TRF2 - 5007356-61.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007356-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JAQUELINE MARA MACHADO COSTAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOMES (OAB RJ146846) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a obtenção do benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge de NILTON DE SOUZA DA COSTA, falecido em 19/11/2021, bem como o pagamento das parcelas vincendas e vencidas, essas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a qualidade de dependente do instituidor, com quem se casou em 18/5/1991 (evento 1, CERTCAS7). Não obstante, o pedido administrativo (NB 200.132.531-7, DER de 29/11/2021) foi indeferido, sob o fundamento de não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (evento 1, PROCADM42-44). No rol de dependentes do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estão cônjuge, companheira e companheiro, cuja dependência econômica é presumida pelo legislador (art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/1991) de forma absoluta, à luz da tese jurídica firmada pela TNU em sessão de 25/3/2021 no Tema 226.
Tratando-se de cônjuge, como é o caso da autora, a rigor, a prova do casamento se faz pela apresentação da certidão de casamento atualizada sem averbação de separação judicial ou divórcio. Sendo assim, apresente a autora, em 10 dias, a certidão de casamento atualizada, tendo em vista que o documento anexado aos autos do processo administrativo (o mesmo que consta do processo judicial) é muito antigo, datado de 1991.
Vinda a documentação, voltem conclusos. -
08/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:46
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 10:30
Determinada a citação
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21/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007356-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JAQUELINE MARA MACHADO COSTAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOMES (OAB RJ146846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JAQUELINE MARA MACHADO COSTA, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, em razão do falecimento de NILTON DE SOUZA DA COSTA, ocorrido em 19/11/2021, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT9).
O benefício foi indeferido em razão da não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente. Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar informação se o(a) falecido(a) deixou outros dependentes que possam ser habilitados à pensão (filhos menores de 21 anos ou companheiro(a)/cônjuge), e, sendo o caso, fornecer seus dados qualificativos, CPFs e endereços; 2 - Juntar comprovante de residência - conta de consumo ou qualquer correspondência - atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (no caso de impossibilidade, comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração do titular do documento e cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado); 3 - Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
16/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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