TRF2 - 5112398-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:03
Despacho
-
09/09/2025 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 17:45
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
-
09/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112398-87.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CELSO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, por 05 (cinco) dias, da informação trazida pelo INSS no evento 69, de que os descontos, objeto dos autos, foram suspensos. No mais, aguarde-se o prazo referente ao evento 62. -
01/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:20
Determinada a intimação
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01/09/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:33
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112398-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO CELSO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e de incompetência da Justiça Federal, bem como a preliminar de prescrição trienal.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a revelia da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ 41.***.***/0001-79). 2.
DECLARAR a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
AP BRASIL" no período de abril de 2023 a dezembro de 2024. 3.
CONDENAR a ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a restituir ao Autor o valor de R$ 2.943,36 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Sobre este montante, deverá incidir correção monetária, pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais, desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 4.
CONDENAR a ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5.
RECONHECER a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS pelos danos materiais e morais ora arbitrados, a ser executada apenas na hipótese de a ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL não cumprir integralmente a condenação. 6.
DEFERIR a tutela de urgência concedida, determinando ao INSS que promova a imediata e definitiva suspensão de quaisquer novos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AP BRASIL" no benefício previdenciário do Autor.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIB AP BRASIL, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem, multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:31
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para decisão/despacho - 06/08/2025 14:11:02)
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112398-87.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CELSO DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção período 19.05.2025 a 23.05.2025. Trata-se de ação declaratória ajuizada por PAULO CELSO DE SOUZAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em favor da entidade ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, sem que houvesse qualquer autorização por parte do autor, a qual, segundo afirma, não atende o telefone nem funciona no endereço informado. Requer o Autor a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário, até o momento na ordem de R$ 1.471,68, bem como a condenação pelos danos morais que alega ter sofrido, na ordem de R$ 10.000,00, além da suspensão do benefício.
Requereu ainda tutela de urgência visando à suspensão do desconto em seu benefício.
Instrui a inicial com os documentos em anexo ao Evento 1.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente citado, apresentou contestação (Evento 28, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Em sua defesa, a autarquia federal assevera que sua atuação se restringe à condição de mero agente pagador e repassador dos valores, conforme o disposto no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que autoriza a efetivação de descontos de mensalidades de associações legalmente constituídas, desde que devidamente autorizados pelos beneficiários.
O INSS enfatiza que a responsabilidade pela obtenção e guarda da autorização dos descontos, bem como pela veracidade das informações e eventual restituição de valores indevidamente descontados, recai exclusivamente sobre a entidade associativa que se beneficia dos repasses.
A contestação, inclusive, aponta expressamente a "ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" (CNPJ 41.***.***/0001-79) como a entidade responsável pela rubrica "CONTRIB.
AP BRASIL", conforme a lista de acordos vigentes apresentada no Evento 28, ANEXO2, Página 17.
Diante da argumentação apresentada pelo INSS, que indica a "ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" como a real beneficiária e responsável pelos descontos questionados, e considerando que a eficácia da sentença dependerá da participação de todos os envolvidos na relação jurídica controvertida, faz-se imperiosa a inclusão da referida associação no polo passivo da demanda.
A natureza da controvérsia, que envolve a validade e a regularidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do Autor, impõe a formação de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a decisão judicial que porventura declare a inexigibilidade dos descontos e determine a restituição dos valores afetará diretamente a esfera jurídica da associação que os recebeu, tornando sua presença no processo indispensável para a plena e justa resolução da lide.
A ausência da "ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" no polo passivo poderia comprometer a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que qualquer determinação de cessação dos descontos ou de restituição de valores teria impacto direto sobre a entidade que os operacionaliza e os recebe.
A participação da associação garantirá o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permitindo que ela apresente sua versão dos fatos, comprove a regularidade dos descontos, se for o caso, e responda por eventuais responsabilidades que lhe sejam imputadas.
Assim, com fulcro no artigo 114 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da economia processual e da busca pela verdade real, determino a inclusão da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ 41.***.***/0001-79, no polo passivo da presente demanda.
CITE-SE a ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 15:39
Alterado o assunto processual
-
29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:55
Determinada a citação
-
22/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para julgamento - 22/05/2025 09:03:48)
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21/05/2025 16:41
Juntada de Petição
-
16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2025 17:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 17:40
Determinada a citação
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28/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 08:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO04
-
28/04/2025 08:11
Transitado em Julgado - Data: 28/04/2025
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 16:13
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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05/02/2025 10:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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05/02/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/12/2024 12:01
Indeferida a petição inicial
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31/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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