TRF2 - 5072723-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072723-83.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PRAIA PARK SOLADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) DESPACHO/DECISÃO I – Cite-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifique-se o(a) executado(a) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV – Não sendo verificado o pagamento no prazo assinalado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do CPC.
V - Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do(a) executado(a) até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Deverá ser cancelada eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, ou, ainda, proceder ao cancelamento da constrição de valores irrisórios (inferior a R$ 300,00).
VI - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação do executado para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte do executado, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VII - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VIII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se. -
16/09/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:36
Determinada a citação
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08/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 58,33 em 20/08/2025 Número de referência: 1364730
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15/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072723-83.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PRAIA PARK SOLADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) DESPACHO/DECISÃO Evento 2: Recolha a parte autora as custas devidas à Justiça Federal, nos termos da Lei 9.289/1996, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. -
23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:08
Despacho
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18/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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