TRF2 - 5004552-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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16/08/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004552-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROXY ENTRETENIMENTO LTDA.ADVOGADO(A): WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933) DESPACHO/DECISÃO ROXY ENTRETENIMENTO LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5028809-66.2025.4.02.5101, que postergou a análise do pedido de liminar em mandado de segurança para após a oitiva da parte contrária.
Nas razões recursais, a agravante sustenta ser empresa que produz eventos, "devidamente habilitada para a fruição do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE, de que trata o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com a última alteração dada pela Lei nº 14.859/2024".
Prosseguindo, argumenta que (sic) "o art. 4º, § 11 da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, ao mesmo tempo em que impôs novas regras, de forma antagônica, reconheceu que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é um benefício temporário com caráter oneroso".
Nesse contexto, a contribuinte impetrou o mandado de segurança originário, visando "o reconhecimento do seu direito líquido e certo de gozar do benefício fiscal, inclusive em relação ao IRPJ e a CSLL, até o mês de fevereiro de 2027, ou seja, até o término do prazo original de 60 (sessenta) meses, sem as alterações trazidas pela Lei nº 14.859/2024 (de exclusão do benefício em relação ao IRPJ/CSLL, por ser optante pelo lucro real, e de extinção antecipada quando do atingimento do recentemente criado custo fiscal de gasto tributário), previstas no § 12º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021".
Subsidiariamente, a Agravante requereu fosse reconhecida a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ADE RFB n.º 2/2025, que declarou extinto o benefício fiscal com arrimo em meras projeções, ignorando a regra do artigo 4º-A da Lei n.º 14.148/2021, cujo texto exige, para tanto, o uso de dados concretos (valores de fato consumidos/atingidos) do “custo fiscal de gasto tributário”.
Ainda subsidiariamente, a Agravante requereu que fosse reconhecida a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, quanto ao PIS/COFINS, cujo benefício de alíquota zero foi extinto a partir de abril deste ano, de forma repentina, inesperada, enfim, de surpresa, inclusive porque a RFB não divulgou os relatórios bimestrais de acompanhamento do PERSE previstos no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Nesse diapasão, a empresa recorrente se insurge, em síntese, contra o que dispõe o art. 4.°, § 12, da Lei n.° 14.148/2021, que enunciou: para as pessoas jurídicas beneficiárias do PERSE tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado - que a alíquota reduzida seria restrita à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, durante os exercícios de 2025 e 2026.
A contribuinte (ora agravante) insurge-se, ainda, contra o disposto no art. 4º-A da Lei n.° 14.148/2021, por permitir o encerramento total do benefício, a partir de abril de 2025, em razão do alcance do limite de renúncia fiscal (quinze bilhões de reais) no mês de março deste ano.
Por fim, a empresa impetrante (ora recorrente) questiona também outros aspectos relacionados ao encerramento do PERSE, relacionados ao cálculo elaborado pela Receita Federal do Brasil para aferição do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) e à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Assim, requer: - o "deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (de liminar) inaudita altera pars, ou seja, de concessão de efeito suspensivo ativo sem oitiva do ex adverso, para que seja assegurado à Agravante a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei do PERSE, desde a instituição do benefício, afastando-se, dessa forma, os efeitos da Lei n.º 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021, permitindo, por conseguinte, que a Agravante, pessoa jurídica beneficiária do PERSE tributada pelo lucro real, possa fruir do benefício em relação ao IRPJ e à CSLL em 2025 e 2026, assim como mantenha o gozo do benefício até o término do prazo original (até fevereiro de 2027), independentemente do custo fiscal do programa como um todo"; - "subsidiariamente, seja reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025, pelo uso de meras estimativas/projeções por parte da RFB, e não de dados efetivos, e – consequentemente – seja assegurado à Agravante o gozo da alíquota zero de PIS/COFINS, até que RFB apresente os dados efetivos exigidos pela legislação"; e - "subsidiariamente, e sem prejuízo do pedido subsidiário anterior, seja assegurada à Agravante a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, no que se refere ao PIS/COFINS". (...) - "no mérito, confirmando-se a decisão liminar anteriormente proferida, seja provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja assegurado à Agravante a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei do PERSE, desde a instituição do benefício, afastando-se, dessa forma, os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021, permitindo, por conseguinte, que a Agravante, pessoa jurídica beneficiária do PERSE tributada pelo lucro real, possa fruir do benefício em relação ao IRPJ e à CSLL em 2025 e 2026, assim como mantenha o gozo do benefício até o término do prazo original (até fevereiro de 2027), independentemente do custo fiscal do programa como um todo" (evento 01/TRF2).
Petição da UNIÃO FEDERAL no evento 06/TRF2 (Contrarrazões), suscitando, em preliminar, que (sic) "o pronunciamento judicial de que se cuida tem inafastável natureza de despacho, insuscetível, de acordo com o art. 1.001 do CPC, de qualquer recurso".
Portanto, "não sendo cabível Agravo na espécie, pede a agravada que este nobre órgão jurisdicional negue conhecimento ao recurso interposto, na forma do art. 932, III, do CPC".
Quanto ao mérito, pugnou pelo desprovimento do presente recurso.
Em 06/05/2025, manifestação da empresa ROXY ENTRETENIMENTO LTDA no evento 07/TRF2, trazendo informações que considera relevantes "sobre a verdade dos fatos", especificamente com respeito aos relatórios bimestrais de acompanhamento do PERSE.
Em 7/5/2025, foi proferido despacho/decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, indeferindo a liminar requerida (evento 08/TRF2).
Parecer do Ministério Público Federal no evento 16/TRF2.
Petição da agravante no evento 19, buscando, em síntese, "informar a existência dois relevantes precedentes sobre a matéria em debate neste feito".
Na oportunidade, formulou o seguinte pleito: (sic) "subsidiariamente às teses já apresentadas, pugna pela aplicação do princípio da anterioridade a partir do ADE RFB nº 02/2025, como bem decidiu a Eminente Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5010573-16.2025.4.03.0000 (Doc. 1), considerando a ratio essendi do leading case no Tema 1383, ou – sucessivamente – pela garantia de fruição do PERSE ao menos até 31/05/2025, conforme a decisão da E.
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, no Agravo de Instrumento nº 5014619-48.2025.4.03.0000 (Doc. 2), que observou a data da efetiva demonstração do atingimento do valor previsto no artigo 4º-A da Lei nº 11.148/2021, e a literalidade deste dispositivo legal." É o relatório.
Decido. De início, cumpre mencionar que o ato judicial impugnado refere-se ao "despacho/decisão" de evento 05/JFRJ nos autos do processo n.º 5028809-66.2025.4.02.5101/RJ, que tem o seguinte teor, in verbis: "Intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias. (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista à PFN (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações." (g.n.).
Não se pode perder de vista que a decisão que apenas posterga a análise do pedido de tutela de urgência não é passível de impugnação em agravo de instrumento. Isso porque, em consonância com o disposto no CPC/2015, cabe agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do CPC.
Confira-se: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Trago à colação, por oportuno, o seguinte trecho das ponderações do ilustre representante do Ministério Público Federal no evento 16/TRF2: "(...) este agravo de instrumento foi interposto para impugnar decisão que simplesmente determinou que a análise da concessão ou não de medida liminar somente ocorreria após a manifestação da autoridade coatora.
Note-se que a decisão agravada não contém manifestação acerca do mérito da pretensão autoral, sendo decisão que simplesmente impulsiona o feito, dando-lhe prosseguimento, e transferindo a análise da questão de Direito para momento futuro.
Desta feita, como bem dito pelo I. relator na decisão do evento 8, pode ser que, em casos extremos, esta simples postergação traga, à parte, dano irreparável, podendo ser admitido agravo de instrumento contra decisão com tal teor.
Porém, no caso dos autos, não se verifica esta situação. (...)" Cabe lembrar que o art. 203, § 2.°, do CPC/2015 estabelece que "decisão interlocutória é todo aquele pronunciamento judicial, de natureza decisória, que não se enquadre no conceito de sentença".
Na doutrina, sobreleva a lição do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que esclarece, in verbis: "(...) No § 2.º do art. 203 do Novo CPC opta-se por um conceito residual da decisão interlocutória, como qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença. Nesse caso, a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito, como ocorre, por exemplo, no julgamento antecipado parcial de mérito.
O § 3.° do art. 203 do Novo CPC ao prever que despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo deve ser interpretado à luz dos dois parágrafos anteriores. Fica claro que os dois primeiros parágrafos do art. 203 do Novo CPC tratam da conceituação dos pronunciamentos decisórios, de forma que o despacho só pode ser considerado um pronunciamento sem caráter decisório (...).
Nem sempre é fácil distinguir uma decisão interlocutória de questão incidental de um despacho. E essa distinção é importante porque o despacho é irrecorrível e a decisão interlocutória não, sendo passível de impugnação por agravo de instrumento, ou como preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso, a depender de estar ou não prevista no rol consagrado pelo art. 1.015 do Novo CPC.
Segundo tradicional lição do Superior Tribunal de Justiça, a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes (STJ, 1.ª Seção, AgRg na PET na AR n.º 4.824/RJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21.5.2014)." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm - 10.ª edição - 2018 - páginas 419 a 421 - g.n.).
Diante dessas considerações, é possível concluir que, na presente hipótese, é evidente a inexistência de conteúdo decisório do provimento jurisdicional relacionado ao evento 05/JFRJ.
Veja-se os seguintes precedentes dos nossos Tribunais ao julgar casos semelhantes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato judicial que se limita a postergar o exame do pedido de concessão de medida de urgência para momento posterior às informações prestadas pela autoridade apontada como coatora não possui conteúdo decisório, por se tratar de despacho de mero expediente, sendo, por tal razão, irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil/2015, do que resulta o não conhecimento do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento não conhecido." (TRF2, AG 0009167-53.2017.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25/09/2017). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. É cediço que é dado ao julgador diferir a análise do pedido liminar, caso entenda necessária vir aos autos elementos suficientes a formação de um juízo de convicção para se manifestar sobre o pedido de medida de urgência. 2. A decisão que posterga análise de pedido de antecipação da tutela para após a perícia médica não tem conteúdo decisório, sendo irrecorrível. 3.
Eventual decisão deste Tribunal que adentrasse no mérito da medida postulada estaria se substituindo àquela a ser proferida pelo julgador singular em flagrante supressão de instância. 4.
Precedentes jurisprudenciais." (TRF4, AG 5005497-91.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019).
Tenha-se presente que o entendimento desta Egrégia Terceira Turma Especializada é no sentido de que "inexiste qualquer irregularidade ou ilegalidade quando o juiz natural da causa opta por diferir a análise do pedido liminar, por considerar necessário outros elementos para a formação de um juízo de convicção sobre o pleito formulado".
Cabe enfatizar, ainda que, partindo do pressuposto de que o Juízo a quo não se pronunciou no decisum impugnado sobre o pleito da empresa agravante, o exame das alegações recursais, nesse momento processual, poderia acarretar indevida situação de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Em consonância com esse entendimento, os recentes julgados a seguir colacionados: - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5006658-54.2023.4.02.0000/RJ- Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - 3.ª Turma Especializada - Data de julgamento: 19/05/2023; - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5008077-12.2023.4.02.0000/ES -Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - 3.ª Turma Especializada - Data de julgamento: 12/6/2023; - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5009170-10.2023.4.02.0000/ES -Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - 3.ª Turma Especializada - Data de julgamento: 23/06/2023; - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5011719-90.2023.4.02.0000/ES - Relator: Juiz Federal Convocado ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA - 3.ª Turma Especializada - Data de julgamento: 04/08/2023; - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5008663-49.2023.4.02.0000/ES - Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - 3.ª Turma Especializada - Data de julgamento: 23/06/2023; - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5006208-14.2023.4.02.0000/RJ - sob a Relatoria do Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS - 3.ª Turma Especializada - Data de julgamento: 06/10/2023.
Por fim, insta salientar que já houve a devida instrução do mandado de segurança originário, tendo em vista que foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora no evento 14/JFRJ e houve emissão de parecer pelo representante do Ministério Público Federal no evento 22/JFRJ, estando os referidos autos maduros para julgamento pelo Juízo a quo.
Em face de todo o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de estilo. -
22/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 12:16
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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08/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 12:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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07/05/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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06/05/2025 16:18
Juntada de Petição
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09/04/2025 22:19
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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07/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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07/04/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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