TRF2 - 5078864-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078864-55.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELSO MANOEL XAVIERADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEABDJ/INSS, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado evento 32, SENT1, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/180356534-6, considerando as contribuições recolhidas nas mesmas competências como se fossem apenas uma, limitadas ao teto de recolhimento do RGPS, em razão do disposto no art. 135 da Lei nº 8.213/1991, desconsiderando atividades principal e secundárias, na forma do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991.
Após, dê-se vista ao INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos necessários ao cumprimento do julgado.
Com a juntada, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do(s) requisitório(s), deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com a concordância da parte autora ou decurso do prazo, venham para transmissão do requisitório.
Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 18:23
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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19/08/2025 22:24
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078864-55.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CELSO MANOEL XAVIERADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)SENTENÇAAnte o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ? Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/180356534-6, considerando as contribuições recolhidas nas mesmas competências como se fossem apenas uma, limitadas ao teto de recolhimento do RGPS, em razão do disposto no art. 135 da Lei nº 8.213/1991, desconsiderando atividades principal e secundárias, na forma do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, com atrasados devidos acrescidos de juros moratórios e correção monetária, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua intimação.
Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Para todos os casos: Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
22/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 06:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:16
Determinada a citação
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29/11/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:49
Determinada a intimação
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12/11/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:19
Determinada a intimação
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22/10/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 13:18
Determinada a intimação
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04/10/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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