TRF2 - 5056849-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição
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26/08/2025 23:01
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056849-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL GOMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a anulação das questões n.º 06, 14, 19, 34 e 64 do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ ao argumento de teratologia.
Requer, ainda, o recálculo da nota final obtida no certame e seu reposicionamento na classificação final, com a realização das demais etapas do concurso.
Não houve requerimento de tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 34ª Vara Federal, que verificando a prevenção entre o processo nº 5041954-92.2025.4.02.5101, este extinto sem o exame de mérito por esta 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, redistribuiu o processo em razão da prevenção (Evento 5). Decisão do Evento 8 determinando a emenda à inicial para retificação do valor atribuído à causa e comprovação de hipossuficiência.
Emenda à inicial apresentada no Evento 11, informando como valor da causa a quantia de R$ 74.619,48, correspondente a 12 vezes o salário mensal do cargo pretendido, de R$ 6.218,29.
Também foram juntados comprovantes de despesas e informadas despesas mensais, de forma a justificar a gratuidade de justiça.
Decisão do Evento 14 recebendo a emenda à inicial, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais.
Comprovante de custas apresentado no Evento 16, com custas recolhidas pela metade.
A defesa da UFF foi apresentada no Evento 22, aduzindo sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. Alegou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Rio de Janeiro.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no Evento 23, sustentando a legalidade do certame.
Intimadas as partes para especificação de provas e réplica, o autor apresentou sua réplica no Evento 29 e postulou a produção de prova pericial (Evento 35).
A UFF e o Estado do Rio de Janeiro informaram não ter interesse na produção de novas provas (Eventos 40 e 41).
Relatados, decido.
Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, esta não merece subsistir visto que a demanda trata de impugnação a certame promovida pela universidade ré, a demonstrar, à toda evidência, a pertinência subjetiva que justifica a manutenção da instituição de ensino no polo passivo.
Rejeito, assim, a alegação preliminar.
No que se refere à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a matéria resta sem objeto visto que o Estado do Rio de Janeiro já é parte nos autos.
Defiro, ainda, a realização de prova pericial, na especialidade de INFORMÁTICA, cujo objetivo é averiguar a correção do gabarito oferecido pela banca examinadora para a questão n.º 34 da prova objetiva do concurso de Inspetor Penal da SEAP.
Nomeio como perito o Dr. Fabio Vivian Grigollo.
Cadastre-se o perito no sistema processual.
Intime-se o perito para aceitação do encargo, bem como para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentados os honorários, intime-se a parte autora para manifestação, ciente de que a despesa com a produção da prova é de sua responsabilidade.
Havendo concordância, deverá comprovar o adiantamento do valor da perícia no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes, para apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Comprovado o depósito dos honorários, e esgotado o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o perito para paresentação do laudo no prazo de 30 dias.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:42
Decisão interlocutória
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29/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056849-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL GOMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Em caso de prova documental, devem ser produzidas no prazo acima.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:38
Despacho
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18/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:59
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 15:06
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:20
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO04S)
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23/06/2025 18:21
Decisão interlocutória
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23/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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