TRF2 - 5047194-09.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047194-09.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: NATUMAKER INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS SAUDAVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941)APELADO: BEAUTY'IN COMERCIO DE BEBIDAS E COSMETICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB SP433624) EMENTA propriedade intelectual.
APELAÇÃO CÍVEL.
MARCAs "ELLE BEAUTY DRINK" E "BEAUTY DRINK".
MARCAS EVOCATIVAS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DE MARCAS SEMELHANTES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 124, XXIII DA LPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por NATUMAKER INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SAUDÁVEIS LTDA.-ME contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de registros marcários concedidos à empresa BEAUTY’IN COMÉRCIO DE BEBIDAS E COSMÉTICOS LTDA., relativos à marca “BEAUTY DRINK” nas formas mista e nominativa.
A autora alegou que os registros impugnados violam direitos anteriormente conferidos à marca “ELLE BEAUTY DRINK”, por semelhança capaz de induzir o consumidor em erro e diante do alegado conhecimento prévio da marca por parte da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há colidência entre as marcas “ELLE BEAUTY DRINK” e “BEAUTY DRINK” a justificar a nulidade dos registros da ré com fundamento no art. 124, XIX, da LPI; e (ii) estabelecer se havia conhecimento prévio da marca da autora pela ré, nos termos do art. 124, XXIII, da mesma lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os elementos “BEAUTY” e “DRINK” são termos evocativos amplamente utilizados no setor de bebidas funcionais e cosméticos com apelo estético, razão pela qual carecem de distintividade suficiente para impedir o registro por terceiros quando acompanhados de elementos diferenciadores. 4.
A expressão “ELLE” confere suficiente distintividade gráfico-fonética à marca da autora, afastando risco relevante de confusão com a marca “BEAUTY DRINK” registrada pela ré, o que autoriza a convivência harmônica entre os sinais. 5.
Marcas evocativas, por sua própria natureza desprovida de originalidade marcária, estão sujeitas à convivência no mercado, desde que dotadas de algum grau de distinguibilidade entre si. 6.
A proteção conferida às marcas fracas não impede a coexistência de sinais similares, desde que não induzam o consumidor a erro, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7.
Não restou demonstrado de forma inequívoca que a ré tinha conhecimento prévio da marca “ELLE BEAUTY DRINK”, sendo insuficientes os documentos apresentados para comprovar a alegada má-fé ou vínculo entre os produtos em supostas negociações anteriores. 8.
A mera atuação no mesmo segmento mercadológico, sem prova robusta de imitação intencional ou aproveitamento parasitário, não autoriza a incidência do art. 124, XXIII, da LPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É lícita a convivência entre marcas evocativas compostas por expressões usuais no mercado, desde que dotadas de elementos distintivos que afastem o risco de confusão ou associação indevida. 2.
A expressão “ELLE”, inserida na marca “ELLE BEAUTY DRINK”, confere distintividade suficiente para sua diferenciação em relação à marca “BEAUTY DRINK”. 3.
A comprovação do conhecimento prévio exigida pelo art. 124, XXIII, da LPI depende de provas concretas e inequívocas, sendo insuficiente a mera coexistência no mesmo segmento de mercado. 4.
Marcas fracas não gozam de exclusividade ampla, admitindo-se coexistência com sinais semelhantes desde que não causem prejuízo ao consumidor ou concorrência desleal.
Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 124, XIX e XXIII; CDC, art. 4º, VI; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos, a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
08/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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05/09/2025 19:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:01 a 08/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5047194-09.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: NATUMAKER INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS SAUDAVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: BEAUTY'IN COMERCIO DE BEBIDAS E COSMETICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB SP433624) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
15/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 10:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:01 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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09/07/2025 13:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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18/10/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/10/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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