TRF2 - 5103675-16.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO39
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103675-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULA ABRIL DELFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALICE DE BRITTO YUCULANO (OAB RJ148019) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
FILHO.
NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA REALIZADA PELO INSS.
CONTUDO, FOI APRESENTADO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, deixando de conceder pensão por morte, ante o não cumprimento de exigência administrativa: (...) Apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, conforme se depreende da carta de exigência junta no PAD (ev. 10, it. 01, fl. 105), o benefício foi indeferido administrativamente, porque a requerente, que nasceu na Argentina, não cumpriu exigência no processo administrativo, qual seja, apresentar, documento de legalização emitido pelo Ministério das Relações Exteriores Argentino, certificando que as informações e assinaturas apostas na sua certidão de nascimento, de origem estrangeira (ev. 10, it. 01, fl. 06), guardam similitude com aquelas constantes no livro registral (ev. 10, it. 01, fl. 124).
Referido documento sequer foi acostado em sede judicial. (...) É o relatório.
Decido. 3.
Entendo pela reforma da sentença.
Quando do requerimento, a autora apresentou documento de identidade, emitido pelo Brasil, onde consta a filiação.
Considero tratar-se de prova suficiente da condição de dependente. 4.
Desse modo, tem direito ao benefício de pensão até a data em que completou 21 (vinte e um) anos de idade.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e determinar que o INSS implante em favor da autora do benefício de PENSÃO POR MORTE, desde o óbito (01/05/2021).
Atrasados desde a mesma data.
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
16/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:14
Conhecido o recurso e provido
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04/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 23:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/05/2024 20:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2024 19:46
Juntada de Petição
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26/04/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2024 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/03/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2024 16:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/02/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 17:16
Determinada a intimação
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05/12/2023 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2023 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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23/11/2023 23:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 18:07
Despacho
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17/10/2023 14:41
Alterado o assunto processual
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17/10/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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