TRF2 - 5073287-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073287-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WESLLEY HANNS CARVALHO MATOSADVOGADO(A): PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS (OAB RJ104439) DESPACHO/DECISÃO WESLLEY HANNS CARVALHO MATOS, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito comum, em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, objetivando: A concessão de tutela de urgência para determinar ao Colégio Pedro II que efetue imediatamente a nomeação do autor para o cargo de PROFESSRO DE SOCIOLOGIA, aproveitando a vacância da servidora Paula Cristina Santos Menezes (código de vaga 0203670), considerando a posição do autor como o próximo colocado na lista de ampla concorrência; Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor participou de Concurso Público para provimento de cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto ao Colégio Pedro II, obtendo a aprovação em sexto lugar pela ampla concorrência (ev. 1, out3, fl. 35).
Defende seu direito à nomeação no concurso, diante da nomeação do candidato aprovado em quinto lugar (ev.1, out4, fl. 1), da vacância de um cargo de professor (ev. 1, out2), e da validade do concurso público que alega ter prazo até 19/07/2025.
De acordo com o Tema 784 do STF, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
O autor não junta aos autos edital do concurso público que permita aferir quantas vagas foram ofertadas e se há, de fato, direito subjetivo à nomeação, nos termos do decidido pelo STF, sendo certo que, ao que parece, só havia previsão de duas vagas (situação aprovado e classificado dos dois primeiros colocados).
Também não há notícia de preterição na nomeação, de forma que que a mera existência de cargo vago de professor não é suficiente a se autorizar a intervenção judicial nos moldes pleiteados.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, junte aos autos comprovação de sua hipossuficiência econômica ou recolha as custas devidas. -
23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:08
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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