TRF2 - 5010069-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010069-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO AGUIARADVOGADO(A): ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA (OAB RJ224517)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CLAUDIO AGUIAR.
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu liminar voltada à suspensão de atos expropriatórios de imóvel.
O agravante aponta que “se insurge contra o procedimento expropriatório extrajudicial deflagrado pela agravada”; que “A despeito da prova documental de residência contínua do agravante no imóvel, inequivocamente demonstrada por meio das faturas de consumo de energia elétrica que instruem a inicial, a agravada promoveu sua intimação para purga da mora por meio de edital, com publicações em 11, 12 e 15 de janeiro de 2024, conforme se infere da averbação n.º 9 da matrícula imobiliária (AV-9-205059)”; que “a r. decisão agravada padece de manifesto error in judicando, porquanto se omitiu na análise do vício fundamental que macula o procedimento expropriatório e, ademais, fundamentou-se em precedente jurisprudencial inaplicável à hipótese fática e jurídica dos autos”; que “o que se discute é justamente a nulidade originária do procedimento que antecedeu e viciou a consolidação, em razão da ausência de uma notificação válida”; que “Ao optar pela via editalícia quando era de seu pleno conhecimento o domicílio do devedor, a agravada suprimiu, deliberadamente, a oportunidade de purgação da mora”; que “A tentativa de levar a leilão um imóvel cuja propriedade foi consolidada com base em ato nulo traduz-se em exercício abusivo do direito (art. 187 do CC), pois excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato”; que “O diploma legal privilegia, de forma inequívoca, a ciência pessoal do devedor, erigindo a intimação por edital à condição de medida excepcional e subsidiária”; que o Juízo de 1º grau, “Ao invés de exigir da agravada a comprovação da regularidade do seu ato, simplesmente presumiu sua validade com base na fé pública do agente registral, transferindo ao agravante o encargo de produzir prova negativa”; que “o vínculo contratual foi estabelecido em janeiro de 2008, tendo o agravante honrado com o pagamento das prestações por quase dezesseis anos até a ocorrência da inadimplência que ensejou a execução.
Conforme articulado na petição inicial, o longo período de adimplência evidencia o cumprimento de parcela expressiva da obrigação, tornando o saldo devedor remanescente ínfimo em face do montante total já quitado”; que “a medida extrema de expropriação do imóvel, que serve de moradia ao agravante, revela-se desproporcional e contrária à finalidade social do contrato de financiamento habitacional” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) (evento 9).
O agravante voltou a peticionar expondo razões (evento 12), e aduz que “A lide, tal como inequivocamente delimitada na exordial, não versa sobre o direito material de purgar a mora extemporaneamente, mas sim sobre a nulidade absoluta do próprio ato de consolidação, contaminado pela inobservância de formalidade essencial à sua validade: a regular intimação pessoal do devedor fiduciante, ora agravante”; que “Causa profunda estranheza a linha defensiva adotada pela agravada em suas contrarrazões, que opta por combater teses e fatos fantasmas, integralmente dissociados da realidade fática e processual delimitada tanto na ação originária quanto no presente Agravo de Instrumento.
Tal expediente, com a devida vênia, revela a manifesta ausência de argumentos sólidos para contrapor a tese central do recurso: a nulidade absoluta da intimação para purga da mora”; que a agravada “apega-se ao fato de que os comprovantes de residência colacionados aos autos, faturas de energia elétrica, estariam em nome de seu filho, o Sr.
Anderson Faria Aguiar”; que “é pessoa idosa situação que torna não apenas plausível, mas corriqueiro, o auxílio do filho no cuidado e na gestão das obrigações do pai”; que “A agravada, em sua manifestação, abdicou de seu ônus probatório, limitando-se a tecer argumentos rasos e a invocar a presunção de fé pública do ato registral de forma genérica”; que “a agravada não apenas atrai para si as consequências da não demonstração da legalidade de seus atos, mas também revela, com sua conduta, manifesta má-fé processual, buscando induzir esta Corte a erro para validar um procedimento nulo em sua essência”; que “Exigir o depósito de parcelas como condição para discutir a legalidade dos atos praticados pela própria credora configura indevida inversão do ônus processual”. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo.
De fato, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos originários (processo n.º 5062978-79.2025.4.02.5101, evento 21), julgando improcedente o pedido (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Em suma, ficou sem objeto o agravo, prejudicado pela superveniente sentença.
Qualquer discussão acerca do ato jurisdicional deve ser feita através do recurso próprio, nos autos principais.
Do exposto, retiro o feito de pauta e, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. -
21/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:07
Retirado de pauta
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21/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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21/08/2025 13:59
Não conhecido o recurso
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20/08/2025 19:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5062978-79.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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20/08/2025 18:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50629787920254025101/RJ
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010069-37.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO AGUIAR ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA (OAB RJ224517) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
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06/08/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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06/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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04/08/2025 19:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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04/08/2025 19:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 17:58
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010069-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, direi sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. -
22/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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22/07/2025 11:10
Determinada a intimação
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21/07/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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