TRF2 - 5002272-18.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 08:20
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 16:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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04/08/2025 16:05
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 01/08/2025 15:22:42)
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31/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002272-18.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: LELIMAR DE CARVALHOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Corrija a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado somente o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis", autoridade explicitamente indicada na petição inicial desta impetração. Atente a advogada subscritora da petição inicial à necessária correspondência entre a designação do impetrado lançada no sistema processual e a informada na petição inicial, mormente porque a Gerência Executiva e a APS sediadas em Petrópolis são órgão distintos, dirigidos por autoridades diversas, sob pena de, em caso de reiteração, determinar-se o prévio esclarecimento acerca deste ponto. 3.
A parte impetrante postula a concessão de ordem mandamental para compelir a autoridade impetrada a apreciar seu requerimento de concessão de benefício de auxílio-acidente protocolizado em 04/12/2024, ato administrativo cujo prazo legal teria sido superado.
Requer a concessão de medida liminar. Decido.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo máximo de 30 dias para decidir o processo administrativo, a contar da conclusão de sua instrução, ressalvada a prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 define que o prazo para efetuar o primeiro o pagamento do benefício pleiteado é de até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação pelo segurado de toda a documentação do benefício pleiteado.
Embora numa análise superficial se mostre plausível a alegação de superação daqueles prazos, para efetiva conclusão nesse sentido mostra-se indispensável o exame do conteúdo integral do processo administrativo, de modo a se poder aferir se ocorrida a condição para o início da fluência daqueles mesmos prazos, qual seja, a conclusão de sua instrução.
Isso porque, como cediço, é natural que, após o requerimento, novas diligências se mostrem imprescindíveis no âmbito administrativo (ex: apresentação de novas provas), alargando razoavelmente o prazo de sua duração.
Ademais, veja-se que a impetrante apresentou o requerimento mais de 2 anos após a data da lesão que ensejaria a alegada incapacidade parcial, passível de ser indenizada pela eventual concessão do benefício requerido, circunstância que esmaece a suposta presença do periculum in mora. Isto posto, INDEFIRO a liminar. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, intimando-a, por meio da CEAB-DJ, para apresentar cópia integral do processo administrativo alusivo ao requerimento protocolizado em 04/12/2024, sob o nº 406138732 (ev. 1, DOC4). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, ouça-se o Ministério Público Federal. -
21/07/2025 15:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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