TRF2 - 5098293-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:51
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098293-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARINA PESSOA GALVAOADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa-residência no período de 29/11/2019 (prescrição quinquenal) a 28/02/2022.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a época em que a parcela era devida, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
21/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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19/02/2025 16:44
Juntada de Petição
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14/02/2025 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:58
Determinada a citação
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29/11/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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