ordem mandamental para compelir a autoridade impetrada a apreciar seu requerimento de concessão de benefício de auxílio-acidente protocolizado em 02/04/2025, ato administrativo cujo prazo legal teria sido superado.
Requer a concessão de medida liminar. Decido.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo máximo de 30 dias para decidir o processo administrativo, a contar da conclusão de sua instrução, ressalvada a prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 define que o prazo para efetuar o primeiro o pagamento do benefício pleiteado é de até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação pelo segurado de toda a documentação do benefício pleiteado.
Embora numa análise superficial se mostre plausível a alegação de superação daqueles prazos, para efetiva conclusão nesse sentido mostra-se indispensável o exame do conteúdo integral do processo administrativo, de modo a se poder aferir se ocorrida a condição para o início da fluência daqueles mesmos prazos, qual seja, a conclusão de sua instrução.
Isso porque, como cediço, é natural que, após o requerimento, novas diligências se mostrem imprescindíveis no âmbito administrativo (ex: apresentação de novas provas), alargando razoavelmente o prazo de sua duração.
Ademais, o alegado periculum in mora resta esmaecido, visto que o próprio impetrante apresentou seu requerimento 8 (oito) anos após o evento que gerou a lesão que daria ensejo à concessão do benefício, ponderando-se ainda a celeridade ínsita à vida eleita. Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cumprido o item 2 supra, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, intimando-a, por meio da AADJ/INSS, para apresentar cópia integral do processo administrativo relativo ao requerimento protocolizado em 02/04/2025, sob o nº 667393249 (ev. 1, PROCADM1). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, ouça-se o Ministério Público Federal. -
14/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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